TRF1 - 1110839-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1110839-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANFARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES-GHCOS/DIRE3/ANVISA, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Sanfarma Indústria, Comércio e Importação e Exportação Ltda. em face da sentença (Id. 2116627172), a qual deferiu o pedido de provimento liminar e concedeu parcialmente a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a internalização e o desembaraço aduaneiro do produto Sanfarma Arnica Adesiva, adquirido antes de 14/11/2023, data da publicação do cancelamento do registro.
Na petição recursal (Id. 2120739117), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a internalização e o desembaraçado aduaneiro é, como corolário lógico, necessário para o esgotamento, entretanto, seria importantíssimo constar expressamente no dispositivo da sentença seu direito ao esgotamento dos produtos em território nacional, adquiridos antes de 14/11/2023, mormente a fim de evitar qualquer tentativa de embargos ou questionamentos ao cumprimento da segurança pela ANVISA [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Versa a presente demanda acerca da possibilidade do esgotamento dos produtos adquiridos anteriormente à alteração de entendimento da impetrada acerca da sua finalidade que se deu em 14/11/2023.
Após acurada análise de todo acervo probatório colacionado aos autos, tenho que merece guarida a tese apresentada pela impetrante.
O que pretende a impetrante não é a comercialização de produtos sem a devida regularização.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de esgotamento de produtos já adquiridos, tendo até parte deles já adentrado em território nacional, diante de cancelamento posterior ao seu registro realizado pela impetrada sob o fundamento de inobservância da definição de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 752, 19 de setembro de 2022, que assim dispõem: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes: ...
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros; IV - Perfumes: produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida; V - Cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores nturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;" Resolução-RDC nº 752, de 2022 "Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: ...
XVI - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado;" Em que pese a apresentação das finalidades demonstradas pela impetrada, bem assim o seu desiderato como entidade da Administração relacionada à defesa da saúde pública, verifico que a atitude perpetrada pela impetrante está acobertada pelo manto da regularidade e da boa-fé, isso na consideração de que as importações ocorriam desde 2019 (ids. 1917697690 e 1917697691).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a internalização e o desembaraço aduaneiro do produto Sanfarma Arnica Adesiva adquirido antes de 14/11/2023, data da publicação do cancelamento do registro. [...] Id. 2116627172.
No particular, o esgotamento dos produtos internalizados, caso bloqueado por novo ato administrativo, deve ser objeto de ação autônoma, não cabendo seu exame nestes autos.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1110839-89.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANFARMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES-GHCOS/DIRE3/ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de decisão exarada no bojo da atividade de vigilância sanitária, o que exige maior cuidado no exame diante da consequência dos respectivos efeitos, inclusive para saúde pública, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-15.2010.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Yara de Mingo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2010 11:31
Processo nº 1098931-44.2023.4.01.3300
Stephanie Osorio Barreto
Reitor Ufba
Advogado: Paula Kelly Bonfim de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 07:09
Processo nº 1098931-44.2023.4.01.3300
Universidade Federal da Bahia
Stephanie Osorio Barreto
Advogado: Paula Kelly Bonfim de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 15:14
Processo nº 1001605-45.2023.4.01.3507
Darci Goncalves Barbosa
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 15:02
Processo nº 1001605-45.2023.4.01.3507
Darci Goncalves Barbosa
Construtora Central do Brasil S.A
Advogado: Jose Antonio Domingues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:05