TRF1 - 1098931-44.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1098931-44.2023.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STEPHANIE OSORIO BARRETO TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: REITOR UFBA DESPACHO Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte impetrante, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime(m)-se.
Salvador, 7 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098931-44.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: STEPHANIE OSORIO BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA KELLY BONFIM DE ARAUJO - BA73809 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA STHEPHANIE OSORIO BARRETO, devidamente qualificada, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) objetivando seja procedida à sua matrícula no curso de Bacharel em Jornalismo no semestre letivo 2024.1 ou 2024.2, de acordo com a sua aprovação.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em breve síntese, que prestou ENEM no ano de 2022 e, posteriormente, foi aprovada pelo SISU (Sistema de Seleção Unificada), no curso de Bacharelado em Jornalismo, junto à Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Aduz que, após ser divulgada a 3ª chamada da seleção, foi convocada exclusivamente por e-mail para realizar a pré-matrícula no dia 27 de julho de 2023.
Sustenta que, no entanto, não tem acesso à internet de forma corriqueira e que o referido e-mail de convocação foi para a pasta de Spam, o que a impediu de ter acesso à chamada de pré-matrícula, bem como de apresentar os documentos necessários no prazo estipulado.
Diz que teve ciência da convocação apenas em 18/10/2023, e que, imediatamente, entrou em contato com a Universidade Federal da Bahia para informar o ocorrido, mas obteve a informação de que havia sido desclassificada em razão do não envio das documentações no prazo estipulado para a matrícula, que seria de 31/07/2023 a 02/08/2023.
Por fim, argumenta que, mesmo de posse do seu endereço residencial e do seu número de celular, a autoridade impetrada não esgotou todas as tentativas de contato, a fim de alcançar a certeza de sua comunicação e possibilitar a real ciência de que estava sendo convocada para assumir a vaga tão sonhada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar deferida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça em favor da impetrante.
A UFBA requereu o ingresso na lide.
Foram prestadas informações, com notícia de cumprimento da liminar mediante trancamento especial devido ao decurso do tempo de 25% do semestre 2023.2 e registro de que a impetrante deverá realizar a inscrição em componentes normalmente em 2024.1, conforme data disponível no calendário acadêmico da instituição.
Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção na qualidade de custos legis.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir.
II Tenho que assiste razão à impetrante.
Senão vejamos. É imprescindível registrar que a educação é direito de todos e dever do Estado, “devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF).
Para tanto, as universidades federais “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” (art. 207, caput, da CF).
Entretanto, a atuação destas autarquias não pode ser dissociada dos princípios da publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, uma convocação tardia de estudante, em segunda ou terceira lista, exclusivamente por intermédio da Internet, para ingresso em ensino superior, revela uma publicidade ineficaz e ineficiente.
Isto porque, ante a triste realidade econômica, a maior parte da população brasileira não possui acesso regular à Rede.
Logo, não se pode esperar, muito menos exigir, que o estudante acompanhe diariamente as mensagens eletrônicas que lhe são enviadas.
Além disso, a fixação de um prazo curto para que o estudante providencie sua pré-matrícula - também pela Internet - não se mostra proporcional.
O interessado – convocado tardiamente – não somente terá que diligenciar os documentos exigidos, bem como terá que providenciar um computador com acesso seguro a Internet, de onde enviará seus dados pessoais.
Dificilmente, tudo isso poderá ser cumprido em tempo exíguo.
Além do mais, a existência de um prazo improrrogável para a pré-matrícula – sem que as eventuais omissões sejam saneadas na data da matrícula presencial - é irrazoável.
Sobre o tema, vale conferir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A convocação de estudantes exclusivamente por meio da internet não se mostra instrumento hábil para a convocação de alunos excedentes para manifestação de interesse na concorrência de vagas remanescentes, notadamente quando o prazo concedido se mostrar demasiadamente exíguo. 2.
Na hipótese, embora tenha perdido o prazo para a matrícula, a estudante diligenciou no sentido de concretizá-la dentro do prazo previsto no calendário escolar, não havendo razões jurídicas para impedi-la de ingressar no curso para o qual foi aprovada no processo seletivo. [...](grifos nossos) (TRF1, REO 0043345-38.2016.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 22/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
CANDIDATO INCLUÍDO EM LISTA DE ESPERA.
PUBLICIDADE DO RESPECTIVO ATO.
DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1.
A convocação de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não pode ser divulgada apenas por intermédio da internet, diante da inacessibilidade de boa parte da população a tal meio eletrônico. 2.
Essa conduta administrativa é de todo insuficiente para dar a mais ampla e eficaz publicidade do ato de convocação e atingir o maior contingente de candidatos aprovados, que se encontravam na expectativa de efetivar a matrícula no curso oferecido pela UFBA. 3.
Este Tribunal já manifestou, em diversas oportunidades, o entendimento de que a "publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático.
A sua observância, portanto, não pode ser apenas formal, obrigando a Administração de valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos" (AMS n. 0008585-09.2014.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.10.2016). 4.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reconhecida pela Constituição Federal às universidades (art. 207), esbarra nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar os atos administrativos (AMS n. 0022284-79.2011.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 17.02.2017). [...] (grifos nossos) (TRF1, AC 0006550-15.2015.4.01.3300, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 04/02/2019) Na situação em epígrafe, verifico que a impetrante foi convocada - por e-mail - na 3ª chamada do SISU 2023.2, para uma das vagas destinadas ao Curso de Jornalismo, através do Sistema de Seleção Unificada – SISU (ID nº 1934577148).
Além do mais, a UFBA encaminhou o referido e-mail para a Requerente em 27/07/2023 (quinta-feira), a fim de que ela efetuasse sua pré-matrícula entre os dias 31/07/2023 e 02/08/2023 (segunda a quarta-feira).
Outrossim, a impetrante apenas teve acesso à aludida mensagem eletrônica em 24/10/2023.
Então, imediatamente, entrou em contato com a UFBA para pedir prorrogação do prazo da pré-matrícula ou apresentar os documentos, o que demonstra ter diligenciado, tentando concretizar sua matrícula.
Considerando-se a informação de que, à época do cumprimento da liminar, já havia se dado o decurso do tempo de 25% do semestre 2023.2, o caso é de concessão da segurança para fins de reserva para o semestre 2024.1.
III Diante do exposto, confirmo a liminar, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que no prazo de cinco (05) dias proceda à matrícula da impetrante no curso de Jornalismo, para o 1º semestre de 2024, recebendo a documentação relacionada no item nº 1.3.1 do Edital de Convocação, adotando as providências necessárias a este mister, de sorte a lhe assegurar o direito de frequentar aulas e realizar as avaliações de aprendizado, desde que o único óbice tenha sido a perda do prazo para realização da pré-matrícula “on line”, com o que extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
UFBA isenta de custas.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Defiro o requerimento de ingresso no feito formulado pela UFBA.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : LUÍZA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098931-44.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: STEPHANIE OSORIO BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA KELLY BONFIM DE ARAUJO - BA73809 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Relatório STHEPHANIE OSORIO BARRETO, devidamente qualificada, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) “proceda com a matrícula da Impetrante no curso de Bacharel em Jornalismo no semestre letivo 2024.1 ou 2024.2, de acordo com a aprovação e legitima vaga do impetrante”.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em breve síntese, que prestou ENEM no ano de 2022 e, posteriormente, foi aprovada pelo SISU (Sistema de Seleção Unificada), no curso de Bacharelado em Jornalismo, junto à Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Aduz que, após ser divulgada a 3ª chamada da seleção, a Impetrante foi convocada exclusivamente por e-mail para realizar a pré-matrícula no dia 27 de julho de 2023.
Sustenta que, no entanto, não tem acesso à internet de forma corriqueira e que o referido e-mail de convocação foi para a pasta de Spam, o que impediu a Impetrante ter acesso à chamada de pré-matrícula, bem como de apresentar os documentos necessários do prazo estipulado.
Diz que teve ciência da convocação apenas em 18/10/2023, e que, imediatamente, entrou em contato com a Universidade Federal da Bahia para informar o ocorrido, mas obteve a informação de que havia sido desclassificada em razão do não envio das documentações no prazo estipulado para a matrícula que seria de 31/07/2023 a 02/08/2023.
Por fim, argumenta que, mesmo de posse do endereço residencial e do número de celular da impetrante, a autoridade impetrada não esgotou todas as tentativas de contato com candidata, a fim de alcançar a certeza de sua comunicação e possibilitar a real ciência de que está sendo convocada para assumir a vaga tão sonhada.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Gratuidade da justiça Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do NCPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC).
Ademais, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do NCPC).
No caso concreto, a impetrante requereu a gratuidade da justiça e declarou sua hipossuficiência econômica.
Além disso, não há sequer indícios da capacidade financeira da impetrante.
Assim, ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Impetrante. 3.
Do pleito liminar Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos para concessão da medida liminar.
Com efeito. É imprescindível registrar que a educação é direito de todos e dever do Estado, “devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da CF).
Para tanto, as universidades federais “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” (art. 207, caput, da CF).
Entretanto, a atuação destas autarquias não pode ser dissociada dos princípios da publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, uma convocação tardia de estudante, em segunda ou terceira lista, exclusivamente por intermédio da Internet, para ingresso em ensino superior, revela uma publicidade ineficaz e ineficiente.
Isto porque, ante a triste realidade econômica, a maior parte da população brasileira não possui acesso regular à Rede.
Logo, não se pode esperar, muito menos exigir, que o estudante acompanhe diariamente as mensagens eletrônicas que lhe são enviadas.
Além disso, a fixação de um prazo curto para que o estudante providencie sua pré-matrícula - também pela Internet - não se mostra proporcional.
O interessado – convocado tardiamente – não somente terá que diligenciar os documentos exigidos, bem como terá que providenciar um computador com acesso seguro a Internet, de onde enviará seus dados pessoais.
Dificilmente, tudo isso poderá ser cumprido em tempo exíguo.
Além do mais, a existência de um prazo improrrogável para a pré-matrícula – sem que as eventuais omissões sejam saneadas na data da matrícula presencial - é irrazoável.
Sobre o tema, vale conferir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A convocação de estudantes exclusivamente por meio da internet não se mostra instrumento hábil para a convocação de alunos excedentes para manifestação de interesse na concorrência de vagas remanescentes, notadamente quando o prazo concedido se mostrar demasiadamente exíguo. 2.
Na hipótese, embora tenha perdido o prazo para a matrícula, a estudante diligenciou no sentido de concretizá-la dentro do prazo previsto no calendário escolar, não havendo razões jurídicas para impedi-la de ingressar no curso para o qual foi aprovada no processo seletivo. [...](grifos nossos) (TRF1, REO 0043345-38.2016.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 22/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
CANDIDATO INCLUÍDO EM LISTA DE ESPERA.
PUBLICIDADE DO RESPECTIVO ATO.
DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1.
A convocação de candidatos classificados fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não pode ser divulgada apenas por intermédio da internet, diante da inacessibilidade de boa parte da população a tal meio eletrônico. 2.
Essa conduta administrativa é de todo insuficiente para dar a mais ampla e eficaz publicidade do ato de convocação e atingir o maior contingente de candidatos aprovados, que se encontravam na expectativa de efetivar a matrícula no curso oferecido pela UFBA. 3.
Este Tribunal já manifestou, em diversas oportunidades, o entendimento de que a "publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático.
A sua observância, portanto, não pode ser apenas formal, obrigando a Administração de valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos" (AMS n. 0008585-09.2014.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 14.10.2016). 4.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reconhecida pela Constituição Federal às universidades (art. 207), esbarra nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar os atos administrativos (AMS n. 0022284-79.2011.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 17.02.2017). [...] (grifos nossos) (TRF1, AC 0006550-15.2015.4.01.3300, Sexta Turma, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 04/02/2019) Na situação em epígrafe, verifico que a impetrante foi convocada - por e-mail - na 3ª chamada do SISU 2023.2, para uma das vagas destinadas ao Curso de Jornalismo, através do Sistema de Seleção Unificada – SISU (ID nº 1934577148).
Além do mais, a UFBA encaminhou o referido e-mail para a Requerente em 27/07/2023 (quinta-feira), a fim de que ela efetuasse sua pré-matrícula entre os dias 31/07/2023 a 02/08/2023 (segunda a quarta-feira).
Outrossim, a Autora apenas teve acesso à aludida mensagem eletrônica em 24/10/2023.
Então, imediatamente, entrou em contato com a UFBA para pedir prorrogação do prazo da pré-matrícula ou apresentar os documentos.
Logo, a Requerente diligenciou, tentando concretizar sua matrícula.
Nestes termos, identifico a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, se não for imediatamente preenchida a vaga reservada à impetrante, na terceira convocação, este lugar será imediatamente destinado a outro estudante.
Por conseguinte, noto o perigo de dano provocado pela demora.
Sendo assim, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido (art. 300, caput, do NCPC). 4.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à matrícula da impetrante no curso de Jornalismo, para o 2º semestre de 2023 ou, na hipótese de ser inviável por impossibilidade de cumprimento da carga horária ou ausência de vaga, para o 1º semestre de 2024, recebendo a documentação relacionada no item nº 1.3.1 do Edital de Convocação, bem como tomando as demais providências necessárias a este mister, de sorte a assegurar à impetrante o direito de frequentar aulas e realizar as avaliações de aprendizado, desde que o único óbice tenha sido a perda do prazo para realização da pré-matrícula “on line”. 5.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de dez (10) dias, prestem, querendo, as informações que entenderem necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 7.
Após, ao MPF. 8.
Por fim, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo acima referido.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
Salvador, data da assinatura digital.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 21ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
28/11/2023 07:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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