TRF1 - 1035267-57.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/11/2024 12:08
Juntada de Informação
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:46
Juntada de apelação
-
26/08/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 15:32
Juntada de procuração/habilitação
-
22/04/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
01/04/2024 14:57
Juntada de impugnação
-
15/03/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:02
Juntada de contestação
-
15/12/2023 16:26
Decorrido prazo de GILMAR COSTA DOS REIS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GILMAR COSTA DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035267-57.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR COSTA DOS REIS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERE JUSTIÇA GRATUITA.
POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS CONTRADITÓRIO.
DECISÃO Considerando a declaração expressa da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o estabelecimento de contraditório mínimo.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, indicando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR COSTA DOS REIS - CPF: *24.***.*14-49 (AUTOR)
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06/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/11/2023 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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