TRF1 - 1000211-82.2018.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000211-82.2018.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLINE COSTA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO ASSUNCAO MESQUITA - BA36118 e ARTHUR CARVALHO FONTES - BA38759 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA VERTI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por ALLINE COSTA SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CONSTRUTORA VERTI LTDA, requerendo: “(...) d) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para: d.1) Confirmar a medida liminar caso concedida, depois de julgada o mérito da causa; d.2.) Que V.
Exa. determine a rescisão do contrato de nº 100700050179, devendo as Rés solidariamente/subsidiariamente restituírem a Autora todo o valor pago para a Caixa Econômica Federal em razão do financiamento habitacional do contrato de nº 100700050179, valor este que será apurado quando do fim do processo em razão das parcelas serem mensais. d.3) Que V.
Exa. condene as Rés solidariamente/subsidiariamente a devolução do valor dado como entrada no importe de R$ 20.563,14 (vinte mil quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) atualizando os juros e aplicando correção monetária desde a data do pagamento. d.4) restituir ao Autor a importância de R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais), referentes aos alugueis pagos a título de dano material, referentes aos alugueis pagos a título de dano material, corrigindo tais valores no importe de 1% ao mês da data do desembolso de cada aluguel; d.5.) condenar os Réus a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos, em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou ao arbítrio desse MM.
Juízo; (...)” (ID 5410390, págs. 16/17).
Alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Condomínio Residencial Torres da Primavera) não teria sido cumprido e, mesmo assim, estariam sendo cobradas as parcelas do financiamento.
Prossegue aduzindo que o atraso das obras resultou em diversos prejuízos em seu desfavor, pelo que requer, além da rescisão contratual, a responsabilização da parte ré pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.
Procuração e documentos apresentados.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 6654350), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça a pretensão autoral, dizendo não ter responsabilidade pelo abandono do canteiro de obras, em 09/11/2010, que teria se dado por iniciativa unilateral da construtora.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento foi omissa, tendo acionado a seguradora para dar prosseguimento aos trabalhos; que as cobranças mensais do financiamento estão dentro dos parâmetros contratuais e legais; e, por fim, que não há justificativa para a rescisão do contrato e condenação da empresa pública em perdas e danos, além de que inexistem danos indenizáveis.
Tentativa de conciliação frustrada (termo de audiência no ID 6771834).
Decisão de ID 6959950 deferindo em parte a tutela provisória, para determinar a suspensão do pagamento das prestações do contrato, bem como para a CEF abster-se de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor e de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A CEF informou o cumprimento da liminar (ID 15931483).
No ID 69293077, foi decretada a revelia das rés Construtora Verti e da Torres da Primavera Empreendimentos.
Com a petição de ID 130410393, a CEF juntou documentos referentes ao empreendimento objeto da lide.
Não houve réplica.
Intimada sobre os documentos apresentados pela CEF, a parte autora deixou de se manifestar.
Após a demandante aduzir o descumprimento da liminar (ID 319692480), seguiram-se diversas manifestações das partes, requerendo a parte autora, na petição de ID 1207131781, a concessão de prazo para se manifestar sobre as defesas apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não vislumbro o alegado descumprimento da liminar pela CEF, uma vez que as telas reproduzidas pela demandante nos IDs 319692486 e 319692489 (referentes à Comunicação Anual para Imposto de Renda) não demonstram uma efetiva cobrança (leia-se exigência ou débito em conta da autora) dos juros cuja suspensão fora determinada.
Dito isso, e considerando o pedido e a causa de pedir da presente ação (rescisão contratual em decorrência de atraso nas obras), encontrando-se o feito devidamente instruído e apto ao imediato julgamento, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
PRELIMINAR Da (i)legitimidade passiva ad causam No pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, entendo que não merece ser acolhida.
No caso dos autos, observa-se a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra e atuação do construtor, realizando vistorias, medições, contingenciamento de verbas.
Nesse passo, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio DO MÉRITO Na petição inicial, a autora alega que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Torres da Primavera, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
Sustenta que até a presente data a obra do referido empreendimento não foi concluída, o que lhe teria causado danos materiais e morais.
A CEF, em sua peça de defesa, além de aduzir que não tem responsabilidade quanto à execução e prazo contratual de entrega da obra, alega também que tomou as medidas necessárias à substituição da Construtora, havendo a retomada e o término das obras do Torres da Primavera.
No tocante às parcelas adimplidas pela parte autora, sustenta a empresa pública que, ao contrário do quanto alegado pela requerente na inicial, as cobranças foram regularmente pactuadas no contrato firmado entras as partes, destacando que não há justificativa para a rescisão do contrato e condenação da empresa pública em perdas e danos.
Independentemente das discussões acerca da entrega da obra, se houve ou não a efetiva entrega de chaves ao adquirente, verifica-se que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel.
Dentro dessa senda, revela-se importante assinalar que o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE" (ID 5410445), assinado pela parte autora, pela Construtora Verti LTDA e pela Caixa Econômica Federal, dispõe na cláusula quarta que “O prazo para o término da construção do empreendimento é o referido na letra 'C6', passível de prorrogação, mediante autorização da CAIXA e desde que não seja ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF” (ID 5410445, pág. 8).
Por sua vez, o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 24 (vinte e quatro) meses como prazo para a conclusão das obras, há muito vencido (ID 5410445, pág. 3).
Nesse passo, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula décima, letra “f” da avença (ID 5410445, pág. 14).
Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda do contrato em epígrafe (ID 5410445, pág. 17).
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, como deixou transparecer a demandada (CEF) em sua defesa, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Tanto pode a CEF intervir na substituição que assim o fez, conforme se dessume do teor de sua peça de defesa.
Não obstante tal substituição, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que se passaram mais de um ano sem que nenhuma providência efetiva tivesse sido adotada pela Caixa Econômica Federal.
Nessa linha, muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável, ressaltando-se que não há nos autos nenhuma prova de que tenha realizado os contatos necessários para a retomada da construção.
Assim, considerando que a Construtora Verti LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos materiais e morais suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras em 09/11/2010, conforme informação apresentada pela CEF.
Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra.
Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro turno, em relação à requerida Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, entendo que, seja porque contra ela não há pedido específico, seja porque não se verifica qualquer conduta ou nexo causal com os alegados danos à parte autora, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade no caso, contratual ou extracontratual, até mesmo porque não há contrato firmado com a parte autora (frisa-se que o termo aditivo acostado no ID 5410422 encontra-se sem assinatura das empresas e nem mesmo indica datas).
Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual apenas pelas requeridas Construtora Verti LTDA e a CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que ambas devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização.
A pretensão da parte autora é de obter a rescisão do contrato e a devolução dos valores até então pagos em razão do mútuo, bem como indenização por danos materiais, referentes ao valor da entrada e aos aluguéis residenciais, e pelos danos morais que lhe foram causados.
No tocante à rescisão contratual, diante do quanto acima exposto, configurada a inadimplência e a responsabilidade das rés, e até mesmo para evitar o conflito decorrente da expectativa no recebimento do bem, deve o contrato ser rescindido, com a devolução integral dos valores pagos a ré.
Com efeito, merece acolhida o pedido de devolução dos valores pagos pela requerente a título de entrada, assim como em relação às parcelas do financiamento, referentes às obrigações e despesas contratuais, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, em montante a ser apurado oportunamente.
Aqui, comporta distinguir os encargos componentes das prestações mensais, para reconhecer como indevida apenas a cobrança de juros quando finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização).
Nessa esteira intelectiva, é de se ressaltar que os juros cobrados na fase de construção do imóvel financiado foram legalmente contratados por 24 meses e seu valor não se distingue dos juros regulares e remuneratórios que são devidos ao longo de todo o contrato de financiamento, mesmo em momento posterior a entrega da obra.
No entanto, deve ser observado que esses juros iniciais, anteriores ao término da obra, tem por objeto a remuneração dos valores disponibilizados para a construção do imóvel, cuja liberação é feita em etapas, mediante fiscalização do agente financiador (CEF), sendo que eventual atraso ou não cumprimento do cronograma desborda na não liberação dos referidos valores.
Dentro desse contexto, de ver-se que o agente financeiro tem em seu poder o montante não liberado em face do atraso constatado e não contestado, valor este que por óbvio recebe pertinente remuneração diante das aplicações bancárias naturais e pertinentes à própria vida da instituição bancária.
Nesse diapasão, considerando tratar-se de obrigação sinalagmática, percebe-se que não se mostra adequada a continuidade da cobrança dos juros imputados ao mutuário seja pelo fato de ter a obra sido paralisada ou em razão das disposições contratuais acerca do pagamento de juros apenas durante duas fases do financiamento.
Com efeito, não obstante a paralisação das obras, foram cobradas prestações da parte demandante, prestações estas que deveriam, em princípio, remunerar o capital conferido ao financiamento da própria obra e que, conforme se infere dos termos do contrato firmado entre as partes, não deveria ser liberado (emprestado) quando constatada desobediência ao cronograma de obra, que implicaria suspensão das etapas do financiamento.
Ainda que assim não se entenda, não se olvida que descabe ao mutuário arcar com tal ônus, uma vez que, além de não ter dado causa ao atraso na obra, não há qualquer previsão contratual para a cobrança de encargos que não sejam relativos às fases de construção (ajustada em 24 meses) e de amortização.
Nessa linha, acaso permitida a continuidade da cobrança de juros na forma em que adotada pela requerida (sem amortização), a parte autora poderia pagar prestações por tempo indeterminado, em claro desrespeito aos termos contratuais, onerando-se excessivamente o mutuário em face do atraso da construtora, que não lhe pode ser imputado.
Já em relação às parcelas de amortização, tenho que os fundamentos invocados pela parte demandante não se mostram aptos a afastar a regularidade de sua cobrança, considerando que, contrariamente ao alegado, sua cobrança reduz o saldo devedor e, além disso, a fase de amortização possui previsão contratual, como visto mais acima.
Por conseguinte, devida a devolução em dobro dos valores pagos pela parte requerente a título de juros entre o término da fase de construção e o início da fase de amortização, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, em montante a ser apurado oportunamente.
Saliento que apenas essa importância deverá ser devolvida em dobro, pois aplicam-se as normas do CDC conforme já decidido pelo STJ, nas relações de consumo envolvendo a instituição financeira e seu cliente.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que restam configurados, no caso, os danos emergentes, eis que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tese 1.2 do Tema/Repetitivo 996), “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019).
Em relação ao quantum a ser pago à parte autora, porém, considerando o quadro fático delineado nos autos e a situação do empreendimento, bem como atenta ao entendimento firmado no âmbito do TRF-1, entendo razoável fixar o aluguel em valor percentual, que estabeleço em 0,7% (sete décimos por cento) do valor relativo a uma unidade habitacional adquirida, de forma a não fugir do preço médio do mercado imobiliário e levando em consideração o valor de aquisição do bem objeto do contrato de financiamento (in casu, R$ 83.763,14, correspondente ao custo da unidade habitacional adquirida, ID 5410445, pág. 3).
Acerca do arbitramento do valor do aluguel em percentual, em situação análoga, confira-se: APELAÇÃO 00042082120134013811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/06/2016 PAGINA:.
Registre-se, por oportuno, que, embora o rompimento do negócio jurídico seja decretado nesta data, com a prolação do presente decisum, nos moldes do art. 478, parte final, do Código Civil de 2002, devem os efeitos da extinção do contrato retroagir à data da citação, restando delimitado, assim, o marco final da responsabilidade da parte ré pelo pagamento do aluguel da demandante.
Assim, considerando o entendimento firmado por nossas Cortes acerca da presunção do prejuízo sofrido pelo comprador do imóvel, devem as rés ser condenadas ao pagamento, solidariamente, do valor mensal concernente às suas despesas com aluguel, fixados em 0,7% (sete décimos por cento) do valor de uma unidade habitacional adquirida, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (julho de 2011) até a citação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
No pertinente ao dano moral a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pela parte demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Construtora Verti e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Ademais, permaneceu a parte autora sem o imóvel em questão até o presente momento, quando acolhida a sua pretensão de rescisão do contrato habitacional.
Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dito tudo isso, ainda resta afastar o argumento da CEF, no sentido de que não possui responsabilidade alguma, pois atua tão somente como financiadora da obra.
Entendo que, no caso concreto, não houve apenas financiamento da obra, mas sim, o exercício da função de agente promotor da política pública habitacional, sendo incontroverso que a CEF agiu como única financiadora da obra.
Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos.
Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra a codevedora, aqui condenada solidariamente, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro.
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida, para suspensão do pagamento das prestações do contrato de compra e venda da unidade autônoma n° 901, torre 03, do Residencial Torres da Primavera, devendo a CEF abster-se de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor até a resolução contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a extinção do contrato e condenar a Construtora Verti LTDA à devolução dos valores pagos pela demandante a título de entrada, conforme especificado no contrato, e a CEF à devolução dos valores pagos pela demandante a título de parcelas mensais do empréstimo, observando-se que os valores de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, devem ser devolvidos em dobro.
O montante da condenação deverá ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno, ainda, as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), solidariamente, porquanto atuaram para eclosão do evento danoso, ao pagamento em favor da parte autora de aluguel no valor mensal fixado em 0,7% (sete décimos por cento) do valor da unidade habitacional, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (julho de 2011) até a data da citação, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Por fim, condeno as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré (CEF e Construtora Verti LTDA) nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho os termos da tutela antecipada concedida na decisão de ID 6959950, que determinou a suspensão do pagamento das prestações do contrato, bem como para a CEF abster-se de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor até ulterior deliberação do juízo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
30/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ALLINE COSTA SANTOS SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:06
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:36
Decorrido prazo de CEF em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 23:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 03:30
Decorrido prazo de ALLINE COSTA SANTOS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 05:55
Decorrido prazo de ALLINE COSTA SANTOS SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 09:23
Juntada de outras peças
-
05/11/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 05:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTI LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:41
Juntada de diligência
-
25/04/2019 17:41
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2019 05:03
Decorrido prazo de TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/03/2019 08:18
Juntada de diligência
-
23/03/2019 08:18
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2019 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2019 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 18:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 16:47
Juntada de manifestação
-
17/10/2018 14:49
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2018 14:33
Juntada de manifestação
-
14/10/2018 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 01:17
Decorrido prazo de ALLINE COSTA SANTOS SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2018 19:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 19:43
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2018 15:40 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
18/07/2018 19:42
Juntada de Ata de audiência.
-
12/07/2018 09:40
Juntada de contestação
-
04/07/2018 14:25
Juntada de manifestação
-
19/06/2018 13:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/06/2018 11:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/06/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2018 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2018 18:25
Audiência conciliação designada para 18/07/2018 15:40 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
01/06/2018 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 18:17
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2018 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/04/2018 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/04/2018 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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