TRF1 - 1001972-67.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001972-67.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001972-67.2022.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR - RO1372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001972-67.2022.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Não houve apresentação de recurso voluntário pela partes.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001972-67.2022.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A parte impetrante requereu o provimento judicial para a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ressaltado os fundamentos adotados pela sentença que concedeu parcialmente a segurança, a seguir: " (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de liminar: "O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido ("fumus boni juris") e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final ("periculum in mora"), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
O impetrante busca ordem judicial apta a compelir a autoridade coatora a emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor, para fins de celebração de convênios, realização de operações de crédito e recebimentos de transferências da União.
Acerca das certidões negativas, dispõe o Código Tributário Nacional – CTN, verbis: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (negritei) No caso em foco, verifica-se a partir do documento denominado “Diagnóstico Fiscal na Receita Federal” que o impetrante possui débitos com exigibilidade suspensa decorrente de parcelamento, bem como a pendência fiscal decorrente dos Processos Administrativos Fiscal n. 13227.720.631/2018-73, 13227.720.629/2018-02 e 13227.720.632/2018-18 (ID 1047910793), que se encontram com o julgamento da impugnação suspenso.
Como cediço, a impugnação à exigência de crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento (art. 14 do Decreto 70.235/72) e suspende a exigibilidade do crédito tributário consoante o quanto contido no Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Notificado o contribuinte acerca do lançamento do crédito tributário, a este é concedido prazo para oferecer defesa administrativa, a qual, uma vez apresentada, dá início ao processo administrativo tributário.
Somente com a constituição definitiva do crédito tributário, o que se dá, na hipótese, com a conclusão do referido processo administrativo, é que se inicia o prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN e do inciso III, do art. 151 do CTN que estabelece que a defesa ou recurso administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 2.
Da análise da documentação juntada pelo embargante, verifica-se que o auto de infração que originou a CDA n. 1060800170325, sofreu impugnação administrativa, conforme revela o relatório de fls. 295 (RU), de forma que a constituição definitiva do crédito tributário, na espécie, ocorreu na data em que se tornou definitiva a decisão administrativa, em 19/09/2008, termo a quo para contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
A ação foi ajuizada em 27.02.2009, antes do decurso do prazo prescricional. 3.
Quanto à questão da alegada quitação do débito, objeto dos embargos e que deixou de ser apreciada pelo juízo de primeiro grau em função do reconhecimento da prescrição, verifico que os autos não estão aptos ao exame nesta fase, uma vez que exige dilação probatória.
Os autos devem retornar ao primeiro grau para análise do tema. 4.
Apelação conhecida e provida. (AC 0032063-83.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.)Negritei.
Diante desse panorama, forçoso é reconhecer que até a decisão administrativa definitiva dos PAF n. 13227.720.631/2018-73; 13227.720.629/2018-02 e 13227.720.632/2018-18 (ID 1047910793), quando então se definirá acerca da correção ou não da obrigação, os créditos tributários dele objeto devem permanecer com sua exigibilidade suspensa, ex vi do art. 151, III, do Código Tribunal Nacional.
Por sua vez, o periculum in mora evidencia-se no fato de que a negativa de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ao Impetrante inviabilizará o recebimento de recursos de extrema importância para investimento em políticas públicas, notadamente de ações voltadas às áreas sensíveis, como a saúde, a educação e a segurança públicas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que, imediatamente, expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União".
Registra-se que após o deferimento do pedido de liminar não foram trazidas aos autos razões que justifiquem a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, adoto tais fundamentos como razões de decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a decisão liminar, DETERMINAR à autoridade impetrada que, imediatamente, expeça em favor da impetrante Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
CUSTAS pela UNIÃO, isenta na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sujeito a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.” Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, demonstrando não existir razões para reforma da sentença em sede de remessa necessária.
Finalmente, a ausência de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença, não havendo razões para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001972-67.2022.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido, tendo os mesmos efeitos a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 3.
Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição, em favor da impetrante de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. 4.
Admitidos os fundamentos apresentados pela sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se a não apresentação de recurso voluntário interposto pelas partes. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
19/10/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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18/10/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 11:28
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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