TRF1 - 1009707-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009707-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMAR DELMONDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 e ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIMAR DELMONDES DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) 2. a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) 6. a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 404881838 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).
O impetrante narra, em síntese, que é trabalhador rural e é possuidor de visão monocular por cegueira irreversível em olho esquerdo devido à sequela de neuropatia óptica.
Aduz que formulou requerimento administrativo à impetrada sob o nº 404881838, visando à concessão do benefício de auxílio-doença, estando em análise na Gerência Executiva da cidade Anápolis desde 29/03/2023.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1986159164).
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id 2076335668).
Ingresso do INSS (id 2099150168).
Parecer do MPF (id 2105168189).
Informações de que a perícia médica foi agendada para o dia 03/04/2024 (id 2112026650).
Novas informações de que o benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: "Este Juízo compreende que há um somatório de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores -, capaz de criar óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe salientar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de pedido administrativo formulado à autarquia previdenciária há 1 (um) ano, protocolado pelo impetrante na data de 29/03/2023, e que, conforme espelhos acostados aos autos verifica-se que o pedido sequer foi encaminhado para análise.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o pedido administrativo protocolado sob o nº 404881838, deve ser imediatamente distribuído à autoridade competente para o seu julgamento, pois já se passou um ano sem qualquer movimentação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR a autoridade impetrada que agende a perícia médica do impetrante e, após, conclua a análise requerimento, protocolado em 29/03/2023, sob o nº 404881838, NB 643.134.155-8, no prazo de 60 dias. " No seguimento, a autoridade impetrada noticiou nos autos que restou concluída a análise administrativa do requerimento objeto do presente writ, com a realização de perícia médica e indeferimento mercê do parecer contrário.
Desse modo, vê-se que houve inegável perda do objeto da presente impetração, ante a análise do requerimento administrativo em testilha.
Esse o quadro, reconheço a perda superveniente do objeto desta impetração e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Vista ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009707-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIMAR DELMONDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 e ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIMAR DELMONDES DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) 2. a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...) 6. a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 404881838 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).
O impetrante narra, em síntese, que é trabalhador rural e é possuidor de visão monocular por cegueira irreversível em olho esquerdo devido à sequela de neuropatia óptica.
Assim, nesta qualidade formulou requerimento administrativo à Impetrada sob o nº 404881838, visando à concessão do Benefício de auxílio-doença, estando em análise na Gerência Executiva da cidade Anápolis desde 29/03/2023.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 1986159164).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, se vislumbra em parte a presença de ambos.
Este Juízo compreende que há um somatório de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores -, capaz de criar óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe salientar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de pedido administrativo formulado à autarquia previdenciária há 1 (um) ano, protocolado pelo impetrante na data de 29/03/2023, e que, conforme espelhos acostados aos autos verifica-se que o pedido sequer foi encaminhado para análise.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o pedido administrativo protocolado sob o nº 404881838, deve ser imediatamente distribuído à autoridade competente para o seu julgamento, pois já se passou um ano sem qualquer movimentação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR a autoridade impetrada que agende a perícia médica do impetrante e, após, conclua a análise requerimento, protocolado em 29/03/2023, sob o nº 404881838, NB 643.134.155-8, no prazo de 60 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intimem-se autoridade impetrada.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1009707-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIMAR DELMONDES DE SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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