TRF1 - 1009622-67.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N. 1009622-67.2023.4.01.3314 IMPETRANTE: ALECIO DE SOUZA REIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS ALAGOINHAS - BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA e nos termos da Portaria n. 9246869/2019, dou vista dos documento de ID 2138704453 e seguintes ao impetrante, os quais informam o cumprimento da medida de segurança concedida.
Alagoinhas, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ELISABETE FREITAS MENDES NETA Servidor(a) -
21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009622-67.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALECIO DE SOUZA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESCA GUIMARAES SOUZA - BA75203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ALECIO DE SOUZA REIS VANESCA GUIMARAES SOUZA - (OAB: BA75203) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1009622-67.2023.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALECIO DE SOUZA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESCA GUIMARAES SOUZA - BA75203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Acerca da regularidade dos documentos que instruem a inicial, assino o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora acoste aos autos documento legível e atualizado (não superior ao período de 12 meses), em seu nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge (neste caso, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado), que comprove residência em cidade sob Jurisdição desta Subseção Judiciária.
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, declarando que reside com o demandante, ou que este reside em imóvel de sua propriedade, deverá o aludido documento possuir firma reconhecida. 03 - Como tudo indica que a diligência contida no item 02 será cumprida, passo a apreciar, de logo, o pleito de concessão de medida de urgência.
Busca a parte autora, em sede de liminar, reabertura do prazo para que possa solicitar a Perícia de Pedido de Prorrogação de benefício de n. 645.644.318-4.
Aduz, em suma, que a benesse foi concedida em 27/11/2023, com DIB em 18/09/2023 e DCB em 09/11/2023, de modo que ficou impossibilitado de requerer a sua prorrogação, porquanto o prazo supostamente teria expirado 15 dias antes da sua cessação.
Reputo presente a relevância do fundamento da impetração.
A carta de concessão de ID 1934964156 indica o seguinte: Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 18/09/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 09/11/2023.
Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação.
A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.
Desse modo, tendo o benefício sido concedido para pagamento de período pretérito, percebe-se que a parte impetrante teve tolhido seu direito de solicitar a prorrogação da benesse, na forma prevista no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a autarquia comunicou o deferimento do benefício, retroativo à data do requerimento, e, através do mesmo documento, a cessação da mesma benesse, sem que houvesse oportunidade de pedido de prorrogação, em violação ao devido processo legal administrativo (CR/88: art. 5º, LIV).
Interpretando aludida regra legal, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (grifei) Assim, deve a autoridade impetrada promover o restabelecimento do benefício por incapacidade, garantindo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do segurado, a fim de que seja viabilizado o pedido administrativo de prorrogação.
Por seu turno, o perigo da demora é evidente, tendo em conta a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.644.318-4 (ID 1934964156), pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência administrativa da parte impetrante, viabilizando-se, assim, a possibilidade de realização do pedido de prorrogação do benefício, prevista no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. 04 - Somente depois de cumprido o item 02 desse pronunciamento, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 05 – Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
28/11/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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