TRF1 - 1009776-71.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009776-71.2022.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: PEDRO PAULO DE SOUZA MARQUES DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de PEDRO PAULO DE SOUZA MARQUES, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal (ID 1834396194 - pág. 01/03).
Em cota (ID 1834396194 - pág. 4), o Parquet propôs transação penal ao investigado, haja vista o tipo penal a ele atribuído cominar pena máxima que não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao estabelecer a competência geral do Poder Judiciário Federal em matéria criminal, determina o art. 109, inciso IV, da Constituição, que à Justiça Federal competirá processar e julgar os crimes políticos, assim como os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
No caso vertente, a competência federal para processar e julgar o feito é manifesta.
Apura-se, nestes autos, a possível prática do crime de ameaça em desfavor de um funcionário do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, uma vez que o acusado teria proferido ameaças contra o funcionário perante outros funcionários.
Nesse sentido, ao considerar o contexto fático e o crime imputado ao denunciado, tem-se a aplicação ao caso vertente do enunciado de súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é estabelecido o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar delitos praticados contra funcionário público federal, se relacionados ao exercício de sua função, o que se configura, flagrantemente, nos fatos narrados na exordial acusatória.
Contudo, em análise ao caso em apreço, o artigo 2º da Lei nº 10.259/2001 aduz que compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Por sua vez, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 61, exemplifica que as infrações consideradas de menor potencial ofensivo, para os efeitos daquela Lei, são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, o presente feito deve ser processado perante o Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Quarta Vara Federal para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao respectivo Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) de imediato, remeter os autos ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Federal; e (c) intimar o MPF.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
18/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:32
Juntada de relatório final de inquérito
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03/11/2022 10:01
Juntada de manifestação
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28/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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