TRF1 - 1004584-23.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004584-23.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELCIANE FEITOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES POLO PASSIVO:IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ARAGUATINS/TO e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido liminar, impetrado por NELCIANE FEITOSA DE SOUSA contra atos do COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS e GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVICÊNCIA SOCIAL ARAGUATINS, objetivando a realização de perícia médica para data próxima.
Sustenta a impetrante que realizou pedido de realização de perícia médica, a fim de constatar os severos problemas de saúde pela qual é acometida, tais como a hérnia de disco umbilical.
Ocorre que, na oportunidade de solicitação de perícia médica, requerida em 04/02/2023, esta fora agendada para 18 de outubro de 2023, extrapolando severamente o período preestabelecido para conclusão de tal solicitação na esfera administrativa.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID1637730883 deferiu a concessão de liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, decido: (...) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF manifestou-se pela confirmação da liminar concedida (ID1640624393).
A UNIÃO opôs embargos declaratórios pugnando pelo afastamento da multa aplicada ou sua redução ou periodicidade por considerá-la excessiva (ID1646955349).
O INSS requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com sua exclusão da lide, a intimação da Procuradoria-Geral da União, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União, através do Ministério do Trabalho e Previdência - Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e, subsidiariamente, requereu seu ingresso no feito (ID1654956962).
A parte impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (ID1673938987).
Comprovado o cumprimento da liminar pela autoridade coatora (id.*73.***.*40-00).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar ao mérito.
Precedentes do Tribunal Federal Regional da 1° Região informam que quando a discussão cingir-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica), o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo de mandado de segurança 91 (TRF-1 - AMS: 10050107720194014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2020 PAG PJe 27/07/2020 PAG) ).
Do entendimento acima extrai-se que tendo o mandado de segurança como objeto apenas a demora em uma das etapas do processo administrativo, in casu, a perícia médica, não subsiste a legitimidade do INSS visto que o Gerente Executivo do INSS não possui competência para determinar a realização de perícia médica, em razão de a carreira de Perito Médico Federal ser subordinada ao Ministério da Economia, órgão integrante da União.
Dessa maneira, não há porque figurar a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda já que em jogo questão a qual não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão, qual seja, a designação de perícia médica.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS da Agência de Araguatins/TO, com a consequente exclusão da lide.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, entendo que se mostram prejudicados, ante o entendimento que será adotado nesta sentença.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, passo ao exame do mérito.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia para data muito distante, postergando a análise e decisão do pedido do benefício para prazo que extrapola o legalmente fixado para decisões administrativas.
Na decisão que deferiu a medida liminar, restou decido nos termos seguintes, para o que interessa no momento (id.1637730883): (…) MEDIDA URGENTE 5.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 6.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. 7.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora). 8.
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica. 9.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 10.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e o agendamento da imprescindível perícia, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 11.
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 dias para designação de perícias médicas e sociais. 12.
Contudo, não mais incide o impedimento previsto no item 6.2 e 6.2.11 do referido acordo, tendo em vista que a Portaria nº 9132, de 22/04/2022, decretou o fim da pandemia do COVID-19, não havendo, assim, qualquer impedimento para o exercício da atividade pericial. 13.
Do mesmo modo, não há qualquer notícia acerca do patamar médio de prazo de espera para realização de perícia identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do Tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, razão pela qual deverão ser observados os prazos previstos no acordo entabulado, sob pena de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. 14.
Ademais, é importante destacar que os prazos estabelecidos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passaram a ser aplicados após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 15.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 dias para a designação das perícias. 16.
Está presente, assim, o fumus boni iuris. 17.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
III – CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: a) retificar, de ofício, a autuação para: a1) corrigir o valor da causa para R$ 0,01; a2) incluir no polo passivo: I) a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA como litisconsorte passiva necessária; II) a UNIÃO, na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º), representada pela Advocacia-Geral da União (PU-TO); III) o INSS na condição de entidade a que se vincula a autoridade coatora indicada na inicial (LMS, artigo 6º); b) receber a petição inicial; c) deferir a gratuidade processual; d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie à impetrante a realização de perícia médica no prazo de 10 dias, conforme competências de sua alçada, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, ou, não sendo possível, que proceda a imediata implantação do benefício requerido; e) cominar ao INSS e à UNIÃO multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento desta decisão; f) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
Em que pese o entendimento esposado acima pelo douto magistrado, na situação em análise entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora (INSS) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que o impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 04/02/2023 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 24/05/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Destarte, deve ser denegada a ordem, revogando-se a decisão liminar, sem prejuízo dos efeitos materiais de seu cumprimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO a decisão id.1637730883, que concedeu a tutela liminar e aplicou astreintes previamente contra a autoridade coatora; b) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade a ele vinculada para figurar no polo passivo da demanda; c) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Reputo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União.
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito, nos termos do art. 7, II da Lei 12.016/09.
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 24 de novembro de 2023. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/06/2023 21:52
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:05
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 12:53
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2023 21:23
Juntada de parecer
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26/05/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 15:10
Desentranhado o documento
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26/05/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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24/05/2023 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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