TRF1 - 1093431-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093431-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANTE BARLETA NETO - PR60500 POLO PASSIVO:Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA em face de ato atribuído a Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação e outro, objetivando obter prestação jurisdicional para: “b) [...] conceder LIMINARMENTE a segurança pleiteada, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos da PORTARIA Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023, da Secretaria de Educação Básica/MEC, e a comunicação da impetrante para apresentar a correção das falhas pontais da obra “Por que as coisa caem?” registrada sob o código da coleção 1080 P23 03 02 000 000, garantindo-se assim sua continuação no certame; [...] g) Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a integramente a segurança;" Relata ter reprovada sua obra inscrita regularmente no Programa Nacional do Livro Didático 2023 (PNLD 2023), regido pelo Edital de Convocação nº 01/2021 - CGPLI, por suposto descumprimento do edital de convocação do certame, em flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Esclarece que sua obra havia sido “Aprovada condicionada à correção de falhas pontuas” pela Portaria FNDE nº 146, de 09/11/2023, mas como não foi notificada por e-mail cadastrado na plataforma do FNDE, como prevê o item 7.11.1 do instrumento convocatório, deixou de fazer as correções e, desse modo, foi publicada a Portaria nº 19-SEC/MEC, de 12/04/2023, reprovando a obra, da qual também não teve ciência, perdendo o prazo recursal.
Como teve ciência do ato apenas em 12/06/2023, defende não ter transcorrido o lapso decadencial da impetração do remédio constitucional.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
As custas foram recolhidas (ID 1858690193).
Informação negativa de prevenção (ID 1823132194).
Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 1825441678).
Notificada, a impetrada não prestou informações.
Decisão em que foi indeferido o pedido de medida liminar (ID 1923035195).
Intimado, o Ministério Público não se manifestou a cerca do mérito (ID 1935563688).
Manifestação apresentada pela parte impetrante juntando documentos para comprovar suas alegações (ID 2002840149).
Despacho que informa que a parte autora comunica ao Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Intimação das partes para prosseguimento no feito, e conclusão dos autos para julgamento (ID 2003869171).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
II.
Fundamentação II.2.
Do Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) Oportuno registrar a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
De fato, um dos princípios informativos da licitação é o da observância das condições do edital, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes devem cumprir os requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sob pena de nulidade do procedimento (arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93).
Segundo o Relatório de Obras Escritas de ID 1823036694, na plataforma do FNDE constam os registros da obra “Por que as coisas caem?” inscrita no código 1080 P23 03 02 000 000 e do e-mail [email protected] como um dos canais de comunicação.
O cadastramento da impetrante no sistema do FNDE tinha o escopo identificá-la e permitir a inscrição de suas coleções de obras.
No edital há recomendações para que fossem efetuadas configurações de liberação de modo a permitir o recebimento de mensagens proveniente dos domínios “@fnde.gov.br”, @mec.gov.br”, “@rnp.br” e “@ufal.br” assim como o desbloqueio de recursos AntiSpam (itens 6.5.3 e 6.5.4 do Edital de Convocação nº 01/2021 – CGPLI – ID 1823036692).
Contudo, a impetrante não comprovou nos autos ter adotado as medidas recomendadas pelo FNDE para o recebimento de comunicações através de seu e-mail cadastrado no sistema respectivo.
Na fase de triagem, compreendida a validação da inscrição e análise dos atributos físicos das obras, para aferir o cumprimento dos requisitos do edital, a impetrante deveria ter sido notificada sobre a existência de falhas pontuais, conforme previsto no item 7.11.1 do Edital de Convocação nº 01/2021 – CGPLI: “A diligência será enviada por e-mail ao endereço eletrônico registrado pelo interessado no Sistema do FNDE” (ID 1823036692 – f. 18).
Mas também não acostou aos autos a impetrante o espelho das mensagens de suas caixas de entrada e de Spam para provar a falta das notificações.
Noutro giro, o item 7.12 do edital estabeleceu que “Após verificação de atendimento dos requisitos, será disponibilizado o resultado da etapa de triagem (validação de inscrição e análise de atributos físicos) na imprensa oficial e no portal do FNDE.”.
Com efeito, a impetrante poderia acompanhar e ter ciência sobre a aprovação com ressalvas e a reprovação definitiva por meio da imprensa oficial e do portal do FNDE, pois a notificação por e-mail não constituiu meio exclusivo de comunicação do FNDE ou da SEC/MEC com os interessados cadastrados.
Nessa linha de intelecção, houve a divulgação do resultado prévio da avaliação pedagógica das obras literárias inscritas por meio de publicação de Portaria FNDE nº 146, de 9/11/2022, na Edição nº 213 do DOU publicado em 10/11/2022, em que a obra da impetrante foi “Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais” (ID 1823036695); como também da Portaria SEC/MEC nº 19, de 12/04/2023, na Edição nº 74, do DOU publicado no dia 18/04/2023 (ID 1823073147).
Primo ictu oculi não se verifica violação aos princípios da publicidade e do acesso à informação necessária à tutela judicial de direito líquido e certo da impetrante.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar. (...)" A apresentação posterior à decisão liminar das telas printadas das pastas de e-mails da impetrante não podem ser valoradas pelo juízo, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, uma vez que a presente ação não admite dilação probatória e a indispensabilidade da prova pré-constituída do direito demandado.
Assim, a segurança não dever ser concedida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO via PJE PROCESSO: 1093431-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA REU: Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação e outros INTIMAÇÃO DE: IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
BRASÍLIA, 25 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) p/Diretor(a) de Secretaria da 16ª Vara/SJDF -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO via DJE PROCESSO: 1093431-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA REU: Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação e outros INTIMAÇÃO DE: IEA SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
BRASÍLIA, 24 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) p/Diretor(a) de Secretaria da 16ª Vara/SJDF -
21/09/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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