TRF1 - 1005753-39.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 16:30
Juntada de Informação
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15/02/2024 16:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCELIA LACERDA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A POLO PASSIVO:LUCELIA LACERDA DO NASCIMENTO RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005753-39.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: LUCELIA LACERDA DO NASCIMENTO VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração através do qual a parte Ré (INSS) alerta o Juízo acerca de suposta omissão, argumentando que: houve omissão quanto à ilegitimidade do FNDE, nos termos do art. 3º, II E §1º, II da lei 10.260/2001, bem como quanto ao art. 5º-C DA LEI 10.260/2001 - da inaplicabilidade da portaria normativa MEC Nº 25/2011 aos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018 e da portaria normativa MEC N° 209/2018. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a combatividade da parte recorrente, o caso é de conhecimento do recurso e, em seu mérito, de rejeição da tese.
Não se verifica a omissão indicada, pois os pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa foram analisados no voto embargado.
Os embargos opostos têm o escopo de reabrir a discussão sobre o mérito da matéria e não se ajustam a nenhuma das situações previstas no CPC, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
No ponto, impende destacar o que restou consignado no acórdão embargado, ipsi litteris: “(...) Inicialmente, AFASTO a tese de ausência de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pois eventual aditamento a ser realizado exigirá sua participação.
Dessa forma, o simples fato de ser um dos atores responsáveis pelo funcionamento desse sistema de financiamento estudantil é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da lide”. (Grifo nosso) O fato de a embargante não concordar com o resultado do julgado não torna o acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões o que corresponde à realidade do caso (Súmula 356, STF).
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, À UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Acre em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
08/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:52
Conhecido o recurso de .FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1005753-39.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A RECORRIDO: LUCELIA LACERDA DO NASCIMENTO Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: LUCELIA LACERDA DO NASCIMENTO O processo nº 1005753-39.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
22/11/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:46
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 10:43
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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