TRF1 - 0038607-97.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038607-97.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038607-97.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES NICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RACHEL VIEIRA DAMASCENO BIANGULO - DF22538 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038607-97.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por Transportes Nicolas LTDA., em face da r. sentença ID 32535533 - Págs. 241/244 - fls. 243/246 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute matéria pertinente à validade ou não do lançamento suplementar efetuado pela Fazenda Nacional em 10/08/1998 referente ao fato gerador ocorrido no ano de 1991.
O apelante - Transportes Nicolas LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32535533 - Págs. 247/263 - fls. 249/264 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32535533 - Págs. 267/270 – fls. 269/272 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038607-97.2003.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
A controvérsia em questão versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade/pagamento de parcelas referentes ao lançamento suplementar efetuado no Auto de Infração (AI), concernente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrado em 10/08/1998 (ID 32535533 - Págs. 84/888 - fls. 86/90 dos autos digitais).
O recorrente, além de alegar a inaplicabilidade da taxa selic, sustenta em seu recurso de apelação de ID 32535533 - Págs. 247/263 - fls. 249/265 dos autos digitais, em síntese, que: a) “(...) socorre-se do judiciário para ver declarado inexistência de crédito tributário, eis que, referido crédito, dentre tantos vícios, encontra-se atingido pelo instituto da decadência” (ID 32535533 - Pág. 249 - fl. 251 dos autos digitais); b) “Foi constatado pela Secretaria da Receita Federal erro na Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica referente apenas ao cálculo da Contribuição Social, objeto do lançamento do crédito ora contestado.
Ocorre que, antes de qualquer notificação da SRF, o contribuinte ora Recorrente sanou o suposto erro através de Declaração Retificadora.” (ID 32535533 - Pág. 249 - fl. 251 dos autos digitais)”; c) “A Apelante tomou ciência da r. decisão em 26/06/98.
Foi efetuado outro lançamento, agora na forma de Auto de Infração em 10/08/98.
Entretanto a autoridade administrativa LANÇADORA incorreu também em completo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, novamente, não foi dada a ciência do contribuinte dos procedimentos da Ação Fiscal para a lavratura do segundo Auto de Infração, E TÃO POUCO SE OBSERVOU QUE JÁ HAVIA EXPIRADO O PRAZO PARA QUE A FAZENDA PROCEDESSE A TAL LANÇAMENTO. (doc.anexo)” (ID 32535533 - Pág. 250 - fl. 252 dos autos digitais)”; d) “Assim, diante dos inúmeros vícios materiais que contaminam a primeira Notificação de Lançamento Suplementar e, via de conseqüência, o Auto de Infração lançado em 10/08/98, nos quais, fazem provas os documentos juntados nos presentes autos, a Recorrente viu o seu pleito denegado e o Auto de Infração que ora se contesta convalidado sob os seguintes fundamentos, proferidos pelo MM juiz singular, (...)”(ID 32535533 - Págs. 250/251 - fls. 252/253 dos autos digitais)”; e) “Em que pese os judiciosos fundamentos exarados pelo MM Juiz a quo, mas os mesmos não devem prosperar, eis que, data vênia, não se atentou para os inúmeros vícios que, como noticiado na exordial, contaminam tanto a primeira notificação de lançamento suplementar da contribuição social ano-base 1991 e exercício 1992 em 17/10/1996 quanto o novo Auto de Infração lançado em 10/08/98, vícios estes que maculam os referidos lançamentos de nulidade absoluta, (...)”(ID 32535533 - Pág. 252 - fl. 254 dos autos digitais)”; f) “O direito da fazenda de constituir o crédito tributário decaiu, pois, o caso dos autos se refere ao artigo 173, inciso I, do CTN, pois, repete-se, não se respeitou ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, causas estas de nulidade absoluta do referido lançamento suplementar e não apenas de vício formal, (...)” (ID 32535533 - Pág. 259 - fl. 261 dos autos digitais)”; e g) “De tudo se conclui que o crédito tributário foi constituído e dado ciência ao contribuinte em 04/08/98 (fls ) relativo ao período de ocorrência do fato gerador ao ano de 1991, logo, já transcorrido o curso de cinco anos contados do 1° dia do exercício seguinte, conforme preceitua o inciso I do artigo 173, do CTN, que findou em 1997!!!” (ID 32535533 - Pág. 260 - fl. 262 dos autos digitais).
In casu, releva mencionar que o o MM.
Juízo Federal a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, sob os seguintes fundamentos (ID 32535533 - Págs. 242/243 - fls. 244/245 dos autos digitais): “(...) A lide posta nestes autos se resume tão-somente na validade ou não do lançamento suplementar efetuado pela Fazenda Nacional em 10/08/1998 referente ao fato gerador ocorrido no ano de 1991.
O fato tributário em questão foi objeto de questionamento administrativo que culminou em decisão anulatória do lançamento por vício formal.
Tal declaração se deu em 02/06/1998 (fls. 54/55, 57/58 e 61/62), e esta decisão foi levada ao conhecimento da autora em 26/06/98 (fls. 56, 59 e 64).
Neste contexto, a ré efetuou um novo lançamento em 10/08/1998 (fls. 70).
Na hipótese de tributos sujeitos à lançamento por homologação, como é o caso em testilha, há uma antecipação do pagamento, permitindo-se ao Fisco homologá-lo no prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Se nesse período inexistir qualquer atividade fiscalizatória por parte da Administração, esta perde o direito de cobrar o quantum devido.
No presente caso, o Fisco não permaneceu inerte, exercendo sua atividade fiscalizatória que ensejou a notificação eletrônica do débito no ano de 1992, posteriormente vindo a ser anulada por vício formal, no ano de 1996.
Frise-se que o prazo não flui na pendência de procedimento em que se discute a nulidade do lançamento.
Da narrativa esposada, verifica-se que, ao caso, aplica-se de forma perfeita a inteligência do inciso II, do artigo 173 do CTN.
O termo inicial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública ocorreu em 26/06/1998 quando, com a ciência do interessado, tornou-se definitiva a decisão que anulou por vício formal o lançamento realizado no ano de 1992.
Nesta senda, conclui-se que o lançamento fiscal questionado pela autora ocorreu no prazo de cinco anos conferidos à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário (art. 173, II, do CTN), restando descaracterizada a ocorrência da decadência argüida pela empresa autora.
Neste sentido, vejamos o precedente abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUVALE.
CODEVASF.
SUCESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, CTN. 1.
A CODEVASF não sucedeu a SUVALE no plano de direito material, sendo parte ilegítima para responder pelas dívidas da antiga autarquia Precedentes do extinto TFR e da Turma. 2.
Após o lançamento, não há que se falar em decadência, a qual ocorre após o decurso de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, I e II, do CTN). 3.
Não operada a decadência, deve a execução prosseguir contra a União Federal, responsável pelos débitos da antiga autarquia (SUVALE). 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 91.01.03868-0/BA, Rel.
Juiz Lindoval Marques De Brito (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 18/07/2002, p.66) A autora alega que teria adimplido com o débito e que teria apresentado declaração retificadora, essa afirmação não se sustenta, tendo em vista que a autuação fiscal suplementar ocorreu em data posterior (10.08.98) à retificação do contribuinte (24.07.96) (fls. 98), permitindo inferir que o recolhimento do tributo permanecia incompleto. (...)” (ID 32535533 - Págs. 242/243 - fls. 244/245 dos autos digitais) Da análise dos autos, verifica-se que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte, ao julgar a impugnação do lançamento suplementar apresentada pelo autor (ID 32535533 - Pág. 67 – fl. 69 dos autos digitais), proferiu no processo administrativo nº 10675.002039/96-25 a DECISÃO DRJ-BHE N° 11170.1340/98-11 (ID 32535533 - Págs. 75/76 – fls. 77/78 dos autos digitais) no sentido, em síntese, de que “A notificação expedida não satisfaz as exigências contidas no art. 5º citado”, resolvendo aquela Delegacia da Receita Federal por “(...) declarar nulo o lançamento suplementar”.
Diante disso, no processo administrativo nº 10675.002039/96-25 foi determinado à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal a elaboração de nova notificação.
Ocasião em que aquela Seção de Fiscalização procedeu à elaboração do Auto de Infração protocolizado sob o nº 10675.001105/98-84, sendo apensado aos autos do processo nº 0675.002039/96-25 (ID 32535533 - Págs. 80/82 – fls. 82/84 dos autos digitais).
Observa-se nesse Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998 no processo administrativo nº 10675.001105/98-84 (ID 32535533 - Págs. 84/91 – fls. 86/94), que foi informado pela Secretaria da Receita Federal ao contribuinte o Lançamento de Ofício e que se tratava de notificação eletrônica que foi anulada por vício formal e merecia ser refeita parcialmente.
Depreende-se, ainda, que, naquela ocasião, também foi informado ao contribuinte no referido Auto de Infração que, da análise dos documentos por ele apresentados à época, aquela Secretaria da Receita Federal constatou a infração referente à falta de recolhimento da CSLL por erro no cálculo da referida contribuição social.
Em seguida, o apelante apresentou impugnação ao Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998 (ID 32535533 - Pág. 92 – fl. 94 dos autos digitais).
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ao analisar a referida impugnação, proferiu o ACÓRDÃO DRJ/JFA N° 00.107, de 10 de outubro de 2001, que julgou procedente o lançamento formalizado no referido Auto de Infração (ID 32535533 - Págs. 94/97 - fls. 96/99 dos autos digitais), nos seguintes termos, em síntese: “(...) O auto de infração de fls. 01/05 atende a todos os requisitos contidos no artigo 10 do Decreto 70.235/72 – PAF.
Efetivamente, o auto de infração é proveniente do refazimento parcial de notificação eletrônica anulada por vício formal, conforme processo 0675.002039/96-25 apenso a este.
A contribuinte alega a improcedência da presente exação, com base no argumento de que o lançamento foi efetuado após o prazo decadencial de 5 anos.
A declaração de nulidade por vício formal não impede, obedecidas as infrações apontadas na notificação tornada nula, a emissão de Auto de Infração, aplicando-se, à presente situação, a disposição contida no inciso II, do artigo 173, do CTN, que diz: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – omissis II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Registre-se que não houve, no trabalho ora analisado, inovação ou agravamento em relação ao lançamento anterior, ou seja, foram respeitados os limites impostos pela notificação eletrônica anulada, estando assim assegurado o dilação do prazo decadencial.
A ciência da decisão definitiva que anulou, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado ocorreu em 25/06/1998 (AR de fls. 49 — Processo Fiscal 10675.002039/96-25), expirando-se o prazo para novo lançamento somente em 25/06/2003.
Vencida a preliminar de decadência, deve ser mantido o lançamento, posto que não foi apresentada pela reclamante qualquer constestação quanto ao mérito.”(ID 32535533 - Pág. 97 – fl. 99 dos autos digitais) (Destaquei) Nesse contexto, conclui-se, assim, com a devida venia de entendimento diverso, que não se verifica a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, considerando que no Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998, referente ao processo administrativo nº 10675.001105/98-84, o apelante foi notificado pela Secretaria da Receita Federal do Lançamento de Ofício e de que a notificação eletrônica anterior havia sido anulada por vício formal e merecia ser refeita parcialmente (ID 32535533 - Págs. 84/91 – fls. 86/94).
Soma-se a isso o fato de que não houve inovação ou agravamento no lançamento anteriormente realizado, como mencionado no ACÓRDÃO DRJ/JFA N° 00.107, de 10 de outubro de 2001 ((ID 32535533 - Págs. 94/97 - fls. 96/99 dos autos digitais), que julgou a impugnação ao Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998 (ID 32535533 - Pág. 92 – fl. 94 dos autos digitais).
Afastada a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no que se refere à alegação de decadência, constata-se que o apelante foi cientificado da DECISÃO DRJ-BHE N° 11170.1340/98-11 (ID 32535533 - Págs. 75/76 – fls. 77/78 dos autos digitais), que anulou o lançamento suplementar anterior por vício formal da notificação eletrônica, em 26/06/1998 (ID 32535533 - Págs. 78/79 – fls. 80/81).
Assim, nos termos do art. 173, II, do CTN, contados 5 (cinco) anos da data da ciência da decisão em comento, tem-se que o prazo para novo lançamento somente se expiraria em 26/06/2003.
Em relação à aplicação da taxa selic na atualização dos débitos tributários, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “11. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95" (STJ, REsp 1.073.846/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 25/11/2009)” (AC 0000500-76.2016.4.01.3901, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 15/02/2023, publicado PJe 15/02/2023 PAG).
Merece, dessa forma, ser totalmente mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 36/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 038607-97.2003.4.01.3400 APELANTE: TRANSPORTES NICOLAS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ANULADA POR VÍCIO FORMAL.
NOVA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
REFAZIMENTO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ANULADA.
INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO OU AGRAVAMENTO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DECADÊNCIA.
ART. 173, II, DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, considerando que no Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998, referente ao processo administrativo nº 10675.001105/98-84, o apelante foi notificado pela Secretaria da Receita Federal do Lançamento de Ofício e de que a notificação eletrônica anterior havia sido anulada por vício formal e merecia ser refeita parcialmente (ID 32535533 - Págs. 84/91 – fls. 86/94).
Soma-se a isso o fato de que não houve inovação ou agravamento no lançamento anteriormente realizado, como mencionado no ACÓRDÃO DRJ/JFA N° 00.107, de 10 de outubro de 2001 ((ID 32535533 - Págs. 94/97 - fls. 96/99 dos autos digitais), que julgou a impugnação ao Auto de Infração de nº 00274, lavrado em 10/08/1998 (ID 32535533 - Pág. 92 – fl. 94 dos autos digitais). 2.
No que se refere à alegação de decadência, constata-se que o apelante foi cientificado da DECISÃO DRJ-BHE N° 11170.1340/98-11 (ID 32535533 - Págs. 75/76 – fls. 77/78 dos autos digitais), que anulou o lançamento suplementar anterior por vício formal da notificação eletrônica, em 26/06/1998 (ID 32535533 - Págs. 78/79 – fls. 80/81).
Assim, nos termos do art. 173, II, do CTN, contados 5 (cinco) anos da data da ciência da decisão em comento, tem-se que o prazo para novo lançamento somente se expiraria em 26/06/2003. 3.
Em relação à aplicação da taxa selic na atualização dos débitos tributários, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que “11. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95" (STJ, REsp 1.073.846/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 25/11/2009)” (AC 0000500-76.2016.4.01.3901, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 15/02/2023, publicado PJe 15/02/2023 PAG). 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSPORTES NICOLAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: RACHEL VIEIRA DAMASCENO BIANGULO - DF22538 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0038607-97.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:43
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 12:43
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 13:15
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/04/2009 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:31
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/03/2007 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/03/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2007
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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