TRF1 - 1001606-30.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/10/2024 10:26
Juntada de Informação
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30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001606-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Cuida-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos das irregularidades na construção de seu imóvel residencial, adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no intuito de descrever a causa de pedir, com a indicação individualizada das supostas falhas na construção, apresentando prova documental indispensável à propositura da ação. 3.
Intimada, a parte autora veio aos autos para alegar que apresentou 3 (três) laudos paradigmas, elaborados em 3 (três) imóveis aleatórios do empreendimento imobiliário, afirmando que os danos materiais são comuns às demais unidades habitacionais.
Requereu o prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. 4.
Ante ao não atendimento da determinação judicial retro, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 330, IV, do CPC.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação perante o TRF da 1ª Região. 6.
A CEF apresentou contrarrazões ao recurso. 7.
De outra banda, a Construtora Central do Brasil S/A compareceu aos autos para requerer seu ingresso na lide como assistente simples da Caixa Econômica Federal, e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 8.
Diante disso, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o ingresso do terceiro interessado na lide. 9.
Intimada, a parte autora não se opôs ao ingresso da construtora como assistente simples, resguardando seu direito à impugnação da contestação apresentada no caso de deferimento do ingresso. 10. É o que tinha a relatar.
Decido. 11.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido voluntário de inclusão de terceiro nos autos, na condição de assistente simples, independe de anuência do assistido, sendo necessária apenas a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente, que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional. 12.
Nesse sentido, é o posicionamento adotado pelo STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1560772 PR 2015/0246811-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) 13.
No caso em apreço, a Construtora Central do Brasil S/A requereu seu ingresso na lide, como assistente simples da Caixa econômica Federal, alegando que a eventual decisão desfavorável à instituição financeira poderá afetar, ainda que indiretamente, os seus interesses, uma vez que, embora não apareça na relação contratual entre a CEF e os beneficiários, foi ela a empresa contratada para realizar a construção do Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida.
Portanto, pode sofrer ação de regresso, na medida em que responde contratualmente e legalmente pela solidez e segurança do empreendimento (art. 618 do CC.) perante sua cliente (CEF).
Sendo assim, de acordo com a Construtora, ela tem conhecimento acerca das medidas técnicas tomadas ao longo da execução da obra, bem como tem posse de acervo documental que é capaz de demonstrar que a construção do empreendimento seguiu as regras técnicas regentes. 14.
Sendo assim, a Construtora Central do Brasil S/A tem interesse jurídico no resultado da presente demanda, uma vez que foi a construtora responsável pela execução da obra, cujos vícios são questionados pela parte autora na inicial. 15.
Logo, em tese, é possível que, em caso de acolhimento do pedido, a construtora seja acionada pela CEF em ação regressiva, já que assumiu a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pela direção das obras do Empreendimento. 16. É evidente, portanto, que o resultado desta ação tem o condão de gerar efeitos na esfera jurídica da Construtora Central do Brasil S/A, que poderá ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre a assistida e a parte contrária. 17.
Nesse contexto, nada impede que a Construtora Central do Brasil S/A seja admitida no feito na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal. 18.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC, “a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. 19.
Na hipótese, considerando que já foi proferida a sentença, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, esgotada está a prestação jurisdicional desse juízo, não cabendo mais qualquer questionamento sobre o objeto da lide. 20.
Desse modo, apresentadas as contrarrazões, pela assistente, ao recurso de apelação interposto pela parte autora, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação. 21.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso da Construtora Central do Brasil S/A no feito, na condição de assistente simples da CEF. 22.
Proceda-se a Secretaria à retificação do polo passivo, para incluir a Construtora Central do Brasil S/A como assistente da Caixa Econômica Federal. 23.
Após, considerando que as contrarrazões ao recurso de apelação já foram apresentadas pela assistente, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal JATAÍ, 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:25
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1001606-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação indenizatória proposta por DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais por conta de danos no seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
A CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A – CCB Construtora, compareceu espontaneamente nos autos requerendo seu ingresso no presente feito na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal – CEF.
Pois bem.
Considerando que não é o caso de indeferimento liminar do pedido, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o ingresso do terceiro interessado na lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 120, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/04/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:03
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 09:25
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 15:13
Juntada de manifestação
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19/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:21
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº: 1001606-30.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por DENILDA MARIA SANTOS CONSTANTINO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais por conta de danos no seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Alegou, sem síntese, que: (i) em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica; (ii) o referido Programa deveria priorizar o atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, desabrigadas, dentre outros aspectos, que em regra firmam seus preceitos na hipossuficiência; (iii) inerente à condição de subsistência do PMCMV, encontra-se a dignidade da pessoa humana, no que diz respeito a necessária implementação de moradias dignas, na promoção de desenvolvimento social; (iv) adquiriu, na forma da legislação vigente, um imóvel residencial urbano, localizado Residencial Cidade Jardim – Jataí /GO, entregue em 2012.
O imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia; (v) contudo, com o decorrer do tempo observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos; (vi) passados pouco mais de nove anos, o mencionado imóvel, não se apresenta em condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecera parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes; (vii) o PMCMV se configura, na verdade, como a solução a habitação no Brasil, sendo assim implementado pelo governo federal, com subsídios facilitadores para as pessoas de baixa renda.
Nada mais natural que espere a efetivação de tais políticas.
O programa, contudo, de modo algum, para a parte autora, atingiu seu fim, qual seja uma morada digna, apresentando, assim, devido a sérios danos estruturais, iminente risco a sua integridade física e de sua família, uma vez que a mesma já buscou por vezes solucionar o problema e a ré, claramente, não demonstrou preocupar-se com o bem estar desta, primando tão somente por eximir-se de responsabilidade ou maquiar um problema de ordem técnica, uma vez que a mesma não possui condições financeiras nem tão pouco outra moradia, pleiteia pela aplicação da justiça; (viii) diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do imóvel, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados.
Pede o deferimento da tutela cautelar incidental para determinar a imediata realização de perícia técnica no imóvel e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e descrevesse de maneira adequada a causa de pedir.
Em resposta, a parte autora afirmou que não os vícios de construção estariam consubstanciados por três laudos paradigmas, elaborados a partir de vistoria realizada em três imóveis aleatórios do referido empreendimento imobiliário, através dos quais é possível quantificar danos materiais comuns às demais unidades habitacionais.
Oportunidade na qual requereu o recebimento da petição inicial e reiterou o pedido de inversão dos ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos da parte autora em conjunto com a documentação acostada, vejo que a ação não atende aos requisitos para o processamento.
A petição inicial deve ser indeferida.
O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 319 e 320, traz as informações e elementos que devem, necessariamente, constar na petição, sob o risco de, não atendidas as disposições, ser indeferida a petição inicial.
Destaco entre eles a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido - os quais formam a causa de pedir - e a necessidade de instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como observado no despacho inicial, a causa de pedir era deficiente, pois o advogado da parte autora se limitou a descrever, novamente, em aproximadamente 160 ações ajuizadas nesta Subseção, com intervalo de dias entre o protocolo de uma e de outra, que: “com o decorrer do tempo... observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos".
Narra ainda que, "Atualmente, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, sem condições habituais e pouco seguras para o uso, imprimindo angustia a parte e sua família".
Naquela ocasião este julgador destacou que a inexistência de prova mínima das alegações e narrativa genérica dos fatos são um impedidito para prosseguimento da ação, uma vez que inviabilizam o adequado exercício contraditório e a fixação dos pontos controvertidos.
Com isso, a parte autora foi intimada a descrever de maneira adequada a causa de pedir, com elementos do caso concreto relativos aos supostos defeitos na construção de maneira pormenorizada.
Além disso, foi advertida de que o não cumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial.
Pois bem.
Conquanto a legislação traga conceito aberto e não especifique o que seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Apesar disso, a parte autora não cumpriu a determinação.
Limitou-se a informar que o dano material poderia ser aferido através dos "laudos paradigmas" elaborados a partir de três imóveis aleatórios do conjunto habitacional, bem como que pormenorização dos vícios somente poderia ver verificado com a realização da perícia e afirmou que a petição preenche os requisitos legais.
Sustentou sua alegação no já mencionado argumento de que “foi constatado no acórdão Nº 524/2014, que as unidades autônomas do residencial possuem vícios construtivos e estão dentre as 55% das unidades habitacionais possuem irregularidades na construção (TCU – Processo nº TC 033.568/2012-0)... todas as unidades autônomas foram construídas com o mesmo padrão técnico e de qualidade, sendo é óbvio ululante que as tais unidades autônomas possuam vícios semelhantes, afrontando-se a inteligência do homem médio qualquer ilação em sentido contrário.” Sobre o argumento levantado pela parte autora, diferentemente do que afirma, não se exigiu da determinação de emenda que quantificasse o dano material, mas, sim, que apresentasse de maneira individualizada quais seriam os defeitos apresentados em cada imóvel, com a respectiva comprovação já que, como afirmou, os defeitos eram visíveis a olho nu.
Sequer os problemas de contrução na casa foram indicados no "Relatório de Problemas na Casa", em tese, preenchido manualmente pelo(a) autor(a).
Ora, a descrição genérica dos fatos, em centenas de ações, sem qualquer correspondência com o caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e, assim, fere direito constitucionalmente assegurado.
Essa providência não dependia de perícia para ser cumprida.
Bastavam ser descritos os defeitos e o mínimo de diligência no registro dos defeitos “visíveis a olho nu”.
Portanto, não atendida a determinação e não preenchendo a ação os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Alem do mais, chama atenção o fato de que a mesma resposta foi apresentada nas outras aproximadas 160 ações (relatório anexo) ajuizadas perante este juízo pelo mesmo advogado.
Esses dados revelam o aparente exercício da prática conhecida como advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa, com a utilização de petições padronizadas, exposição genérica de fatos e teses.
Em consulta pública à plataforma Pje da 1.ª região, é possível identificar, em nome do mesmo advogado, cerca de 5.700 ações movidas somente contra a Caixa Econômica Federal.
Em consulta a algumas delas, notei que são ações semelhantes, relativas a defeitos em imóveis do programa minha casa minha vida.
Sem descurar do direito constitucional assegurado de acesso ao poder judiciário, o seu exercício deve ser ocorrer de maneira responsável, com observância das normas de direito processual e material vigentes.
O ajuizamento de ações em massa, com teses, argumentos e manifestações genéricas, desprovidas, portanto, de requisitos mínimos de procedibilidade, é prática altamente deletéria, uma vez traz prejuízos ao regular andamento dos demais processos constantes nos já abarrotados acervos do Poder Judiciário nacional.
Inclusive, a prática pode relevar possíveis infrações funcionais dos causídicos, de forma que é prudente a comunicação ao órgão de classe sobre o ocorrido.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I c/c 330, IV, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois a participação em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda permite inferir a declarada hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porque o processamento da ação nem sequer chegou a ser deferido.
Oficie-se à Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência das ações movidas pelos advogados, a fim de que, caso entenda necessário, apure eventual violação às normas estatutárias e do código de ética da profissão.
O ofício deverá ser instruído com o relatório das ações ajuizadas pelo causídico sobre a mesma temática.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
20/11/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 15:28
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:07
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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