TRF1 - 1110272-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1110272-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fortal Empreendimentos Eireli em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE, objetivando, em suma, que sejam encaminhados todos seus débitos tributários vencidos para inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que tem por atividade única o fornecimento e a gestão de recursos humanos para terceiros.
Aduz que possui uma dívida tributária no montante atual de R$ 255.429.396,98 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) e vinha mantendo sua regularidade fiscal junto a Receita Federal do Brasil, por meio de parcelamentos ordinários em 60 (sessenta) parcelas.
Relata que requereu que todos os processos fiscais exigíveis fossem enviados à PGFN, para proceder ao controle de legalidade e, por consequência, inscrevê-los em DAU, para que fosse possível aderir ao edital de transação tributária e assim, efetuar o pagamento da primeira parcela, com fins de obter a CPD-EN, o que não foi atendido administrativamente.
Requer o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias (id. 1912398180).
Com a inicial vieram os documentos ids. 1912398187 e 1912464660.
Decisão id. 1925767168, deferiu, em parte, o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1952800674, sustentando que a pretensão autoral de transacionar os seus débitos com a PGFN não pode afetar os procedimentos internos da RFB, em especial, a ordem de prioridade para a remessa eletrônica de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e a periodicidade programada nos sistemas pela Administração Tributária.
Requer a denegação da ordem O Ministério Público, por meio de parecer id. 2121239332, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro parcial plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até o dia 28 de dezembro de 2023, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Entendo, ratificando o que fora decidido que, no caso ora em exame, restou configurada a mora administrativa, pelo que deve ser concedida a segurança.
Por fim, no que pertine ao pedido deduzido na petição Id. 2128053383, por abarcar edital de transação diverso do indicado na petição inicial, nada a prover no particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar a autoridade coatora que encaminhe os débitos tributários em nome da parte impetrante para a inscrição na dívida ativa, cujo prazo de vencimento ultrapasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1110272-58.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fortal Empreendimentos Eireli em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Fortaleza/CE, objetivando, em suma, que sejam encaminhados todos seus débitos tributários vencidos para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 4/2023 se encontra aberto, permitindo a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro parcial plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até o dia 28 de dezembro de 2023, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/11/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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