TRF1 - 1008708-52.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1008708-52.2023.4.01.4300 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: YURE LOPES VANDERLEY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO RODRIGUES TEIXEIRA - TO10.695-B POLO PASSIVO:JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de exceção de incompetência oposta por YURE LOPES VANDERLEY e CHERLANE SOUSA PAZ, vinculada aos autos n. 1009064-81.2022.4.01.4300.
Os requerentes afirmam, em síntese, que a competência seria da Justiça Estadual por se tratar de incorporação de verba ao patrimônio público municipal, sendo a matéria contrária ao que dispõe a súmula 209 do STJ (ID 1654597451).
Intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a extinção do processo, tendo em vista a autuação em duplicidade da petição de exceção de incompetência, bem como por já ter se manifestado nos autos 1008782-09.2023.4.01.4300 (ID 1711323986).
Após os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início observo que e foram autuados os processos n. 1008782- 09.2023.4.01.4300 e 1008708-52.2023.4.01.4300 com fulcro na exceção de incompetência ora debatida.
Com efeito, da análise dos autos, pode-se concluir que neste processo são apurados os mesmos fatos objeto dos autos n° 1008782-09.2023.4.01.4300, consistente exceção de incompetência oposta por YURE LOPES VANDERLEY e CHERLANE SOUSA PAZ.
Conforme salientado pelo MPF, já houve a manifestação do órgão ministerial nos autos 1008782-09.2023.4.01.4300, o que justifica o prosseguimento daquele outro e o arquivamento deste.
Observo, ainda, que nos autos 1008782-09.2023.4.01.4300 já proferi decisão julgando improcedente a exceção de incompetência (ID 1729917564 daqueles autos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 1711323986 por consequência, EXTINGO a presente exceção de incompetência sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, o que faço com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos ou interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo; e (d) arquivar os auto.
Palmas, data registrada pelo sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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06/06/2023 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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