TRF1 - 1062683-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062683-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO FRANKLIN HERINGER ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por PABLO FRANKLIN HERINGER ANDRADE contra a UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação das questões de nº 26, 58, 65 e 70 da prova de conhecimentos básicos Tipo 02 – Verde, determinando a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do autor, resguardando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; subsidiariamente a imediata realização das fases do concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo pretendido, assegurando sua progressão e posicionamento na carreira (Id. 1686111981).
A parte autora afirma que se inscreveu no concurso público para cargo de Auditor – fiscal da Receita Federal do Brasil, regido pelo Edital normativo nº 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022, e executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Relata que participou da prova objetiva e que, quando da divulgação do resultado, observou que as questões de nº 26, 58, 65 e 70 da prova de conhecimentos básicos do caderno de provas do tipo 02 – verde continham vícios.
Relata que as referidas questões continham matéria não ventilada no edital ou estavam eivadas de erro crasso e em nítido descompasso com o certame.
Afirma não pretender adentrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim demonstrar que a ré cobrou assunto não previsto no edital do concurso, o que se reveste de ilegalidade.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (Id. 1688950464) Embargos de Declaração (Id. 1712606961).
Decisão acolhendo os Embargos de Declaração e concedendo o benefício da gratuidade de justiça. (Id. 1736991094).
Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento nº 1034607-51.2023.4.01.0000 (Id. 1780200553).
Contestação da União (Id. 1831923154).
Réplica (Id. 1861993149). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pela ré.
A ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que o valor indicado na exordial é discrepante do conteúdo econômico do direito discutido.
Não assiste razão à ré.
Na causa, discute-se a anulação de questões, em razão de supostas ilegalidades perpetradas pela organizadora do certame, por ter cobrado matérias não constantes do edital, bem como ter considerado como corretas questões com gabarito manifestamente erradas.
A causa, portanto, não possui proveito econômico imediato, pois a anulação as questões não garante ao autor o direito a nomeação e posse no concurso, já que ainda será necessária a avaliação da prova discursiva.
Assim, entendo que o valor da causa encontra-se corretamente fixado.
Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, ressalte-se que a declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa de veracidade e, no caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício vindicado.
Assim, entendo que a impugnação não deve ser acolhida, porquanto presentes documentos que atestam a condição de hipossuficiência do autor, conforme analisado na decisão de concessão do benefício.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Entendo que não deve prosperar a pretensão autoral.
Explico.
Pretende a parte autora a anulação de questões da prova objetiva do Concurso para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, regida pelo Edital nº 01/2022, sob o fundamento de que em duas questões constariam matérias que supostamente não estavam previstas em edital, bem como apresentariam gabaritos manifestamente equivocados.
Não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra o conteúdo exigido nas questões nº. 26, 58, 65 e 70 do caderno de prova do tipo 02 - verde.
Alega que o gabarito da questão 26 contém erro crasso, o que ensejaria a anulação da mesma, bem como que as questões 58, 65 e 70 conteriam conteúdo não ventilado no Edital.
No tocante à questão com gabarito supostamente equivocado, como dito, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, quanto à questão 26, esbarra na tese firmada no acórdão do leading case, RE 632.853/CE, assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”
Por outro lado, no que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Nesse mesmo sentido destaco julgado do e.
STJ: ..EMEN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (...)EMEN: (ROMS 201102790870, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.) Colocadas essas premissas, passo à analise das questões 58, 65 e 70 ora impugnadas da Prova tipo 2 - verde.
Segundo o autor, as referidas questões versam sobre banco de dados relacionais, especificamente sobre consultas SQL, tópico este que não estaria explícito no edital.
Argumenta que não se pode considerar conteúdos implícitos no edital, mas tão somente aqueles especificamente mencionados.
Acerca do conteúdo cobrado, constou no Edital (fl. 72) do certame o seguinte: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Assim, confrontando o Edital do certame com os tópicos constantes na prova, verifico que o assunto cobrado nas questões impugnadas estava compreendido no conteúdo programático do certame.
Dessa forma, não verifico qualquer ilegalidade nas questões ora impugnadas.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
28/06/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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