TRF1 - 1009332-70.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ARIANA ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FERREIRA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO FERREIRA GOMES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ARIANA ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Certidão de redistribuição
-
23/11/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009332-70.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ANDRADE BRAGA - DF60501 POLO PASSIVO:RV YAMADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por FRANCISCO FLAVIO FERREIRA GOMES e ARIANA ALVES DA SILVA em face da CEF e outros, cujo valor atribuído à causa é R$ 35.000,00.
No caso em tela, o valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Ademais, a inicial está endereçada ao Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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