TRF1 - 1098542-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de concessão da tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requereu a declaração de extinção do crédito tributário objeto da lide, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, para tanto, ser idosa, aposentada dos serviços dos Correios, e que sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos.
Aduz que, no entanto, constatou seu nome negativado em protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018, em mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, desconsiderando a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, bem como a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para correção do valor do causa (ID 1939816175).
Recebida a emenda, indeferido o pleito liminar e concedida a gratuidade judiciária requerida (ID 1940999685).
Citada, a União apresentou defesa, por meio da qual defendeu a regular notificação da parte autora pela via editalícia (ID 2112712682).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica ou pedido de novas provas.
A União informou que não ter outras provas a produzir (ID 2112712682).
Intimada para juntar aos autos cópia integral do PA referente à DAU 50.1.22.017943-31, comprovando, ainda, a existência de causas interruptivas ou suspensivas das cobranças relativas aos anos calendários 2014 e 2016, a parte ré cumpriu a diligência (ID 2127073929).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
I Da análise do PA ID 2127073929, observa-se que o crédito tributário em discussão foi inscrito em DAU em 15.06.2022 e se refere a impostos devidos com data de vencimento em 30.04.2015 e 28.04.2017.
Observa-se, pelos documentos juntados pela autora com a petição ID 2123718180, que o endereço no qual a SRF tentou notificar a autora, por três vezes, estava correto e é aquele indicado em suas declarações de rendimento (Alameda Beija-Flor, QB L2, Condomínio Flores do Mar, Jardim das Margaridas).
Ocorre que, nas três tentativas de entrega, a demandante estava ausente.
Por esta razão, foi efetuada a notificação por edital em julho e agosto/2019 (ID 2127073929 – PAG. 33), interrompendo-se a prescrição, com base no art. 174, III, do CPC.
Após tal fato, a dívida foi inscrita em DAU, em 2022, tendo sido esta ação proposta pela autora em 26.11.2023.
Logo, como bem alegado pela SRF no PA, não há que se falar em prescrição.
Importante destacar que “durante o processo administrativo não é contado o prazo prescricional e diferente do que ocorre no judiciário, no processo administrativo não existe o instituto da prescrição intercorrente por falta de previsão legal (STF, Tribuna Pleno, ADI 124/SC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento 01/08/2008, DJe 17/04/2009, pág. 11)”.
Destaque-se, por oportuno, que a demandante não impugnou o mérito da questão, não fazendo alegações ou provas acerca da inexistência ou improcedência das causas da dívida.
Assim, e em face do que dispõe o art. 174 do CTN, não há que se falar em prescrição, e, em consequência, em pagamento por danos morais, razão pela qual julgo improcedente o pedido autoral.
II Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, fica o pagamento suspenso, por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência dos documentos juntados pela UNIÃO (Ids 2130600544 a 2130600566) e da manifestação ID 2140029218, requerendo o que entender pertinente em face da alegação da ré de que não há que se falar em prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 30 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de concessão da tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requereu a declaração de extinção do crédito tributário objeto da lide, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, para tanto, ser idosa, aposentada dos serviços dos Correios, e que sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos.
Aduz que, no entanto, constatou seu nome negativado em protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018, em mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, desconsiderando a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, bem como a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para correção do valor do causa (ID 1939816175).
Recebida a emenda, indeferido o pleito liminar e concedida a gratuidade judiciária requerida (ID 1940999685).
Citada, a União apresentou defesa, por meio da qual defendeu a regular notificação da parte autora pela via editalícia (ID 2112712682).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica ou pedido de novas provas.
A União informou que não ter outras provas a produzir (ID 2112712682).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. 2.
Considerando a insuficiência probatória existente nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) que deu(ram) ensejo à DAU 50.1.22.017943-31.
No mesmo prazo, deverá comprar, também, a existência de causas interruptivas ou suspensivas das cobranças relativas aos anos calendários 2014 e 2016. 3.
Outrossim, em face da alegação de que a notificação da autora foi realizada pela via editalícia, intime-se a demandante para que informe se houve mudança de endereço e se esta fora comunicada à RFB, comprovando documentalmente o quanto aduzido.
A requerente deverá comprovar, ainda, a alegação de que faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, referida na inicial.
Prazo: 10 (dez dias). 4.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 8 de abril de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de concessão da tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requereu a declaração de extinção do crédito tributário objeto da lide, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, para tanto, ser idosa, aposentada dos serviços dos Correios, e que sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos.
Aduz que, no entanto, constatou seu nome negativado em protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018, em mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, desconsiderando a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, bem como a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para correção do valor do causa (ID 1939816175).
Recebida a emenda, indeferido o pleito liminar e concedida a gratuidade judiciária requerida (ID 1940999685).
Citada, a União apresentou defesa, por meio da qual defendeu a regular notificação da parte autora pela via editalícia (ID 2112712682).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica ou pedido de novas provas.
A União informou que não ter outras provas a produzir (ID 2112712682).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. 2.
Considerando a insuficiência probatória existente nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) que deu(ram) ensejo à DAU 50.1.22.017943-31.
No mesmo prazo, deverá comprar, também, a existência de causas interruptivas ou suspensivas das cobranças relativas aos anos calendários 2014 e 2016. 3.
Outrossim, em face da alegação de que a notificação da autora foi realizada pela via editalícia, intime-se a demandante para que informe se houve mudança de endereço e se esta fora comunicada à RFB, comprovando documentalmente o quanto aduzido.
A requerente deverá comprovar, ainda, a alegação de que faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, referida na inicial.
Prazo: 10 (dez dias). 4.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 8 de abril de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de concessão da tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requereu a declaração de extinção do crédito tributário objeto da lide, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, para tanto, ser idosa, aposentada dos serviços dos Correios, e que sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos.
Aduz que, no entanto, constatou seu nome negativado em protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018, em mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, desconsiderando a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, bem como a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para correção do valor do causa (ID 1939816175).
Recebida a emenda, indeferido o pleito liminar e concedida a gratuidade judiciária requerida (ID 1940999685).
Citada, a União apresentou defesa, por meio da qual defendeu a regular notificação da parte autora pela via editalícia (ID 2112712682).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica ou pedido de novas provas.
A União informou que não ter outras provas a produzir (ID 2112712682).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. 2.
Considerando a insuficiência probatória existente nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) que deu(ram) ensejo à DAU 50.1.22.017943-31.
No mesmo prazo, deverá comprar, também, a existência de causas interruptivas ou suspensivas das cobranças relativas aos anos calendários 2014 e 2016. 3.
Outrossim, em face da alegação de que a notificação da autora foi realizada pela via editalícia, intime-se a demandante para que informe se houve mudança de endereço e se esta fora comunicada à RFB, comprovando documentalmente o quanto aduzido.
A requerente deverá comprovar, ainda, a alegação de que faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, referida na inicial.
Prazo: 10 (dez dias). 4.
Cumpridas as determinações, dê-se vista à parte adversa pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 8 de abril de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretenda produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Em seguida, dê-se vista parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade.
Havendo a juntada de novos documentos com a réplica, a parte ré deverá ser intimada com prazo de 10 (dez) dias para, além de especificar provas, manifestar-se acerca dos documentos porventura juntados. 03.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : MANUELA AFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Requer a parte autora que “seja deferida a tutela antecipada para que a PGFN, se abstenha de executar até a definição da lide o valor cobrado, bem como retirar o protesto feito pela CDA, inviabilizando a liberdade financeira da requerente”.
Diz que “é uma idosa hoje aposentada dos serviços dos Correios, sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos, recentemente em maio desde ano foi surpreendida quando querendo tomar empréstimo e comprar numa loja, estava negativa em protesto, o qual ao descobrir que foi pela CDA da (PGFN) procuradoria geral da fazenda nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018.
Contudo a União pela secretaria da receita federal, enviou a dívida a procuradoria que encaminhou a negativação em protesto com valor absurdo de mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, não ensejando no direito tributário da cobrança desta forma, mediante a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria.
Desconsiderando a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Diante de tais fatos, vem o direito”.
Após emenda à inicial, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Recebo a emenda à inicial ID 1939816175 e fixo o valor da causa em R$ 93.398,14 (noventa e tres mil, trezentos e noventa e oito reais, e quatorze centavos).
Quanto ao pedido de tutela, observo que o documento ID 1932039169 se trata de informação sem valor de certidão, no qual consta apenas o número de um documento (*88.***.*30-87) e o valor protestado (R$ 93.398,14), sem informação sequer de quem procedeu ao protesto.
Por outro lado, dos demais documentos colacionados com a inicial, apenas a NFLD demonstra que existe débito da autora perante a SRF (decorrente de deduções indevidas no IRPF), que expediu intimação para pagamento no valor de R$ 32.644,49 (ID 193183651), bem inferior à quantia objeto do protesto impugnado.
Destaque-se que não há sequer um documento que demonstre que este débito é que foi protestado e/ou que foi pago ou não era devido.
Assim, tenho que não estão comprovados os fatos e alegações constantes da inicial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Retifique-se o termo de autuação no que se refere ao valor da causa.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 21ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : LUISA FERREIA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1098542-59.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO - BA77480 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO MARA LUCIA BRANDAO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação em face da União Federal, informando ser idosa, aposentada dos serviços dos Correios, e que sempre declarou os impostos de renda, tributos descontados na fonte pagadora de seus proventos,.
Porém, constatou seu nome negativado em protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a cobranças de imposto suplementar complementar referente aos anos de 2014 a 2018, em mais de 97 mil reais de cobrança de imposto, tendo como base os lançamentos, desconsiderando a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria, bem como a prescrição e as causas de extinção do crédito.
Requereu a tutela antecipada para que a PGFN, se abstenha de executar até a definição da lide o valor cobrado, bem como retirar o protesto feito pela CDA, inviabilizando a liberdade financeira da requerente.
Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 37.264,76 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais, setenta e seis centavos) .
Verifica-se que o autor atribuiu valor à causa inferior àquele indicado no artigo 3°, da Lei n. 10.259/2001, considerando as matérias excluídas de tal competência.
Entretanto, o valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e seguintes do CPC, considerando o valor objeto da questão.
Salvador, data da assinatura digital.
LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 21ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
27/11/2023 07:11
Juntada de documento comprobatório
-
26/11/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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