TRF1 - 1089515-16.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1089515-16.2023.4.01.3700 Processo de origem: 1089515-16.2023.4.01.3700 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: IZELIA MARIA REIS SOARES Advogado(s) do reclamante: KLAYVER SANTOS SOARES, JAYANNE AGHATA LIMA PRAZERES, ANA PAULA MOREIRA BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1089515-16.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/11/2024 e termino em 18/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1089515-16.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: IZELIA MARIA PIRES REIS Impetrado: GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO “A” (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a autoridade coatora promova a análise do requerimento de benefício previdenciário (seguro-desemprego referente a período de defeso), em prazo a ser assinado pelo juízo, argumentando mora administrativa.
Apreciado o pedido liminar, a autoridade impetrada foi notificada, porém deixou transcorrer em branco o prazo legal para apresentar informações.
Ciente da impetração, o INSS, por seu órgão de representação judicial, requereu o ingresso no feito.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reforço que, conquanto não haja, nos autos, manifestação do Ministério Público Federal, mostra-se mesmo dispensável a sua intimação prévia, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/2009, porquanto, em caso análogos a este, o próprio MPF tem se posicionado iterativamente pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Em outro plano, saliento que a autoridade impetrada ostenta competência, na seara administrativa, para a prática dos atos concernentes à apreciação do pedido protocolizado pela parte impetrante, sendo certo que a discussão refere-se à alegada demora na conclusão do processo administrativo – a cargo da pessoa jurídica a que a referida autoridade está funcionalmente vinculada –, e não a apenas uma das etapas do procedimento (perícia médica ou avaliação social, por exemplo).
Assim, a autoridade apontada na petição inicial tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.
Abro parênteses para registrar que, nos casos de pedido administrativo que demande a realização de perícia médica, o fato de a perícia ser feita por servidores públicos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária não afasta a responsabilidade e legitimidade desta pela conclusão do procedimento administrativo no prazo legal.
Com efeito, a forma pela qual a análise dos benefícios é realizada compete exclusivamente ao INSS.
Se a autarquia irá instrumentalizar isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ou de seu quadro é uma questão de organização interna do próprio Poder Executivo.
O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com que o INSS cumpra os prazos.
Se não os cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo do INSS a legitimidade para, na via judicial, responder pelas medidas cabíveis para corrigir a demora na análise do requerimento.
Dito isso, impende destacar que, na via do mandado de segurança, é da parte impetrante o ônus de fazer prova pré-constituída dos fatos constitutivos de seu direito, descritos na petição inicial, e não da autoridade indigitada coatora, que atua como mera informante de determinada situação de fato e de direito.
Tanto é assim que eventual ausência de informações – ou sua apresentação extemporânea – não impede que o juízo corrija a ilegalidade do ato hostilizado nem implica confissão ficta dos fatos alegados pelo impetrante, que, repise-se, deve demonstrar, mediante prova pré-constituída do fatos que embasam sua impetração, a ocorrência de direito líquido e certo.
Em relação ao caso dos autos, verifico que a parte impetrante pretende obter ordem judicial que obrigue a autoridade impetrada a providenciar a análise de seu pleito administrativo em prazo razoável.
Acerca do tema, lembro que o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no bojo do qual, além de se destacar a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas pelo INSS, foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. (…) CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (…).” (Destacou-se.) Consoante estabelecido na cláusula sexta, subitem 6.1., os prazos fixados para análise dos processos administrativos seriam aplicados após 6 meses da homologação, pelo Plenário do STF, do acordo celebrado no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Assim, os prazos máximos acima descritos, estabelecidos para conclusão dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais, seriam implementados administrativamente a partir de 5.8.2021, termo inicial da exequibilidade do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.
Registre-se, ademais, que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) encontra-se vinculada aos termos do ajuste, consoante se depreende do aludido subitem.
Outrossim, a cláusula 3.1 dispõe que a União comprometeu-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento. É bem verdade que o direito não pode ser analisado de forma dissociada da realidade social.
E não se desconhece que a organização administrativa deficitária do Estado brasileiro – desprovida de estrutura, pessoal e eficiência adequados às demandas que lhe são apresentadas – impacte negativamente no tempo de análise dos benefícios.
Nesse cenário, é natural que os prazos legais não sejam estritamente seguidos pela Administração Pública no julgamento de processos administrativos, sobretudo no âmbito previdenciário, em que as demandas são perenes e numerosas.
Sem olvidar a particularidade de o exame da concessão de benefícios previdenciários e assistenciais não prescindir de extensa prova documental, além de, muitas vezes, a produção de prova pericial.
Não é à toa que o art. 22, § 1º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) estabelece uma diretriz hermenêutica ao magistrado, no exame da regularidade de condutas ou validades de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, orientando-o a sempre considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Entretanto, tais circunstâncias organizacionais não podem legitimar a prática de condutas abusivas pela Administração – cujo norte é sempre a legalidade (art. 37 da CRFB) – nem autorizam que o potencial beneficiário espere vários meses além do prazo normativo (e em alguns casos um ano ou mais) para que seu requerimento seja analisado pelo INSS, mesmo porque o caráter alimentar dos benefícios de natureza previdenciária ou assistencial visam a garantir uma mínima proteção social às pessoas abarcadas pelos requisitos legais.
Isso se revela ainda mais grave se considerarmos que, na esmagadora maioria dos casos, o benefício previdenciário ou assistencial é a única fonte de renda do postulante. É dizer: os problemas de ordem estrutural e humana do INSS não desconstituem o direito líquido e certo que a parte impetrante tem de ver seu requerimento analisado e decidido em um prazo razoável.
De efeito, não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou resulte de problemas estruturais da máquina estatal.
Nem se argumente que o pedido contido na inicial atentaria contra a isonomia, já que propõe desrespeitar a ordem cronológica para a análise dos requerimentos entre os peticionários que esperam resposta a seus pleitos previdenciários.
Ora, a demora injustificada e excessiva, como no caso, permite a ordem judicial.
Em casos desse jaez, os princípios da impessoalidade e da isonomia não podem ser invocados, haja vista a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB), sendo injustificável obstar que a parte recorra à Justiça mediante a utilização do argumento – que é o que ocorre na prática – de que todos os demais beneficiários da seguridade social também estão suportando a demora na análise de seus processos.
Impende destacar, outrossim, que a suposta impossibilidade de fixação de prazo pelo Judiciário, ante a ausência de previsão legal e a necessidade de se observar a separação dos Poderes e a reserva do possível, são argumentos que igualmente não merecem guarida, uma vez que, como cediço, cabe ao Poder Judiciário corrigir as arbitrariedades e abusos dos demais Poderes.
Ora, a demora administrativa é espécie de ilegalidade passível de correção, cabendo, sim, a imposição de prazo, ante o teor do art. 497 do CPC, que confere ao juiz poderes para determinar as providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer.
Entre esses poderes, evidentemente que se inclui a simples fixação de um prazo.
Aliás, mesmo imperando, entre nós, a separação dos Poderes (art. 2º, CR), não se mostra medida malferidora desse princípio comando decisório jurisdicional que, sem adentrar o mérito a ser aferido pelo administrador, determina a prolação de decisão em tempo razoável, fazendo cumprir, assim, o art. 5º LXXVII, da CRFB, garantia fundamental do cidadão, a ser resguardada pelo Judiciário.
A reserva do possível, por seu turno, é argumento despido de densidade normativa quando desacompanhado de prova cabal de esgotamento dos recursos públicos para a garantia de direitos, o que não é o caso.
Nessa mesma linha de intelecção, colham-se os seguintes arestos, colhidos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da seguran-ça, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURAN-ÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVI-DENCIÁRIO. (...) Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00116807420164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 30/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015982920184047208 SC 5001598-29.2018.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
No caso concreto, considerado o momento da impetração, verifica-se a ocorrência de mora superior a 180 (cento e oitenta) dias, entendida pela própria Administração Pública como inadequada (irrazoável e desproporcional), conforme proposta de acordo que ela mesma apresentou e que foi homologada no RE 1.171.152/SC.
Não se olvida que, no acordo homologado pelo STF, foram ajustados prazos mais abreviados segundo a espécie e o grau de complexidade do benefício envolvido.
Cumpre recordar, porém, que o referido acordo tem efeito vinculante apenas para as ações coletivas que versavam sobre o mesmo tema, conforme a sua cláusula décima segunda: “12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.” Desse modo, não há nenhum impedimento para que este juízo considere razoável o prazo supracitado, a ser contado da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais.
Assim, e levando em conta que o fato de a Lei 9.784/1999 não ter estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal (foram fixados, em alguns dispositivos, apenas prazos específicos para a realização de determinados atos) não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS, reputo violado o direito que se busca tutelar por meio desta ação constitucional, na medida em que, entre a data do protocolo do pedido administrativo e a impetração deste mandado de segurança, decorreu prazo superior a 180 dias, período considerado adequado inclusive em sede jurisprudencial (TRF4, AG 5024354-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/06/2019).
Esse o quadro, excedido o prazo de 180 dias, configurou-se a ilegalidade do ato, mesmo porque não foi apresentada nenhuma justificativa idônea para a demora na análise do pleito.
Como se vê, a segurança deve ser concedida, porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, tome todas providências necessárias à análise do requerimento administrativo objeto da impetração (protocolo n. 557992575; id. 1897141659), o que inclui eventual designação de perícia médica e/ou avaliação social, cabendo à autoridade impetrada adaptar o agendamento de eventual exigência pendente, visando ao cumprimento do prazo aqui estabelecido.
Ressalto que, no prazo assinado acima, devem ser desconsiderados eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do(a) requerente.
Saliento, também, que, se a parte impetrante ficar insatisfeita com a deliberação administrativa a ser tomada, compete-lhe adotar as providências que entender necessárias, seja por meio da interposição de recurso administrativo contra a negativa do seu requerimento, seja mediante o ajuizamento da demanda própria.
Destaco, ainda, que o comando judicial ora prolatado não contempla ordem para pagar valores atrasados porventura reconhecidos pelo INSS.
A via processual eleita não se presta à obtenção de pagamento de prestações vencidas, em razão da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir, ante a gratuidade de justiça.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
O caso é de reexame necessário, sem prejuízo de cumprimento provisório desta decisão (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1089515-16.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: IZELIA MARIA PIRES REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: KLAYVER SANTOS SOARES - MA23861 IMPETRADO: ( INSS) Gerente Executivo de São Luis-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Em seguida, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
06/11/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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