TRF1 - 1000635-03.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1000635-03.2023.4.01.4103 DESPACHO Intime-se o executado para fins do art. 523 do CPC.
Caso discorde dos valores, deverá apontar as divergências e juntar planilha discriminada de débito.
Na ocasião, fica a parte ré intimada para comprovar o pagamento das custas judiciais finais.
Comprovado o pagamento da verba principal e das custas, arquivem-se.
Caso contrário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000635-03.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU Servidor -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000635-03.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: META NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA SENTENÇA Meta Negócios Imobiliários Ltda. ajuizou a presente ação anulatória com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido liminar, em face do Conselho Regional de Administração do Estado de Rondônia – CRA/RO.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) é empresa atuante no ramo de serviços imobiliários há mais de 06 (seis) anos, na cidade de Pimenta Bueno/RO, devidamente inscrita no CRECI/RO sob o nº J-2314; b) a sua atividade básica, primordial e essencial é a "corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis; Serviços de engenharia; Serviços de arquitetura; Corretagem no aluguel de imóveis; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo"; c) a parte requerida a notificou a respeito de débito tratado na solicitação de registro cadastral – Processo nº 476924.001022/2019-33, sob fundamento de que as atividades previstas no objeto social da empresa autora se enquadram nos campos da administração, por prestar serviços de “administração de imóveis”.
Defende que o débito é indevido porque a requerente não tem como atividade principal, e nem mesmo secundária, o exercício de atividades privativas de bacharéis em administração, sendo empresa imobiliária, atuante no ramo de corretagem de imóveis, devidamente regularizada junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Rondônia – CRECI/RO sob nº J-2314.
Decisão no id 1639816361 deferiu a tutela de urgência.
A parte ré após ser citada permaneceu inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência foi analisado e motivado nos seguintes termos (1639816361): “No presente caso a parte autora busca a suspensão da exigibilidade de multa e consequente exclusão do seu CNPJ nos cadastro de inadimplente.
A nulidade do Auto de Infração ancora-se basicamente na alegação de inexistência de relação jurídico-tributária com Conselho Regional de Administração do Estado de Rondônia – CRA/RO.
Vejamos.
A Lei n.º 6.839/80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos Profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
Assim sendo, mister se faz a análise da atividade exercida pela requerente, para determinar eventual necessidade de inscrição, bem como a qual autarquia de classe pertence, conforme leciona o art. 1º da Lei n. 6.839/80.
Extrai-se dos autos, notadamente do Contrato Social da parte autora, que o objeto social da parte autora é gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis (ID 1545982380 ).
Por outro lado, afirma a parte autora que a parte requerida teria multado a parte requerente por entender que esta desempenha atividade privativa da administração.
Uma vez esclarecido qual o objeto social da parte autora e o motivo da autuação, resta saber se está vinculada ao Conselho requerido.
O registro profissional no Conselho Regional de Administração está previsto na Lei nº 4.769/65.
O art. 2º do aludido diploma legal, bem como o art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, que o regulamenta, dispõe que a atividade profissional do Técnico de Administração compreende, em síntese, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, pesquisas, arbitragens e laudos, e demais tarefa que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização, exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgão e demais controles dos trabalhos nos campos de administração geral ou conexos.
Como dito alhures, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida.
No caso em apreço, a atividade da parte autora, motivadora da autuação, é a Administração Geral, de Materiais, Patrimonial, Financeira, Pessoa.
Comparando as atividades previstas no ordenamento jurídico com as atividades desenvolvidas pela parte autora, não se visualiza compatibilidade entre elas.
Nesse sentido, trago julgados de casos similares ao presente: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO NO CRECI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pressuposto necessário à exigência de registro da empresa junto ao Conselho Profissional é que a sua atividade fim seja, predominantemente, a daquela atividade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2.
A Lei nº 4.769/1965 dispõe, em seu art. 1°, quais são as atividades privativas de Técnicos de Administração. 3.
A embargante tem como atividades básicas: "transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, transporte de cargas, transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, agências de vendas de passagens e prestação de transporte turístico terrestre ou de superfície", que não se enquadram no rol de atividades próprias de Administrador, enumeradas na Lei supramencionada, não se sujeitando, portanto, à inscrição, à fiscalização e à aplicação de multa pelo Conselho Regional de Administração. 4.
Ademais, na espécie, a empresa embargante, ora apelada, já se encontra devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 5.
Há orientação jurisprudencial do egrégio STJ, segundo a qual: "É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária". (REsp nº 715389/RS, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgamento: 18/08/2005, publicação no DJ de 12/09/2005, p. 241). 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0001987-32.2012.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO IMOBILIÁRIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. 1.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2.
No caso presente, trata-se de empresa que presta serviços no ramo imobiliário e de Informática.
Não há, portanto, obrigatoriedade de inscrição no CRA. 3. "As atividades especificas das administradoras de bens imóveis e condomínios encontram-se reguladas pelo Decreto n. 89.871, de 29.06.78, que regulamentou a Lei n. 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no Conselho Regional de Administração.
O mero uso do vocábulo ´administração´, na razão social de uma empresa, não implica na obrigação de seu registro no CRA" (AMS n. 0008293-77.1989.4.01.0000/GO,Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Turma, DJ de 08/04/1991, p. 6568). 4. "A empresa que tem como atividade básica relacionada à informática não está obrigada a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue." (AMS 0037234-29.2002.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.668 de 21/01/2011).
No mesmo sentido: AMS 0017260-12.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.207 de 16/09/2011. 5.
Com efeito, a Lei 4.769/1965 relaciona, em seu art. 1°, as atividades privativas de técnicos de Administração, não se incluindo, dentre tais estabelecimentos, os que prestam serviços no ramo imobiliário e de informática, hipótese dos autos. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença mantida. (AMS 0027160-10.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/11/2013 PAG 1171.) Como se vê, somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim.
Embora o Conselho Regional de Administração possua poder de polícia para fiscalizar o exercício da profissão de Técnico de Administração (atualmente denominado Administrador, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.321/85), ao que parece, a empresa autora não está sujeita à sua fiscalização, pois não desempenha atividade típica de Técnico de Administração.
Por fim, o “periculum in mora” evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, a parte autora estará sujeita ao ajuizamento de execução fiscal, alem de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, com todos os prejuízos decorrentes de tais fatos.
Do exposto, defiro o pedido liminar e declaro suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes do Auto de Infração 48/2020/CRA/RO, do processo administrativo nº 476924.001022/2019-33, com seus consequentes desdobramentos, como inibição à inscrição do nome da parte autora no CADIN, protesto ou outra medida coercitiva decorrente do referido Auto Infracional e, por consequência, determinando-se a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.”.
A parte ré permaneceu inerte após a citação, motivo pelo qual o entendimento firmado na decisão liminar deve ser mantido.
Além disso, entendo estarem presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de uma efetiva lesão à intimidade, ao nome ou à imagem, não sendo passíveis de indenizações os incômodos ou meros dissabores tão comuns no cotidiano.
No caso, o dano moral se opera in re ipsa e de forma implícita.
A jurisprudência é no sentido de que a indevida inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito gera abalo moral, sendo desnecessária a prova do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade.
Ressalto que o artigo 52, do CC, prevê: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da ré, em quantia equivalente a R$ 5.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica da ré e a vedação de enriquecimento sem causa.
Do exposto, confirmo a tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos com base no art. 487, I do CPC para: declarar inexistente o débito de e R$4.192,04 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos); Desobrigar a autora em se registrar no Conselho Rergional de Administração de Rondônia; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4º, II, CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/03/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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