TRF1 - 1000489-14.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000489-14.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO - MA13250 POLO PASSIVO:EVAIRES MARTINS DO VALE SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São João do Paraíso/MA, em desfavor da ex-prefeita daquele município, EVAÍRES MARTINS DO VALE, bem como dos herdeiros do também ex-prefeito RAIMUNDO GALDINO LEITE, a saber, FERNANDA BARROS LEITE SILVA, JERSON BARROS LEITE, JÉFERSON BARROS LEITE e EDINALVA OLIVEIRA LIMA.
Segundo o autor, os ex-gestores deixaram de prestar contas da utilização de verba federal repassada pelo FNDE ao município no ano de 2010, para utilização no Programa Brasil Alfabetizado – PBA/BRALF.
O FNDE teria repassado o valor de R$ 33.650,00 ainda na gestão de RAIMUNDO GALDINO, tendo o prazo para prestar contas se estendido até 26/05/2017, ultrapassando a gestão de EVAÍRES MARTINS, sucessora de Raimundo Galdino no comando municipal, sem que os gestores cumprissem o dever de transparência.
Em razão desse fato, o autor considerou que os ex-prefeitos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput e 11, VI, da Lei 8429/92 e, por Raimundo Galdino ser falecido, dirigiu a imputação a seus herdeiros exclusivamente para fins de ressarcimento, nos limites da herança transferida.
Requereu a aplicação das penas da LIA e a indisponibilidade cautelar dos bens dos demandados.
O FNDE e o MPF requereram ingresso no feito como assistentes litisconsorciais do autor.
A liminar foi indeferida, ocasião em que a ação foi rejeitada quanto aos herdeiros de Raimundo Galdino Leite.
Em relação a Evaíres, não houve análise de admissibilidade da inicial.
Foi apenas determinada sua notificação para apresentar defesa prévia, ID 108620890.
A requerida foi notificada (embora o ato conste da certidão como citação), mas deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, ID 1543999864 e 1781329594.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, como já dito supra, não há decisão recebendo a petição inicial, ou seja, a citação da requerida (como consta da certidão do oficial de justiça) foi feita com base na decisão de ID 108620890, que indeferiu o pedido de liminar e determinou a notificação dela para resposta preliminar.
Referido ato foi proferido ainda sob a égide da redação anterior da Lei 8.429/92, que requeria a notificação para apresentação de defesa preliminar ao recebimento da petição inicial, o que de fato foi determinado na decisão supramencionada.
Dessa forma, a peça inicial pende de análise de admissibilidade.
Da ausência de legitimidade passiva da requerida Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Já o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito, entre outras hipóteses, quando verificar a ausência de legitimidade.
Finalmente, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92, dispõe em seu artigo 17, § 6º, II, que a petição inicial deverá instruída com elementos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo do agente, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
No caso concreto, não consta dos autos o período em que a requerida exerceu o mandato de prefeita de São João do Paraíso.
Em consulta, porém, aos autos de outros processos, entre os quais o de nº 10426-70.2014.4.01.3701, que tramita na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, constatei que EVAÍRES MARTINS DO VALE geriu aquele município somente durante o ano de 2012, por meio de eleições municipais indiretas, após a cassação do mandato do então prefeito RAIMUNDO GALDINO LEITE, ID 327026092, pág. 38 da mencionada ação.
Os recursos de que tratam estes autos foram liberados ao município no ano de 2010, ou seja, ainda sob a administração de Raimundo Galdino Leite, conforme consta do Ofício nº 7746E/2017-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNES, ID 3055850, dos presentes autos, que, aliás, é o único documento que lastreou a petição inicial.
Se o autor considerou que o prazo para prestação de contas transcendeu o mandato de ambos (RAIMUNDO e EVAÍRES), deveria também ter sido incluído no polo passivo o ex-prefeito JOSÉ ALDO RIBEIRO SOUZA, que geriu o município de 2013 a 2016, o que não foi feito, ou seja, não houve objetividade na atribuição do suposto ato ímprobo.
Finalmente, não veio aos autos evidência de que a requerida sequer tenha tomado conhecimento da existência dos repasses mencionados na petição inicial, feitos anteriormente a sua gestão.
Ao que parece, EVAÍRES integrou o polo passivo deste processo apenas por fazer parte da linha sucessória do prefeito RAIMUNDO GALDINO LEITE, em cujo mandato o dinheiro foi repassado ao Município, o que não é suficiente para o recebimento da petição inicial, nos termos do § 6º da Lei 8.429/92.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e rejeito a petição inicial por ilegitimidade passiva, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
10/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:56
Juntada de termo
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07/07/2022 16:01
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2022 10:34
Juntada de parecer
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17/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 16:45
Outras Decisões
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:33
Juntada de manifestação
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04/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 01:18
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 09/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2020 16:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 14:20
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO DA EXALTACAO em 14/05/2020 23:59:59.
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10/04/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
-
02/03/2020 12:50
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 12:00
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2020 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 15:42
Juntada de Certidão.
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10/02/2020 15:34
Outras Decisões
-
25/10/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:43
Juntada de Parecer
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17/07/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 15:15
Juntada de manifestação
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24/01/2019 10:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2019 23:59:59.
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21/11/2018 20:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 15:17
Conclusos para despacho
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05/07/2018 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2018 23:59:59.
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03/05/2018 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2018 09:39
Juntada de manifestação
-
24/03/2018 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2017 20:01
Outras Decisões
-
20/10/2017 18:31
Conclusos para decisão
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20/10/2017 18:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:31
Juntada de Certidão
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06/10/2017 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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06/10/2017 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2017 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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