TRF1 - 0002156-53.2016.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0002156-53.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 435552864.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002156-53.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Embargada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de março de 2025.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002156-53.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002156-53.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A POLO PASSIVO:ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA - CPF: *27.***.*28-15 (APELANTE), CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-78 (APELANTE).
Polo passivo: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA - CPF: *27.***.*28-15 (APELADO), CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-78 (APELADO), , VICENTE DE PAULA DA SILVA - CPF: *22.***.*01-00 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , SOLANGE FONSECA DA COSTA - CPF: *65.***.*40-53 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) -
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
30/01/2025 20:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:01
Outras Decisões
-
05/12/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002156-53.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INTIMAÇÃO DE: SOLANGE FONSECA DA COSTA FINALIDADE: Intimar a defesa de Solange Fonseca da Costa de Sousa para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto, Id 423714084, nos termos do art. 317, § 1º, do RITRF1.
ORIENTAÇÕES: Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
SEDE DO TRIBUNAL: Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
05/11/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 22:13
Juntada de recurso especial
-
22/08/2024 21:29
Juntada de questão de ordem
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002156-53.2016.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002156-53.2016.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A POLO PASSIVO:ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A e WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002156-53.2016.4.01.3906 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 98433090), por ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA (doc. 98433097) e por CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA (doc. 125488037) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA (doc. 98428315, fls. 155-213), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e decidiu: a) CONDENAR o réu ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA pela prática dos crimes dos artigos 288, 317, caput, e § 1°, c/c art. 313-A, todos do CPB; e ABSOLVER, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação do crime do art. 69 da Lei n. 9.605/98; b) CONDENAR o réu CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA pela prática dos crimes dos artigos 288 c/c 317, caput, e § 1°, ambos do CPB; e ABSOLVER, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação do crime do art. 69 da Lei n. 9.605/98; c) ABSOLVER a ré SOLANGE FONSECA DA COSTA da imputação dos crimes do art. 288 e art. 317, caput, ambos do CPB, com fundamento no art. 386, V, do CPP e do delito do art. 69 da Lei n. 9.605/98, com base no art. 386, III, do CPP. d) ABSOLVER o réu VICENTE DE PAULA DA SILVA da imputação dos crimes do art. 288 e art. 317, caput, ambos do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e o delito do art. 69 da Lei n. 9.605/98, com base no art. 386, III, do CPP.
O juízo sentenciante fixou as penas definitivas dos réus condenados, da seguinte forma: a) ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA — (a) pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 208 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 317, caput, e § 1°, do CP; (b) pena de 1 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 288 do CP; e (c) pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP.
Aplicada a regra do concurso material (art. 69, do CP), ficou o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 15 anos e 2 meses de reclusão e 490 dias-multa. b) CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA — (a) pena de 7 anos e 8 meses de reclusão e 208 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 317, caput, e § 1°, do CP; e (b) pena de 1 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 288 do CP.
Aplicada a regra do concurso material (art. 69, do CP), ficou o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 9 anos e 5 meses de reclusão e 349 dias-multa.
O juízo de origem assim narrou a controvérsia (doc. 98428315, fls. 155-213): Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUZA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes do art. 2°, caput, §1° e §40, II, da Lei n. 12.850/2013, porque constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa no objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens pecuniárias ilícitas, mediante a prática das infrações criminais tipificadas no art. 69 da Lei n. 9.605/98, art. 317, caput, e §1°, do CPB, além do crime do art. 313-A do CPB, por parte do primeiro denunciado.
Prefacialmente, o órgão de acusação promove a contextualização das investigações.
O Procedimento Investigatório Criminal n. 1.23.006.000315/2015-3 foi instaurado pela Procuradoria da República no município de Paragominas/PA, a partir de notitia criminis da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, com escopo de apurar a prática de crime de corrupção passiva por agentes públicos da 2aDelegacia de Polícia Rodoviária Federal de Dom Eliseu/PA.
Em continuidade das apurações intaurou-se o IPL n. 0444/2016, no qual diversas medidas foram autorizadas judicialmente e efetuadas em conjunto com a Corregedoria da PRF, na forma do termo de cooperação técnica n. 010/2014.
De acordo com as investigações, trata-se de um esquema de corrupção de Policiais Rodoviários Federais e agentes públicos da SEMMA, da SEFA, das polícias civil e militar, mantido por empresários do ramo de exploração de madeira, com objetivo de garantir o livre comércio e transporte ilegais de madeira com destino a diversas unidades da federação, além de promover a indevida liberação de caminhões apreendidos com situação irregular.
Narra, ainda, que o modus operandi se delineia pela oferta e promessa de pagamento de vantagem indevida diretamente pelos empresários e madeireiros ou por meio de intermediários a agentes públicos da PRF, SEFA e SEMMA.
Em outras oportunidades a vantagem indevida é solicitada pelos próprios agentes públicos e a contraprestação dos empresários é paga no desiderato de inibir a prática de atos de ofício que deveriam ser realizados por esses servidores públicos.
Ademais, os empresários madeireirios transportariam a carga de madeira sem qualquer documentação ou, quando existente, é formalmente ou materialmente falsa.
Também ocorreria a compra e venda de notas fiscais e guias florestais encomendadas por meio de transações efetuadas em conversas pelo aplicativo whatsapp.
Para complementar, a acusação dispõe que os empresários madeireiros e os intermediários, quando não conseguiam corromper determinados agentes públicos e tinham seus caminhões carregados de madeira ilegal apreeendidos, organizavam ataques contra as instituições públicas.
A título de exemplo, menciona que no dia 10 de dezembro de 2015 um ataque incendiário foi organizado e concretizado por madeireiros da região, os quais são objeto de persecução penal própria no bojo do processo n. 3783-29.2015.401.3906.
Por fim, passa a descrever os núcleos fundamentais que formam, em tese, a organização criminosa e as demais condutas criminosas.
Em síntese, definiu que: O primeiro núcleo de atuação criminosa é integrado pelos agentes públicos CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, SÉRGIO MURILO SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE BRITO, VALDINAR PEREIRA MENEZES, ALBANO ANDRADE MATOS, EDILBERTO POGGI, RAYDFRANK BEZERRA INACIO e DAYN JONS BIAGI.
CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA são policiais rodoviários federais.
SÉRGIO MURILO SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE BRITO, VALDINAR PEREIRA MENEZES, ALBANO ANDRADE MATOS e DEUSIM (não identificado) são agentes públicos da Secretaria de Fazenda - SEFA.
RAYDFRANK BEZERRA INACIO e DAYN JONS BIAGI são agentes públicos da SEMMA de Dom Eliseu/PA.
EDILBERTO POGGI é Secretário de Meio Ambiente do município.
O segundo núcleo criminoso é composto por ANTÔNIO NELSON DOS SANTOS MORAIS, HAYRON DE MORAIS DANTAS, LUIZELTON BORGES DA SILVA e JHONAS SANTOS AGUIAR (alcunha de "Siri", Jhones e Jhonatas).
Narra que são os madeireiros que oferecem e prometem vantagem indevida aos policiais rodoviários federais, agentes da SEFA e SEMMA, para determiná-los a praticar e omitir atos de ofício, para fins de deixar passar livremente os caminhões com carga ilegal de madeira, em horários e dias previamentes estabelecidos com os empresários madeireiros, normalmente de madrugada e no turno de trabalho desses agentes públicos, bem como promover a liberação ilícita de caminhões irregulares que fossem apreendidos.
O terceiro núcleo criminoso é formado pelos intermediários ELISABETH DE MORAIS SOUSA, REGINALDO LIMA OLIVEIRA (vilgo "Osvaldo"), MARIO ALDO DE MELO FILHO, DELEI RODRIGUES FERREIRA NETO, ERILSON ANDRADE DA CRUZ, GILDENE PONTES SILVA, PAULO SÉRGIO BARRETO, ADEMAR SANTOS PEREIRA, FERNANDO CAVALCANTE, ANTÔNIO MARCOS CAMPOS DA COSTA (Marquinho), PAULO DOS SANTOS LIMA e JOSÉ ORLANDO FONSECA SILVA. É apontado como o núcleo responsável pela ligação entre os madeireiros e os agentes públicos, com a função na organização criminosa de repassar informações privilegiadas acerca da localização de agentes de fiscalização não-corruptos, transportar a madeira ilegal em dias e horários previamente ajustados com os agentes públicos, bem como negociar, cobrar e receber as vantagens indevidas, com a consequente oferta e entrega da proprina.
A denúncia foi recebida em 21/9/2016 (doc. 98428308, fls. 105-106) e a sentença, prolatada em 11/2/2020 (doc. 98428315, fls. 155-213).
Em seu recurso de apelação (doc. 98433090), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e, quanto ao mérito, provido, para reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de que: (a) os apelados ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA sejam condenados pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, da Lei n° 12.850/13 e no art. 69, da Lei 9.605/98; (b) sejam majoradas as penas impostas aos apelados CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA e ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA pelos delitos insertos nos artigos 317, caput, e § 1° e art.313-A, ambos do Código Penal; e (c) seja decretada, como efeito da condenação, a perda do cargo público exercido na Polícia Rodoviária Federal por todos os apelados.
ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, em suas razões de apelação (doc. 98433097), por não haver nos autos nada que comprove ter o ora apelante cometido algum crime, requer: I - Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu; II - Na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a postulação mor, elencada no item supra, sejam revistas as penas-base aplicadas ao recorrente, fixando-as no mínimo legal; e III – Por derradeiro, uma vez alterada a pena cominada ao apelante, requer na eventualidade, a substituição da pena privativa de liberdade, por outra espécie de pena.
Por sua vez, a defesa do réu CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, por não haver nos autos nada que comprove ter o ora apelante cometido algum crime, REQUER (doc. 125488037): (a) Seja recebida e apreciada as razões ora expostas, bem como seja reformada a sentença condenatória, diante da nítida ausência de provas, absolvendo-se assim o apelante; (b) Por eventualidade na hipótese de não vislumbrado o apelo principal, que sejam revistas as penas-base aplicadas ao apelante, fixando-as no mínimo legal; e (c) Por derradeiro, uma vez alterada a pena cominada ao apelante, requer na eventualidade, a substituição da pena privativa de liberdade, por outra espécie de pena, por essa ser medida de Justiça! Contrarrazões de Solange Fonseca da Costa apresentadas (doc. 98433099).
Contrarrazões do MPF em face da apelação de Antônio Olinto Girão de Souza (doc. 984331090).
Contrarrazões de Cristian Oliveira da Silva apresentadas (doc. 125488041), e de Vicente de Paula da Silva (doc. 128214023).
Contrarrazões de Antônio Olinto Girão de Souza em face da apelação do MPF (doc. 133457017).
Em seu parecer, o MPF opina pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus e pelo provimento parcial do apelo da acusação (doc. 359455658). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002156-53.2016.4.01.3906 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 98433090), por ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA (doc. 98433097) e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA (doc. 125488037) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paragominas/PA (doc. 98428315, fls. 155-213), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, Antônio Olinto Girão de Sousa, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão e 490 dias-multa e o réu, Cristian Oliveira da Silva, à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão e 349 dias-multa, absolvendo os demais acusados.
Apelação do Ministério Público Federal Emendatio Libelli – Crime de Associação Criminosa Em seu apelo o MPF suscita que a despeito da descrição fática lançada na exordial acusatória, que, corroborada pelos documentos carreados aos autos, conduzem à conclusão acerca da ocorrência do crime de organização criminosa, o juízo de primeira instância entendeu que os fatos narrados na denúncia não correspondem à tipificação apresentada, promovendo a emendatio libelli para atribuir a conduta típica do art. 288 do Código Penal (crime de associação criminosa).
O juízo de origem se valeu da seguinte fundamentação para promover a emendatio libelli (doc. 98428315, fls. 155-213): A acusação imputa a todos os 27 (vinte e sete) denunciados a conduta descrita no art. 2°, caput, e §4°, II, da Lei n. 12.850/2013, por existir suposta Organização Criminosa voltada ao cometimento de crimes contra o meio ambiente na região do município de Dom Eliseu/PA.
Art. 1° Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2° Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2° As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3° A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; Em resumo, o parquet federal relata a formatação estrutural em 03 (três) grupos distintos, através do qual se manteve um esquema entre agentes públicos, madeireiros e intermediários para o transporte de madeira explorada ilegalmente na região. É cediço que o processo penal se preocupa com a escorreita aplicação da lei ao caso concreto, em preservação a ordem jurídica adequada a situação fática perpetrada pelo indivíduo autor da conduta antissocial.
Quando há pretensão de tão somente redefinir a tipificação penal, sem alteração da narrativa posta na peça acusatória, pode o juiz promover definição jurídica diversa, conforme o art. 383 do CPP.
Noto que a conduta apurada na investigação e descrita na denúncia se amolda, em tese, ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, pois não há organismo pré estabelecido e estruturado, com divisão de tarefas, visando vantagem de qualquer natureza a ser partilhada entre os seus integrantes.
Inexiste, igualmente, apontamentos na denúncia quanto a estrutura hierárquica, com atribuição de tarefas distintas que tenham o fim comum de servir a suposta ORCRIM.
Em verdade, os 03 (três) núcleos descritos se relacionam ante a necessidade de contato entre os grupos para a prática dos crimes contra a administração pública, ordem tributária, fé pública e contra tutela ambiental, e não por todos integrarem uma organização criminosa.
Ademais, também não verifico entre os fatos descritos na denúncia a relação de chefia e subordinação entre os membros "da pretensa organização criminosa.
Existe, a depender do caso, o crime de associação criminosa ou concurso ocasional de agentes, a ser avaliada no mérito em cotejo a conduta dos réus.
Nesse caso, ao observar que os fatos narrados na denúncia não correspondem à tipificação apresentada, promovo emendatio libelli para atribuir a conduta típica do art. 288 do CPB, a qual analisarei individualmente adiante.
O MPF alega que em função de todas as informações levantadas nas investigações da “Operação Cupinzeiro”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13, está configurada a organização criminosa na presente situação.
Requer a reforma da sentença no tocante ao presente ponto, a fim de que, sejam condenados os réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, e §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Não assiste razão ao Ministério Público Federal.
De fato, como bem consignou o juízo a quo, os fatos delineados na acusação se enquadram no delito de associação criminosa, uma vez que não há a revelação de uma estrutura previamente organizada, com divisão de responsabilidades, voltada para a obtenção de vantagens de qualquer natureza a serem compartilhadas entre seus membros.
Ao mesmo tempo, não há menção, na acusação, a uma hierarquia estruturada, com atribuições específicas que tenham como objetivo despender-se em favor da suposta organização criminosa.
Na realidade, os três núcleos descritos estão interligados pela necessidade de auto-interação para a prática dos crimes denunciados, não porque todos façam parte de uma organização criminosa.
Além disso, não identifico, nos fatos descritos na acusação, uma relação de liderança e subordinação entre os membros da suposta organização criminosa, a tipificação que mais se adéqua ao caso é o delito de associação criminosa.
Diante disso, correta a proposição do magistrado de origem da emendatio libelli, para atribuir a conduta típica, do art. 288 do Código Penal, aos fatos descritos.
Absolvição da ré Solange Fonseca da Costa Conforme visto, o MPF imputou aos réus SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA, tanto na denúncia, quanto nas alegações finais, a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, e §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013 e do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do Código Penal.
Contudo, o Juízo de 1º grau proferiu sentença absolvendo-os de todas as imputações que lhes foram feitas, com base na aplicação do princípio da presunção de inocência, por entender que não ficou devidamente comprovada nos autos a participação dos dois no esquema criminoso desvendado durante a denominada Operação Cupinzeiro.
A sentença foi assim fundamentada (doc. 98428315, fls. 190-196): c) SOLANGE FONSECA DA COSTA (...) Ocorre que os elementos colhidos na persecução penal e apresentados pela acusação não se mostram concatenados a demonstrar uma suposta participação da ré PRF Solange no esquema de facilitação de transporte de madeira ilegal, sendo insuficientes para subsidiar um decreto condenatório.
O fato do caminhoneiro "Da gata" mencionar em diálogo com o réu Cristian o apelido "Sol" e dizer que levaria para ela um leitão de raça, não constitui o crime de corrupção, pois no contexto não houve nenhuma referência a negociação de ato ilícito por parte da ré, mas tão somente o intuito do motorista em agradar a policial.
Do mesmo modo, o fato da ré possuir Hayron Dantas em uma rede social e de até ser conhecida do empresário não tem o condão de inseri-la em coautoria no crime de associação criminosa e corrupção passiva.
No próprio depoimento das testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais da operação OTECCA, não houve consonância quanto a possível interferência da ré para a liberação do caminhão de Hayron, sendo tratado ora como mero pedido de informações para solucionar o caso, ora como comportamento funcional indevido.
Aliás, a par da possível — e controversa - participação da PRF Solange no esquema criminoso, em audiência de instrução e julgamento houve pedido de acareação das testemunhas de acusação pela defesa de Hayron.
Contudo, o pedido foi indeferido, pois as pretensas divergências apresentadas diziam respeito, em verdade, a interpretação de cada PRF ao fato narrado.
Anilto José de Oliveira Mathias5, Policial Rodoviário Federal, declarou em mídia à fl. 713-A: (...) Que trabalhou no Grupo Tático entre 2015 e 2016; Que na operação OTECCA, operação temática, a PRF Solange pediu para verificar a possibilidade de liberação do caminhão do Hayron; Que falou ao Rummenigge e após o fiscal lbama; Que não sabe se era de forma legal ou ilegal; Que após isso o motorista do caminhão foi apresentado; A testemunha de acusação Rummenigge Ferreira Ruffo, Policial Rodoviário Federal, passou a relatar em juízo: (02h30m) Que trabalhou com a PRF Solange por 06 (seis) anos e nunca verificou conduta fora da operação, exceto no dia da apreensão do caminhão do Hayron, quando pediu para verificar o que poderia ser feito para ajudá-lo; Que passou a informação para ela e disse para apresentar o motorista do caminhão, pois tinha se evadido do local e deixado o veículo trancado; Que recomendou que apresentasse o motorista do caminhão, porque senão o lbama o faria de qualquer forma por ter chaveiro no local; Que não presenciou ato de corrupção (...); (03h04m).
Que a PRF Solange também estava hospedada no hotel com a equipe; Que foi vista à paisana no hall do hotel e não precisava estar fardada o tempo todo; Que a PRF Solange apenas perguntou o que poderia ser feito para ajudar a liberação do caminhão, sem referência a vantagem indevida; Nesse cenário, não se mostra coerente a acusação que recai sobre a policial Solange a respeito de ter, com suposto intuito de burlar ato de ofício, abordado à vista de todos o chefe da operação — em distinto cumprimento de seu dever funcional —, para sondar a liberação indevida de um veículo apreendido.
A ação não se alinha ao comportamento de agentes corruptos, que agem com discrição e cautela.
Não vislumbro, portanto, conduta criminosa por parte da ré ao perguntar sobre a solução do caso de Hayron Dantas, seu conhecido.
Ao que parece, buscava se informar do procedimento a ser adotado na ocasião e se entre os meandros administrativos algo poderia ser feito.
Apesar de Hayron Dantas ser um conhecido madeireiro na região, a investigação sobre o transporte irregular de produto florestal ainda era sigilosa.
Assim, ressalvado os agentes Olinto e Cristian - envolvidos no esquema criminoso -, a sua atividade ilegal era desconhecida por todos, inclusive dos demais policiais lotados em Dom Eliseu/PA.
De qualquer forma, eventual conduta inadequada sob o prisma administrativo não é suficiente para atrair a incidência da norma penal, aplicada somente quando as demais instâncias se mostram insuficientes a repressão da conduta.
No caso, o comportamento da ré não tem o condão de constituir infração penal contra a administração pública, sendo a sanção Penal, de caráter subsidiário, desproporcional ao caso.
Ademais, o fato de seus colegas de trabalho investigados mencionarem em conversa interceptada que a ré tenha mudado seu comportamento ou se distanciado socialmente dos suspeitos, não permite a inferência de seu envolvimento em atos de corrupção.
Além disso, o parquet aponta diálogos do PRF Olinto, em que diz ter recebido um "bizú" e não saber se "só ela que vai falar", como provas suficientes da participação da policial na empreitada criminosa.
Contudo, trata-se de fragmentos de conversas que supostamente fazem referência a ré, desacompanhado de qualquer outro elemento que confirme sua participação ou até encontros ilegítimos com os demais investigados, mesmo com os meios de obtenção de provas utilizados, tais como interceptação telefônica, ambiental e busca e apreensão.
No relatório de análise preliminar da busca e apreensão consta que não foi encontrado no celular LG 134 Stylus nenhuma informação relevante ao processo (fl. 388).
A persecução penal não avançou quanto a ré e a dúvida quanto ao seu possível envolvimento com o grupo criminoso não foi dirimida.
Aparentemente foram fatos isolados que, pela ocasião da investigação, chamaram atenção da equipe de fiscalização e foram devidamente apurados, não havendo novos elementos que corroborassem a suspeita em desfavor da ré.
Deve ser aplicado, assim, o princípio da presunção de inocência enquanto regra probatória, que impõe à acusação o dever de comprovar os fatos da denúncia, sob pena de absolvição. (...) (...) Dessa forma, a persecução penal não colheu elementos capazes de comprovar a prática do delito por parte da ré, permitindo proferir decreto absolutório em favor da denunciada por não existir prova de ter concorrido para a infração penal.
Correta a sentença no tocante à absolvição da ré Solange Fonseca da Costa.
O conjunto probatório extraído dos autos não se mostra hígido para comprovar a participação da ré na empreitada criminosa.
Não há elementos capazes de subsidiar um decreto condenatório.
Ainda que possa ter havido algum tipo de comportamento que esbarre na esfera administrativa, tal fato, não é suficiente para desencadear a persecução penal, que deve ser aplicada apenas em ultima ratio, como bem pacificado na jurisprudência e doutrina pátrias.
Portanto, há desproporcionalidade na aplicação do direito penal à situação.
Outrossim, a menção, em conversas interceptadas pelos colegas de trabalho investigados, de que a acusada teria mudado seu comportamento ou se afastado dos suspeitos, não permite inferir seu envolvimento nos atos criminosos.
Fragmentos de conversas que supostamente se referem à acusada, desprovidos de qualquer outro elemento que confirme sua participação ou encontros com os demais investigados, não são capazes de evidenciar a aderência da ré à atividade criminosa.
A persecução penal não avançou em relação à acusada, e a incerteza quanto ao seu suposto envolvimento com o grupo criminoso não foi dissipada.
Parecem ser casos isolados que chamaram a atenção da equipe de fiscalização durante a apuração e foram minuciosamente examinados, sem fornecer novos indícios que confirmem as suspeitas contra a acusada.
Deve ser, portanto, aplicado o princípio da presunção de inocência, visto que não há elementos capazes de comprovar a prática dos delitos imputados à acusada, e, assim, por falta de provas, imperativa é a absolvição da ré Solange Fonseca da Costa.
Absolvição do réu Vicente de Paula da Silva O juízo a quo se valeu da seguinte fundamentação para absolver o réu Vicente de Paula da Silva (doc. 98428315, fls. 196-200): d) VICENTE DE PAULA DA SILVA O MPF narra que o réu PRF Vicente forneceu informações sigilosas acerca da operação policial que seria realizada em parte do território onde se desenvolviam os ilícitos praticados pelo grupo criminoso.
Narra que o acusado, lotado em Piriri/PI e com residência no estado do Ceará, foi convocado para trabalhar na Operação Guajajara, a ser supostamente desenvolvida em Imperatriz/MA, no período de julho de 2016, para fins de combate a assaltos na região de aldeias indígenas.
Ocorre que, na verdade, o efetivo policial seria remanejado para atuar nos cumprimentos das medidas cautelares da Operação Cupinzeiro, o que seria revelado apenas instantes antes para preservar o sigilo da deflagração operacional.
Nesse contexto, a participação do réu estaria comprovada em diálogos interceptados dos investigados Hayron Dantas, ao mencionar para um interlocutor que recebeu informações de um amigo do Ceará sobre a realização de uma operação em Imperatriz/MA, além de diálogos com "Osvaldo" (apontado como intermediário dos madeireiros) e a apreensão de 03 (três) canhotos de cheques em nome de "Vicente" na residência do madeireiro Hayron, quais sejam: cheque n. 02951, no valor de R$ 800,00 (oiticentos reais); n. 002666, na valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e n. 850292, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A partir do celular apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a polícia encontrou algumas conversas do réu com o intermediário "Osvaldo" (Reginaldo), que já trabalhou no posto da PRF, e com o madeireiro Hayron Dantas (fls. 405/410).
Em uma conversa, "Osvaldo" faz a intermediação de uma compra de madeira para o PRF Vicente; em outra conversa, via SMS, "Osvaldo" lhe diz que vai enviar "as coisas da casa" pelo caminhão do Hayron.
A análise também verificou que conversas com o contato Hayron foram apagadas.
A equipe desconfia que os dados foram deletados no momento do cumprimento do mandado de prisão do réu.
Em sua defesa alega que tinha amizade com Osvaldo (Reginaldo), ex-faxineiro da UOP, e todos os policiais conheciam Hayron por frequentar o posto da UOP e ser uma pessoa conhecida no município, no qual ficou lotado até meados do ano de 2014.
Em 2016, foi convocado para uma missão na cidade de Imperatriz/MA (próxima a região de Dom Eliseu/PA), sem nenhuma instrução de sigilo.
Certo de sua ida a cidade próxima de sua antiga lotação, ligou para Osvaldo e disse para encontrá-lo no domingo e, então, passaria o negócio do Hayron.
Ao ser questionado por Osvaldo se viajaria a trabalho e se o motivo seria a "exposição" que tem lá, o réu apenas respondeu confirmando, em referência a exposição agropecuária realizada anualmente no mês de julho (fls. 61/62 do AC n. 11, apenso processo n. 3344-18.2015.4013906): (...) O réu também disse que encomendou umas janelas de madeira a um marceneiro indicado por Hayron e o "negócio" que passaria era o restante do pagamento.
Percebe-se que não há uma dissimulada solicitação ou discussão sobre entrega de valores, pois é o réu a ser cobrado por algum compromisso firmado.
Após a sua conversa com Osvaldo, o empresário Hayron, ao que parece por conta própria, passou a dizer que recebeu informações sobre uma operação com previsão no domingo e um chegado lhe contaria tudo: (...) Em seu interrogatório, nega os fatos.
Declara que não é o Vicente nominado no canhoto dos cheques de Hayron; Que conversa com Osvaldo sobre uma encomenda que teria feito de janelas e portas, por ser mais barato no Pará; Que efetuaria o restante do pagamento; Que não repassou informações da operação, pois não sabia do que se tratava (mídia à fl. 864).
A conversa com Osvaldo e a citação na conversa de Hayron, não constituem provas seguras acerca da participação ou auxilio do réu no esquema criminoso com suposto vazamento de informação estratégica da polícia.
A partir do parco material colhido a respeito do réu Vicente, é difícil definir os limites da sua relação com Osvaldo, que trabalhou como terceirizado na UOP de Dom Eliseu/PA, e com Hayron. É que, além do réu não estar mais lotado na região no período investigado, não resta claro nos autos uma consciente troca de informação por vantagem indevida ou sua integração com o bando.
Igualmente, entendo que os fatos não se enquadram na conduta criminosa do art. 325 do CPB, pois não há informação sobre a classificação da hipotética operação Guajajara como sigilosa e nem elemento quanto ao dolo do réu em transmitir tal informação, pois somente disse que participaria de uma missão e não mencionou nos diálogos interceptados o motivo da pretensa operação Guajajara, limitando-se a confirmar ao interlocutor ser a missão relacionada a "exposição", em referência a Expoimp da cidade de Imperatriz.
Frisa-se que não há qualquer prejuízo a análise de sua conduta na esfera administrativa.
Sobre o episódio no qual Osvaldo cogitou oferecer ao réu hospedagem na casa de um tio de Hayron, demonstra-se de fato uma relação próxima entre ambos, porém sem a interligação concreta dos fatos com um suposto auxílio ao grupo criminoso ou intuito de embaraçar ação fiscalizatória, não há prova suficiente para uma condenação.
A testemunha de acusação Rummenigge Ferreira declarou a proximidade do réu com Hayron, que era conhecido na cidade e frequentava o posto, porém não havia nada que causasse desconfiança, sendo inclusive uma surpresa para equipe o envolvimento do PRF Vicente na investigação.
Em relação ao material colhido em medida de busca e apreensão, assevera que a pessoa denominada "Vicente" no canhoto do cheque de Havron não se refere ao réu, mas sim a Vicente Dias Sales Junior, proprietário da firma D.
SALES JUNIOR & CIA LTDA, conforme alteração contratual acostada à fl. 572 e cópia do cheque n. 850292 à fl. 571.
Corroborando tais fatos, Vicente Dias Sales Junior testemunhou em juízo e disse ser irmão de criação de Hayron, com quem também possuí relação comercial (mídia à fl. 725).
Em diligência própria, a defesa também verificou que os cheques n. 02951 (27/04/2015) e n. 002666 (23/10/2014) possuem como beneficiários, respectivamente, Francisco Medeiros e Beira Rio intermedia, conforme consulta de imagens às fls. 569/570.
Em contrapartida, a acusação, em sede de memoriais, limitou- a mencionar o encontro dos canhotos dos cheques e não se manifestou sobre os documentos juntados pela defesa do réu ou esclareceu quem de fato foi o beneficiário dos três pagamentos.
Em cotejo as provas carreadas aos autos, confiro que o Francisco Medeiros nomeado no cheque de n. 02951 é o mesmo Francisco M Menezes citado como "homem da movelaria" em conversa no aplicativo Whatsapp entre o réu e Osvaldo à fl. 407.
Contudo, não há elementos que apontem o cheque como um possível pagamento de Hayron a pedido do PRF Vicente, pois a conversa na qual o réu pede para Osvaldo solicitar um orçamento é do dia 17/04/2016, ao passo que o título de crédito n. 02951 é datado em 27/04/2015.
No acervo probatório, é possível notar que o réu tratava de uma compra de madeira para uso pessoal, sem interligação com o transporte irregular de produto florestal.
Deve ser aplicado, assim, o princípio da presunção de inocência enquanto regra probatória, que impõe à acusação o dever de comprovar os fatos da denúncia, sob pena de absolvição.
Dessa forma, a persecução penal não colheu elementos capazes de comprovar a prática do delito por parte do réu, permitindo proferir decreto absolutório em favor da denunciado.
Em contrarrazões, VICENTE DE PAULA DA SILVA alega que não há (...) como comprovar que o denunciado participou do evento criminoso, não existindo arcabouço probatório suficiente para tal.
Portanto, em face da precariedade de provas e fundamentos, deve ser reconhecida a incerteza da autoria e deve ser aplicado o Princípio In Dubio pro Reo, ou seja, na dúvida deve-se beneficiar o réu.
Não havendo indícios que se sustentem acerca da autoria do suposto acusado, deve ser mantida a sentença absolutória por falta de provas, conforme artigo 386, V e VII, do Código de Processo Pena.
Assiste razão à defesa.
O princípio in dubio pro reo reflete a ideia fundamental de que, em casos de dúvida sobre a culpabilidade de um acusado, deve-se decidir a favor do réu.
Em outras palavras, se houver incerteza ou falta de prova suficiente para estabelecer a culpabilidade do acusado, a decisão judicial deve ser favorável ao réu.
Trata-se, portanto, de salvaguarda importante para proteger os direitos individuais e prevenir condenações injustas.
Ele está alinhado com o princípio geral do sistema jurídico que prescreve que a acusação deve provar a culpa além de qualquer dúvida razoável.
Assim, a dúvida em relação à culpabilidade do réu deve resultar na aplicação do referido princípio e na consequente absolvição do réu, evitando condenações injustas e garantindo a presunção de inocência até que a culpabilidade seja comprovada de forma convincente.
De fato, não há indícios que sinalizam a materialidade e autoria do réu, em relação aos crimes descritos na denúncia.
O conjunto probatório não evidencia que o acusado, como inserto no art. 317 do CP, solicitou ou recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitou promessa de tal vantagem.
Da mesma forma, compreendo que os eventos não se enquadram nas características criminosas estabelecidas pelo art. 325 do Código Penal, uma vez que não há informações sobre a confidencialidade da suposta operação que teria sido vazada, nem elementos que indiquem a intenção dolosa do réu em divulgar tais informações.
O réu apenas afirmou sua participação em uma missão nos diálogos interceptados, sem mencionar o propósito da suposta operação.
Ele se limitou a confirmar ao interlocutor que a missão estava relacionada à exposição, referindo-se à Expoimp da cidade de Imperatriz. É importante destacar que não há nenhum prejuízo para a análise de sua conduta na esfera administrativa.
Consequentemente, deve ser aplicado como o princípio da presunção de inocência, que impõe à acusação a obrigação de provar os fatos da denúncia.
O Ministério Público Federal não reuniu elementos adequados para provar a atividade criminosa do acusado, e, assim, por falta de provas, forçosa é a absolvição do réu Vicente de Paula da Silva.
Réus Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva O réu Antônio Olinto Girão de Sousa se insurge contra sua condenação pela prática dos crimes dos arts. 288, 317, caput, e § 1°, combinado com art. 313-A, todos do CP.
O réu Cristian Oliveira da Silva se insurge contra sua condenação pela prática dos crimes dos arts. 288, 317, caput, e § 1°, ambos do CP.
O MPF apela com o intuito de que: a) os apelados Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva sejam também condenados pela prática do crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998; b) que sejam majoradas as penas impostas pelos delitos insertos nos artigos 317, caput, e § 1° e art.313-A, ambos do Código Penal; e c) seja decretada, como efeito da condenação, a perda do cargo público exercido na Polícia Rodoviária Federal por todos os apelados. - Art. 317 do CP O art. 317 do Código Penal dispõe que: Corrupção passiva Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Como é cediço, trata-se de crime formal, cuja consumação não exige o recebimento da propina pelo servidor para consumação.
A mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida, ainda que sua natureza não seja econômica, já tipifica o ilícito penal.
Afora negligenciarem suas responsabilidades de fiscalização, os referidos funcionários públicos, também, compartilharam informações com madeireiros e seus intermediários sobre as atividades de monitoramento realizadas pela PRF.
Esse comportamento visava sabotar as apreensões de madeira transportada ilegalmente.
A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pelo extenso acervo probatório, presente nos autos, e isso inclui interceptações telefônicas, escutas ambientais e buscas e apreensões.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e na instrução processual formam um acervo probatório robusto no sentido de apontar a autoria e a materialidade dos réus Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva. - Art. 69 da Lei 9.605/1998 O art. 69 da Lei 9.605/1998 (obstar fiscalização ambiental) dispõe que: Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa Como bem salientou o juízo a quo, no presente contexto, não se configurou o delito previsto no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais.
Isso se deve ao fato de que as ações dos acusados, envolvendo a divulgação de informações privilegiadas, a coordenação de horários para o transporte de produtos florestais ilegais, a falta de supervisão do tráfego na rodovia e o não monitoramento dos caminhões no posto da Polícia Rodoviária Federal, estão incluídas na prática de corrupção descrita no art. 317 do CP.
Correta a absolvição dos acusados Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva, pelo crime do art. 69 da Lei 9.605/1998. - Art. 288 do CP O art. 288 do Código Penal dispõe que: Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O delito de associação criminosa é de natureza abstrata, exigindo apenas a reunião estável de três ou mais indivíduos com o propósito de cometer diversos crimes, violando a ordem pública.
Sua disposição legal é delineada no artigo 288 do Código Penal Brasileiro.
A evidência da materialidade do delito em questão foi confirmada nos autos pelos mais diversos documentos carreados, bem como pelas interceptações telefônicas, escutas ambientais e buscas e apreensões.
Ficou demonstrada uma associação persistente com o propósito de cometer diversos crimes contra a administração pública e contra o meio ambiente. É evidente a existência de uma associação duradoura com um consenso subjetivo de vontades para a prática indeterminada de delitos.
Isso ocorre porque Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva, juntamente com os outros envolvidos no esquema criminoso, estabeleceram uma parceria constante e perene, com o propósito de garantir seus próprios interesses, resultando na perpetuação da prática de crimes em geral.
Comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade dos réus Antônio Olinto Girão de Sousa e Cristian Oliveira da Silva. - Art. 313-A do CP – Réu Antônio Olinto Girão de Sousa O art. 313-A do Código Penal dispõe que: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. É um crime formal, sendo suficiente a realização de uma das ações descritas no tipo penal para que ocorra, sem a necessidade do recebimento da vantagem indevida ou da concretização do dano almejado pelo agente.
A propósito, transcrevo trechos da sentença, que bem analisou a materialidade e a autoria quanto aos réus, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (doc. 98429304, fl. 207): O PRF Olinto, em razão de seu cargo, possuía acesso ao banco de dados que armazenava as informações de multas e apreensões de veículos da Polícia Rodoviária Federal.
A partir disso, com intuito de auferir vantagem indevida, o réu Olinto suprimia do sistema a causa da apreensão ou inseria a falsa informação de que o caminhão estava custodiado no pátio da UOP/Dom Eliseu aguardando a retirada pelo órgão ambiental municipal a fim de isentar os proprietários e condutores do caminhão das taxas de estadia, quando, em verdade, a retenção estava calcada na necessidade de regularização das ilicitudes que a motivaram.
Por sua vez, os aludidos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente acobertavam o esquema com a retirada dos veículos e os restituíam ao condutor ou a pessoa designada a atuar em nome do proprietário.
O caso é bem retratado na situação n. 06 do Relatório Final da Operação Cupinzeiro (fls. 234/269 do documento), a qual descreve a negociação para liberação de caminhões apreendidos, conforme explanado no tópico "II.II.a".
A defesa alega que a dispensa de pagamento da taxa de pátio Nada obstante ter existido discussão entre os colegas de trabalho sobre a dispensa do pagamento de GRU nos casos de veículos apreendidos por ilícito ambiental e encaminhados a Semma, conforme declarado pela testemunha PRF Duarte II (mídia à fl. 732), o debate surgiu a partir de uma operação em conjunto com o lbama, na qual houve grande quantidade de veículos apreendidos com madeira, porque a unidade estava sob ataque e a liberação seria urgente.
Assim, apesar de recolhido por diversas infrações de trânsito, para obter vantagem indevida o réu excluiu do sistema tais informações, permanecendo tão somente quanto ao ilícito ambiental, de forma que o caminhão de placa MVR 3064 foi posto à disposição do órgão municipal e não gerou GRU (fls. 235 e 239 do relatório).
Portanto, o caderno processual comprova a conduta criminosa que maculou à guarda e preservação correta de dados da administração pública federal.
Dosimetria Ressalto que, apesar de inicialmente manter a dosimetria fixada na sentença, para negar provimento à apelação dos réus, retifico meu entendimento após os plausíveis fundamentos do voto do desembargador federal Ney Bello, que adoto como razões de decidir: Na análise das dosimetria da pena, para ambos os réus, foram consideradas como negativas as seguintes circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do réu é altamente censurável, e sua gravidade deve ser considerada, uma vez que, em sua posição como Policial Rodoviário Federal e devido à natureza intrínseca de sua função, estava envolvido na área de segurança pública responsável pelo policiamento ostensivo em rodovias federais. É latente o maior grau de reprovação, quando um policial subvertendo suas funções típicas, participa de atividades criminosas. [...] f) circunstâncias do crime: as condições do delito devem ser avaliadas de forma desfavorável, levando em consideração que os crimes foram cometidos por meio de um relevante esquema criminoso.
Além do fato de o réu, policial rodoviário federal, se valer do próprio local de trabalho para o cometimento dos crimes extrapolam as circunstâncias judiciais inerentes aos tipos penais em análise, de modo que se justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. g) consequências do crime: as repercussões do delito justificam o aumento da pena, considerando o impacto ambiental causado e a destruição da floresta Amazônica, que recebe proteção especial, conforme estabelecido no § 4º do art. 225 da Constituição da República.
Diante disso, para o réu ANTÔNIO OLINTO, para o delito do art. 317, caput, e § 1º, do CP, fixou a pena-base em 05 anos e 09 meses de reclusão e multa.
Em face da causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva, inserta no parágrafo único, do art. 317, do CP, majorou a pena-base em 1/3, que ficou definitiva em 07 anos e 08 meses de reclusão e 208 dias-multa.
Para o delito do art. 288 do CP, fixou a pena-base em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa, que ficou definitiva neste montante.
Para o delito do art. 313-A do CP, fixou a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão e 141 dias-multa, que ficou definitiva neste montante.
Em face do concurso material de crimes, a pena resultou em 15 anos e 2 meses de reclusão e 490 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do CP.
Para o réu CRISTIAN OLIVEIRA, para o delito do art. 317, caput, e § 1º, do CP, fixou a pena-base em 05 anos e 09 meses de reclusão e multa.
Em face da causa de aumento de pena do crime de corrupção passiva, inserta no parágrafo único, do art. 317, do CP, majorou a pena-base em 1/3, que ficou definitiva em 07 anos e 08 meses de reclusão e 208 dias-multa.
Para o delito do art. 288 do CP, fixou a pena-base em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa, que ficou definitiva neste montante.
Em face do concurso material de crimes, a pena resultou em 9 anos e 5 meses de reclusão e 349 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do CP.
Tendo em vista a natureza dos crimes praticados e as penas aplicadas, conforme art. 92, I, a e b, do CP, foi decretada a perda do cargo público dos réus.
No caso, considero que apenas 02 das circunstâncias judiciais, descritas como negativas na sentença, devem ser consideradas desfavoráveis ao réu, pois na culpabilidade e nas circunstâncias do crime foram considerados comportamentos dos réus que muito se assemelham, os quais não podem ser utilizados ao mesmo tempo para agravar a pena em razão de configurar bis in idem.
Desse modo, entendo que apenas a culpabilidade dos réus deve ser considerada como altamente censurável em razão dos crimes terem sido cometidos por meio de um relevante esquema criminoso, bem como pelo fato do réu, como policial rodoviário federal, se valer do próprio local de trabalho para o cometimento dos crimes.
Assim, para o réu ANTÔNIO OLINTO, a pena-base do delito do art. 317, caput, e § 1º, do CP deve ser fixada em 04 anos e 40 dias-multa, acrescido de 1/3, em razão da causa de aumento do parágrafo primeiro desse artigo, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 53 dias-multa.
A pena-base do delito do art. 288 do CP deve ser fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 15 dias-multa.
A pena-base do delito do art. 313-A do CP deve ser fixada em 4 anos e 40 dias-multa.
A pena definitiva do réu ANTÔNIO OLINTO fica em 10 anos e 07 meses de reclusão e 108 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fica mantido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do CP.
Para o réu Cristian Oliveira, a pena-base do delito do art. 317, caput, e § 1º, do CP deve ser fixada em 04 anos e 40 dias-multa, acrescido de 1/3, em razão da causa de aumento do parágrafo primeiro desse artigo, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 53 dias-multa.
A pena-base do delito do art. 288 do CP deve ser fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 15 dias-multa.
A pena definitiva do réu CRISTIAN fica em 05 anos e 07 meses de reclusão e 68 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fica mantido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no fechado, conforme art. 33, § 2º, a, do CP.
Perda do cargo público dos réus O MPF pugna, no âmbito do art. 92 do CP, que seja decretada a perda do cargo público dos réus.
O magistrado a quo reservou à esfera administrativa o mérito da perda do cargo público, em função da primariedade dos réus, nos seguintes termos: DA FUNÇÃO PÚBLICA Os réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OIVEIRA DA SILVA violaram seus deveres ao praticar crimes contra a administração pública em esquema para acobertar o transporte de produto florestal de origem ilícita.
Todavia, a despeito do protagonismo dos réus no grupo criminoso suficiente para condenação ora decretada; em face da primariedade criminal, tenho que eventual perda do cargo público deve permanecer na seara administrativa, respeitada a independência de instâncias.
Assiste razão ao MPF nesse ponto.
Tendo em vista a natureza dos crimes praticados e as penas aplicadas, conforme art. 92, I, a e b, do CP, determino também a perda do cargo público dos réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos dos réus, para diminuir as penas, e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para decretar a perda do cargo público dos réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002156-53.2016.4.01.3906 VOTO-VISTA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (REVISOR): Após exame inicial dos autos, como Revisor, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Neste processo, são três os recursos de apelação em apreciação: um do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, um da defesa do Réu ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e outro da defesa do Réu CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA.
Em suas razões recursais, o MPF pugna pela condenação não somente dos Réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, mas igualmente dos Réus SOLANGE FONSECA DA COSTA e VICENTE DE PAULA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei 12.850/13 e no art. 69 da Lei 9.605/98, por entender caracterizada a formação de organização criminosa, insurgindo-se, assim, contra a conclusão do magistrado sentenciante, que desclassificou o crime imputado na denúncia para o de associação criminosa.
Além disso, o MPF pede a majoração das penas impostas aos Réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, bem como a perda do cargo público exercido na Polícia Rodoviária Federal por todos os Acusados.
Já as defesas pugnam pela absolvição dos Réus ANTÔNIO OLINTO GIRÃO DE SOUSA e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, sob a alegação de ausência de prova da autoria, ou, subsidiariamente, pugnam pela redução da pena aplicada.
Em minha sistemática de trabalho, acho mais adequado examinar a situação de cada Réu isoladamente.
Entretanto, como a emendatio libelli feita pelo juiz sentenciante é objeto do recurso interposto pelo MPF e atinge todos os Acusados, necessário se faz examinar essa questão primeiramente.
DA EMENDATIO LIBELLI A peça de denúncia divide os 27 Acusados pelos crimes investigados na Operação “cupinzeiro” em três núcleos: (1) agentes públicos, (2) madeireiros e (3) empresários.
Como o processo foi desmembrado, esta ação cuida apenas dos crimes supostamente praticados pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal denunciados.
Para o MPF, a existência da interação constante dos integrantes dos três núcleos de Acusados é o bastante para a caracterização da organização criminosa.
Já o magistrado sentenciante entendeu que não e, por isso, desclassificou o crime para o de associação criminosa.
Sem razão o inconformismo ministerial.
Embora constasse de diplomas anteriores, a definição legal do termo “organização criminosa” foi realizada apenas com a Lei 12.850/2013, que no art. 1º assim estabelece: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016) A feição e a estrutura das organizações criminosas são há muito objeto de estudos, ficando evidenciada, ante o teor da norma legal, que sua conceituação abrange os seguintes elementos: associação de quatro ou mais pessoas; estruturalmente ordenada; com divisão de tarefas, ainda que informalmente; objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; ou transnacionalidade.
Cumpre pontuar que, embora dispensada a existência de estrutura sofisticada, para que se considere “estruturalmente ordenado”, são necessárias estabilidade, permanência e solidez do grupo, como pontuado no livro Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro – Teoria e jurisprudência (Cassio Roberto Conserino e Fernando Henrique de Moraes Araújo, Editora JusPodivm, 2022): “além da estrutura material, tamanho, atividades, uso de violência física ou psíquica, é necessário verificar a extensão da atividade na economia, o grau de corrupção e nível de influência política e criminosa, além do controle e domínio territorial.” A mesma obra ressalta ainda que “não há necessidade de uniformização criminosa, ou seja, de que todos tenham de realizar sempre os mesmos atos e funções, desde que as tarefas sejam direcionadas e vinculadas à atividade criminosa, mas com relação de subordinação entre executor e mandante, entre chefe e subchefe, entre seus soldados...”.
Com isso em mente, verifica-se que os fatos narrados na denúncia e apurados na instrução criminal não revelam organismo estruturado, com suficiente divisão de tarefas, para o fim da obtenção de vantagem a ser partilhada entre os seus integrantes.
Embora haja relacionamento entre os três núcleos para a prática dos crimes contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Fé Pública e contra Meio-Ambiente, não há elementos que sugiram integrarem eles uma estrutura minimamente organizada, com relação de chefia e subordinação entre seus membros.
Correta, pois, a conclusão da sentença a esse respeito.
Antes de avançar para o exame das imputações feitas a cada Denunciado, convém ainda avaliar outra questão suscitada pela defesa, que é a da ausência de perícia nos áudios interceptados.
DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS INTERCEPTADOS A defesa questiona a circunstância da ausência de perícia dos áudios capitados por meio da interceptação telefônica.
Entretanto, vale observar que a Lei Federal 9.296/1996 não exige que as gravações dos diálogos interceptados sejam submetidas à perícia, razão pela qual a jurisprudência tem se manifestado no sentido de sua desnecessidade.
Esta Egrégia Corte Regional tem trilhado esse entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIMITES ESTABELECIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE, DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO THE DRUG OF LOVE.
ART. 33, CAPUT, ART. 35 COMBINADOS COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFIRMAÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
PERDIMENTO DE BENS.
EXTENSÃO E CRITÉRIOS DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 63 DA LEI DE DROGAS.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
CARÊNCIA DE INTERESSE EM DISCUTIR CONFISCO DE PROPRIEDADE ALHEIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
Precedentes. 2.
Preliminares 2.1 O caso destes autos reúne mais de um elemento indicativo da transnacionalidade do tráfico --- notadamente os vínculos do réu EDIVALDO NEVES CHAVES JÚNIOR com a Holanda e as viagens ao exterior em momento imediatamente anterior à prisão em flagrante --- firmando-se a competência da Justiça Federal à luz da interpretação combinada do art. 109, V, da Constituição Federal com o art. 70 da Lei n.º 11.343/2006. 2.2 Idoneidade da gravação ambiental realizada por interlocutor dos diálogos, independentemente de ordem judicial, cuja disciplina vem dada analogicamente pela Lei de Interceptações Telefônicas.
Desnecessidade de realização de perícia para identificação das vozes, à míngua de qualquer indicação objetiva de fraude ou de cerceio à ampla defesa. 2.3 Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial, inclusive nos períodos contestados, sem qualquer indicativo, ônus da defesa, de que outros meios menos invasivos pudessem iluminar os recônditos da associação criminosa dedicada à narcotraficância. 2.3 Flagrância delitiva que autorizava o ingresso domiciliar dos agentes policiais, à luz da cláusula de extensão típica do art. 29 do Código Penal, independentemente se o proprietário da casa, na iminência dos acontecimentos, praticada imediatamente alguns dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas.
Intransferibilidade dos vícios eventualmente ocorridos no inquérito para a ação penal. 3.
A imputação de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico foi comprovada pelos elementos informativos colhidos durante a investigação e pelas provas produzidas em Juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, as quais demonstram que dois dos réus se associaram de maneira estável e permanente, com divisão de tarefas e funções dentro da organização criminosa, para praticar, reiterada e inespecificamente, o tráfico de drogas. 4.
Tráfico privilegiado reconhecido ao sentenciado que figurou exclusivamente como mula, responsável pelo transporte, sem que se lhe possa conferir, em adição, a benesse do art. 29, § 1º, do Código Penal, já que sua atuação se estrutura em autoria imediata de altíssima relevância à consumação. 5.
Transnacionalidade demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante a investigação e pelas provas produzidas em Juízo, apta a majorar a pena até a fração de um sexto para ambos os delitos previstos no art. 33 e no art. 35 da Lei de Drogas.
Precedentes. 6.
Dosimetria. 6.1 A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime.
Precedentes. 6.2 Redimensionamento das penas-base de todos os apelantes, a fim de observar os critérios hermenêuticos providos pela jurispru -
01/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA - CPF: *27.***.*28-15 (APELANTE) e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-78 (APELANTE) e provido
-
31/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA - CPF: *27.***.*28-15 (APELANTE) e CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:54
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/06/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA e VICENTE DE PAULA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A Advogados do(a) APELANTE: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A APELADO: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A Advogados do(a) APELADO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A, GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A Advogados do(a) APELADO: GLAUCE MARIA BRABO PINTO - PA8687-A, ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A O processo nº 0002156-53.2016.4.01.3906 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/05/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:06
Incluído em pauta para 04/06/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Retirado de pauta
-
23/04/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Voto
-
27/12/2023 04:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2023 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/12/2023 18:43
Conclusos para voto vista
-
19/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 11:18
Incluído em pauta para 19/12/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/12/2023 17:15
Juntada de manifestação
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE FONSECA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, VICENTE DE PAULA DA SILVA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A Advogados do(a) APELANTE: ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - PI11217-A APELADO: ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA, CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE FONSECA DA COSTA, VICENTE DE PAULA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15535-A, CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO - MA8363-A, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA20398-A, PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A Advogados do(a) APELADO: ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - PI11217-A Advogado do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE - PA23898-A O processo nº 0002156-53.2016.4.01.3906 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/11/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Incluído em pauta para 12/12/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
21/11/2023 15:55
Conclusos ao revisor
-
21/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
-
05/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
01/08/2023 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:00
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 08:00
Decorrido prazo de CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO OLINTO GIRAO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2021 13:56
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 20:43
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 20:42
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 00:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/02/2021 07:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
24/02/2021 07:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/02/2021 10:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001637-50.2023.4.01.3507
Jocasta Pereira de Jesus
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:47
Processo nº 1003543-75.2023.4.01.3507
Rosimeire Aparecida Rainha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 14:40
Processo nº 1001634-95.2023.4.01.3507
Jennifer Cristina Jesus Assis
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 18:20
Processo nº 1001634-95.2023.4.01.3507
Jennifer Cristina Jesus Assis
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:44
Processo nº 0002156-53.2016.4.01.3906
Justica Publica
Antonio Olinto Girao de Sousa
Advogado: Adriano Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2016 09:29