TRF1 - 1003100-73.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 20:02
Juntada de manifestação
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27/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003100-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES HOFFMANN EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003100-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES HOFFMANN EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2062055156). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2062055156).
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 06 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
07/04/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:06
Juntada de manifestação
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04/03/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:46
Juntada de manifestação
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20/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003100-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES HOFFMANN EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1546166379).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2019231690).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2019231690 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:35
Juntada de cumprimento de sentença
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29/01/2024 17:51
Juntada de manifestação
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27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003100-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE ALVES HOFFMANN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado; c) alterar para fase de cumprimento de sentença, com as mesmas partes; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 00:17
Juntada de Alvará
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15/01/2024 11:40
Juntada de manifestação
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15/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003100-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE ALVES HOFFMANN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JAQUELINE ALVES HOFFMANN ajuizou a presente ação pelo procedimento do juizado especial cível em face da CAIXA EONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) ao tentar obter crédito bancário foi surpreendida com a recusa da instituição financeira em razão da existência de inscrição em seu nome no SCR -SISBACEN; (b) ao consultar seus dados constatou o registro de apontamento denominado “vencido/prejuízo” pela requerida; (c) ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR- SISBACEN, conforme exigido pela Resolução do Banco Central nº 4.571/17, art. 11, §§1º e 2º, gerando prejuízos de ordem econômica e moral. 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) gratuidade processual; (b) tramitação em segredo de justiça; (c) inversão do ônus a prova; (d) concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da restrição existente no seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária; (e) condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00; (f) condenação da demandada nas custas e honorários. 3.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova (ID 1547671350). 4.
A tentativa de conciliação realizada no Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC restou infrutífera (ID 1589450372). 5.
A CEF apresentou contestação (ID 1612987355) alegando: (a) a restrição lançada é interna e apenas para controle interno desta instituição, sem qualquer interferência no cadastro da autora perante os órgãos responsáveis e a ausência de dano moral a ser indenizado; (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
Por meio da decisão de ID 1628092357, a CEF foi intimada para juntar aos autos documentação detalhada dos registros existentes em nome da autora no SRC do Banco Central hábil a demonstrar a origem de todos os débitos incluídos no cadastro e a comunicação prévia da cliente sobre o registro das operações bancárias, bem como as informações acerca das datas de liquidação e/ou de parcelamento dos referidos débitos e daqueles que continuam em aberto, sendo expressamente advertida que caso não apresentasse os esclarecimentos e os documentos requisitados, seriam aplicadas em seu desfavor as regras da inversão do ônus da prova. 7.
Apesar de devidamente intimada, a CEF deixou injustificadamente de atender à determinação judicial nos seus exatos termos, e ainda, requereu dilação de prazo (ID 1660169469). 8.
Os autos foram conclusos para decisão em 12/06/2023 e redistribuídos para esta Vara Federal em 14/11/2023. 9. É o breve relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
PEDIDODE DILAÇÃO DE PRAZO 12.
A CEF peticionou nos autos alegando a necessidade de dilação de prazo para que seja apresentada a documentação pertinente ao caso. 13.
Não merece acolhimento o pedido de dilação de prazo formulado pela demandada, tendo em vista que o tempo concedido nos autos foi mais que suficiente para apresentar a documentação necessária a elucidação dos fatos narrados pela autora.
GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EXAME DO MÉRITO 15.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (baseada no ato ilícito) (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). 17.
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 18.
Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” 19.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC. 20.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. 21.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2] 22.
Na hipótese sob apreciação, incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, expresso ao determinar que as relações entre as instituições financeiras e seus clientes se submetem ao seu regramento (art. 3º, §2º e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[3]), tratando-se de responsabilidade civil objetiva. 23.
Consoante estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 24.
No presente caso, verifico que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora narradas na inicial, fato que ensejou à aplicação da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC. 25.
Cumpre destacar que a CEF, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos documentação detalhada dos registros existentes em nome da parte autora no SRC – Sistemas de Informações de Crédito do Banco do Central, hábil a demonstrar a origem de todos os débitos incluídos no cadastro e a comunicação prévia da cliente sobre o registro das operações bancárias, bem como as informações acerca das datas de liquidação e/ou de parcelamento dos referidos débitos, e ainda, daqueles que continuam em aberto, deixou injustificadamente de atender à determinação judicial. 26.
Saliento que a demonstração de que o serviço prestado não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria parte autora, caberia à demandada, ônus do qual, não logrou êxito em se desincumbir. 27.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela foi aplicada a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII. 28.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor”. (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010). 29.
No caso sub judice, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica e a verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus. 30.
No mais, verifico que a requerida não juntou nenhum documento hábil a afastar as alegações da autora veiculadas nos autos. 31.
Nesse contexto, vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço/ato ilícito imputável à demandada, gerando, assim, o dever de indenizar, uma vez que não restou comprovada nos autos a notificação prévia da demandante em relação à inscrição dos seus dados no SCR-SISBACEN, conforme taxativamente exigido pela Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro). 32.
Da análise dos Relatórios de Informações Resumidas do SCR juntados com a inicial (ID nº 1546166394 e 1546166395), se extrai que o registro das operações de crédito/financeiras da autora foi realizado pela requerida em 06/2022, com o apontamento denominado “vencido” desde 09/2022. 33.
Na hipótese em apreço, vislumbro que a inclusão dos dados da autora no SCR-SISBACEN se deu forma irregular e indevida pela demandada, ante a ausência de comunicação prévia da cliente/consumidora. 34.
Note-se que a Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro), previa expressamente em seu art. 11, §§1º e 2º que: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Sem destaque no original. 35.
Registro, ainda, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução do Banco Central nº 4.571/17, também faz expressa menção em seu art. 13 e parágrafos da exigência de prévia notificação do cliente a respeito da inclusão das suas operações de crédito no SCR, in verbis: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. §2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. §3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Sem destaque no original. 36.
Com efeito, destaco que a Resolução vigente enfatizou a exigência de prévia notificação do cliente a respeito do registro das suas operações de crédito no SCR ao consignar explicitamente tanto no caput quanto no §2º. 37.
Dos artigos supracitados também se extrai que a instituições financeiras ficam obrigadas a guardar a documentação comprobatória da comunicação antecipada do cliente pelo prazo de 05 (cinco) anos. 38.
No presente caso, a CEF devidamente intimada para comprovar nos autos o cumprimento da exigência, deixou injustificadamente de atender à determinação judicial. 39.
Nesse contexto, diante da ausência de notificação prévia da demandante acerca da inclusão dos dados das suas operações de crédito no SRC – Sistemas de Informações de Crédito do Banco do Central, resta configurado ato ilícito imputável à demandada e, por consequência, o dever de indenizar. 40.
Registro, neste ponto, que a alegação da requerida de que a restrição objeto da lide é interna e apenas para controle interno da instituição, sem qualquer interferência no cadastro da autora perante os órgãos responsáveis, é destituída de qualquer fundamento válido. 41.
Note-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito. 42.
Além disso, na Resolução do Banco Central nº 4.571/17 (vigente na data do registro) constava que as informações lançadas no cadastro no SCR são de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras, in verbis: “Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” 43. É imperioso salientar que a mesma previsão foi replicada na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 5.037/2022 em seu art. 15: “Art. 15.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” 44.
Logo, resta indene de dúvida que a obrigação de notificar previamente o cliente e de conferir as informações incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN. 45.
Desse modo, a inclusão e a exclusão de informação, dados, registros e restrição nos sistemas integrantes do SISBACEN do Banco Central do Brasil são de inteira responsabilidade das instituições financeiras. 46.
Neste ponto, registro que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que compete à instituição financeira a responsabilidade para a realização da exclusão e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida nos cadastros ou sistemas que compõem o SISBACEN (e.g.
REsp 1.346.050/SP; REsp. 1.744.114/PI; AgRg no REsp 1.183.247/MT; AREsp 899.859/AP). 47.
Ressalto, ainda, que nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 874, cabe à instituição financeira a responsabilidade pelos danos resultantes da ausência de notificação prévia do consumidor, in verbis: “O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.” Sem destaque no original. 48. À vista disso, a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN caracteriza dano moral indenizável, diante de sua natureza de Cadastro de Proteção ao Crédito.
Isso porque, além da sua função informativa, o SCR também funciona como cadastro restritivo no âmbito das instituições financeiras, atuando neste aspecto da mesa forma como os demais órgãos restritivos de crédito, visto que permite o controle da inadimplência em relação aos clientes e a avaliação do nível de risco das operações de crédito a serem pactuadas com o consumidor, tendo por base as suas relações passadas. 49.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade da requerida pelos danos causados à parte autora, bem como o dever de indenizar. 50.
Entende-se configurado o dano moral quando resultante da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão a direitos da personalidade da autora, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. 51.
No caso dos autos, restou comprovada a ausência de notificação prévia da autora acerca da inclusão da negativação dos seus dados nos Sistemas de Informações de Crédito - SRC do Banco do Central, o que ocasionou transtornos inegáveis, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 52.
Portanto, vislumbro que tais acontecimentos acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e sofrimento, caracterizando, assim, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. 53.
Diante desses fatos, resta inequívoca a caracterização do dano moral. 54.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA.
RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2.
A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3.
Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4.
Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante.
Ordem concedida em parte.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, HD 265/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014).
Sem destaque no original.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp n. 1.183.247/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012).
Sem destaque no original. (...).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 851585 2016.00.20871-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 23/06/2016).
Sem destaque no original.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BACEN.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NÃO REDUÇÃO. 1.
Situação em se aprecia apelo da CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, pela manutenção indevida do nome do autor no Sistema Central de Risco de Crédito - SCR, do BACEN, que, inclusive, ensejou o indeferimento de pedido financiamento do demandante junto à instituição bancária onde é correntista há muitos anos. 2. "O Sistema Central de Risco de Crédito apresenta, na prática, o caráter de cadastro restritivo de crédito.
Não obstante tenha por finalidade institucional a atuação como fonte de informação sobre operações de créditos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o registro de débito no SCR implica em conseqüências negativas ao consumidor, uma vez que as informações registradas em suas listagens são acessíveis às instituições financeiras, que as utilizam para aferir a possibilidade de concessão de crédito bancário". (AC 415562-CE, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira, TRF5ª - 1ª Turma, DJ: 29/05/2009). 3.
A CEF não poderia ter deixado de retirar o nome do autor do SCR em face do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária n.º 2006.83.00.011934-0, onde o ora apelado conseguiu obter a anulação do contrato de empréstimo celebrado com a falsificação de sua assinatura. 4.
A permanência indevida do nome do autor no SCR é ato potencialmente danoso capaz de ensejar danos morais, na medida em o autor sofreu constrangimentos por uma situação de inadimplência que não deu causa, tendo, inclusive, indeferido o seu pedido de financiamento junto à instituição financeira onde é correntista há vários anos. 5.
Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a título de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade ante o abalo de crédito e constrangimentos sofridos pelo autor provocados pelo evento danoso, notadamente pelo descumprimento de ordem judicial, transitada em julgado. 6.
Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0048730-53.2012.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª Turma Especializada).
Sem destaque no original. 55.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 56.
Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 5.000,00 se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 57.
Considerando a probabilidade do direito reconhecida na presente sentença, conforme fundamentação acima, bem como o perigo de dano decorrente das dificuldades que poderão ser geradas para a parte autora no mercado creditício, por força da manutenção indevida do seu nome no órgão de restrição ao crédito, merece acolhimento a antecipação da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 58.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 59.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 60.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 61.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE NÃO DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 63.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
III.
DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar a CEF a fazer, em 10 dias, contados da intimação desta sentença, a baixa/exclusão do apontamento denominado “vencido” no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN existente em nome da parte autora desde 09/2022, no que tange à inscrição discutida nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O comprovante do cumprimento da determinação deve ser acostado aos autos no prazo assinalado. (b) antecipo a tutela de urgência e fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do julgado, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao dobro do valor da causa. (c) condeno a CEF a pagar indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizados desde a data da presente sentença (data do arbitramento) pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice; (d) não incidem custas ou ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 65.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 66.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 67.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 68.
Palmas, 23 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/11/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2023 14:55
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:39
Juntada de contestação
-
26/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES HOFFMANN em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/04/2023 12:01
Juntada de Ata de audiência
-
14/04/2023 12:38
Juntada de informação
-
28/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
27/03/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/03/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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