TRF1 - 1000266-88.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-88.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
O.
L.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1282712288, cuja avaliação foi realizada em 19/07/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 10 anos, ensino fundamental incompleto, estudante, apresenta diagnóstico de TDHA (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade) e déficit intelectual em investigação.
Apresenta declarações médicas de comportamento opositor a regras, agressividade e comportamento destrutivo.
Ao exame físico pericial, apresentou-se calmo, participativo e conversou bastante, respondendo com educação e comportamento adequado a tudo que se perguntou.
Em uso de medicamentos psicotrópicos.
Sabe contas de somar e subtrair, não sabe contas de multiplicação ou divisão.
Reconhece cores, letras e sílabas.
Necessita de acompanhamento psicológico e médico, além de acompanhamento escolar diferenciado, concluindo a perita pela incapacidade parcial e permanente, afirmando possuir a autora dificuldade de realizar as atividades habituais de sua faixa etária.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1592605881), sendo relatado que o autor reside com a mãe (42 anos) e irmã (22 anos), em casa alugada, de alvenaria, forrada, com pintura interna e externa, em ótimas condições, piso em cerâmica, com 2 quartos, banheiro, cozinha, sala e área externa, com lavanderia.
Informou que o namorado da genitora paga o aluguel da casa, que foi locada já com os móveis, mas não soube informar o valor.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pela irmã do autor em academia, sendo informado o valor de R$ 1.302,00 e do auxílio que a mãe recebe no valor de R$ 400,00.
As despesas declaradas somam R$ 900,00.
Foi informado que a genitora precisou parar de trabalhar pelo fato do autor demandar tempo de cuidado e por motivo de saúde (cisto na mama), porém não juntou nenhum documento que sugira tal impossibilidade.
A perita observou que a genitora apresentou comportamento ansioso e não respondeu de forma clara e objetiva às questões socioeconômicas, principalmente quanto a sua moradia.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que, apesar das dificuldades financeiras alegadas, comum a muitas famílias nos dias atuais, não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/12/2022 18:54
Juntada de manifestação
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de ISAAC ORLANDO LIRA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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21/08/2022 19:57
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:50
Decorrido prazo de ISAAC ORLANDO LIRA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:13
Juntada de manifestação
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30/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:37
Outras Decisões
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10/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:11
Juntada de manifestação
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27/02/2022 22:18
Juntada de contestação
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22/02/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 19:51
Outras Decisões
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11/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/01/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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