TRF1 - 1026077-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026077-14.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERACLITO FERREIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACINTO DE SOUSA - DF40512, LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF49641, BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396, LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910 e MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HERACLITO FERREIRA BRAGA, em face do UNIAO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) requer, no mérito, a confirmação da medida liminar e, ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos desta demanda com a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no Registro da Pistola calibre .380, marca Tauros, Modelo PT58 HC PLUS, n° KTJ83622, SINARM n° 2001/*02.***.*47-34, Registro n° 466654, Registro Estadual n° 00000643/01- GO, e expedição do certificado de registro no SINARM, regularizando a situação do artefato.
Afirma a parte autora que é policial civil do Estado de Goiás e, em 13/05/2005, teve sua residência furtada, ocasião em que subtraíram, dentre outros pertences, uma pistola calibre 38, marca Tauros, Modelo PT58 HC PLUS, nº KTJ83622, SINARM nº 2001/*02.***.*47-34, Registro n. 466654, Registro Estadual nº 00000643/01-GO, situação que foi declarada no Boletim de Ocorrência n. 3.943/2005-0.
Relata que, em 25/05/2020, recebeu a notícia de que referida arma fora apreendida por policiais militares do Distrito Federal, nos termos do Boletim de Ocorrência n. 4.728/2020-1.
Informa que ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, tendo sido acolhido o pedido e emitido o necessário Alvará (processo n. 0709131-28.2020.8.07.0020 da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF).
Entretanto, acrescenta que, em 24/11/2020, a CEGOG/TJDFT negou a entrega da arma em razão de o registro apresentado ser estadual (Estado de Goiás), tendo-lhe sido informado que há necessidade de registro federal para retirada da arma.
Afirma que requereu o registro da arma junto à Polícia Federal, mas não obteve resposta.
Decisão Num. 963639648 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação 1011637773, pela improcedência.
Réplica Num. 1038643769. É o breve relatório.
DECIDO.
Como apontado na decisão que negou o pedido de tutela precária, nota-se que o autor não trouxe aos autos, mesmo após a prolação da referida decisão e da apresentação da contestação, qualquer elemento apto a demonstrar a ilegalidade da negativa do registro.
Além disso, no OFÍCIO Nº 64/2022/DELP/CGCSP/DIREX/PF, da Polícia Federal, consta informação no sentido de que a entrega da arma, antes autorizada pelo Juízo Distrital, fora obstada pelo mesmo Juízo, após constatar erro material na decisão, na qual constou número incorreto da arma, apontando-se para a conclusão de que a arma encontrada, na verdade, não era a outrora furtada do autor.
Dessa forma, não há elementos para uma análise mais aprofundada, nem mesmo segurança em relação ao real contexto tratado nos autos, que não foi melhor elucidado pelo autor, mesmo após ser oportunizado o apontado das provas que ainda fossem necessárias serem produzidas, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do NCPC).
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/10/2022 07:23
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:48
Juntada de manifestação
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15/07/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 11:38
Juntada de réplica
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20/04/2022 00:20
Decorrido prazo de HERACLITO FERREIRA BRAGA em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/03/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 14:01
Juntada de comunicações
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03/09/2021 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de HERACLITO FERREIRA BRAGA em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 15:36
Suscitado Conflito de Competência
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03/08/2021 15:36
Outras Decisões
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16/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de HERACLITO FERREIRA BRAGA em 28/06/2021 23:59.
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27/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 13:59
Declarada incompetência
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27/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/05/2021 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 10:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2021 10:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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