TRF1 - 1002841-32.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002841-32.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:EVA OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe d 2183747957 item 15.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002841-32.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: EVA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Caixa Econômica Federal em desfavor de Eva Oliveira da Silva, visando à satisfação de seu crédito.
Em manifestação datada de 04/04/2025, a exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, preferencialmente por meio do sistema Serasajud, ou, alternativamente, mediante ofício ao Serasa e ao SPC.
Além disso, requereu a indisponibilidade de bens da executada, abrangendo bens presentes e futuros, com comunicação aos cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos, bem como a inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens.
Foi feita referência à obrigação dos cartórios de informar à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), operações de aquisição e alienação de imóveis, sem, contudo, haver pedido específico vinculado a tal obrigação. É o relatório.
Decido.
Cumpre assinalar que as medidas solicitadas pela parte exequente devem ser dotadas de razoabilidade e utilidade aos fins da execução.
A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI constitui informação pretérita que não retratam a situação financeira atual das pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais se informa.
Tais informações podem ser úteis para fins de investigação criminal ou de ilícitos fiscais, mas revelam-se absolutamente ineficazes em processos de execução, conforme entendimento do TRF 3ª Região (AI, 3ª Turma, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, autos n. 5007775-87.2022.4.03.0000, DJEN data 24/09/2024, decisão: 19/09/2024) com o qual este Juízo está alinhado.
Eventual resultado sobre declarações de operações imobiliárias - DOI não trará qualquer utilidade para esta execução, pois não revela a existência de bens penhoráveis, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Pretende a CAIXA a decretação da indisponibilidade de bens da executada, sem demonstrar a importância de tais pedidos, uma vez que as medidas típicas usuais na busca de bens já foram esgotadas pelo Juízo – Sisbajud, Renajud, Infojud -, razão pela qual devem ser, desde logo, indeferidas.
No que se refere à indisponibilidade de bens realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Cnib, é necessário consignar que tal mecanismo possui como finalidade precípua a averbação da indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário.
O sistema Cnib foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual INDEFIRO a consulta requerida.
Por outro lado, defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, como medida coercitiva destinada a estimular o adimplemento da obrigação exequenda, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, o registro do nome da executada como inadimplente, mediante lançamento eletrônico via sistema Serasajud, o qual deverá permanecer ativo até que se verifique a garantia integral da execução, o pagamento voluntário do débito exequendo ou a extinção do processo por qualquer outra causa legalmente admissível.
Proceda-se a comunicação ao sistema competente para cumprimento desta determinação.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002841-32.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: EVA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Indefiro o pedido da exequente formulado no id 2170061888, sopesando que o valor irrisório – R$ 224,31 - localizado via sistema Sisbajud, foi desbloqueado, conforme detalhamento juntado no id 2161844654.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921 CPC, ou até que a exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Em seguida não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação – art. 921, §2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002841-32.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:EVA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO 1) Considerando o pedido da CEF de id 2151132389, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado. 2) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; iii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 3) Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 4) Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 5) Decorrido o prazo supra do item '3' sem manifestação ou se assim requerer, suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 6) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002841-32.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:EVA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EVA OLIVEIRA DA SILVA.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual o título executivo foi constituído, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo judicial (id. 1896704177).
Expedida carta de intimação da executada para pagar o valor atualizado do débito, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com anotação informando que o(a) destinatário(a) mudou-se de endereço (id. 2084048153).
Instada para manifestar-se nos autos, a CEF requereu que a intimação seja da executada seja presumida válida, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, e por decorrência o defluxo do prazo legal para pagamento disposto no art. 523, caput, do CPC.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
No caso vertente, a executada foi citada na fase de conhecimento no endereço assinalado na inicial (id. 1828081159) e permaneceu inerte, não realizou o pagamento do mandado monitório e, tampouco, constituiu advogado para opor embargos.
Posteriormente, na fase de execução, não foi mais localizada no mesmo domicílio, sendo, inclusive, certificado pelo funcionário dos Correios no AR que a parte “Mudou-se”.
Pois bem.
Sobre o tema, o artigo 513, § 2º, inciso II, c/c § 3º, todos do Código de Processo Civil, prescreve da seguinte forma: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (os grifos não constam no texto original).
Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que a parte intimada não mais ali resida".
Ou seja, sendo a hipótese dos autos caso que se amolda ao disposto no art. 513, § 2º, inciso II, (devedor citado por carta com aviso de recebimento que não constituiu procurador), forçoso é a presunção de validade das intimações subsequentes direcionadas ao endereço em que se deu a citação.
Isso porque, infere-se do art. 513, § 2º, inciso II, que é dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a intimação no endereço de citação é válida, mesmo que a parte executada não resida mais no local.
Nesse sentido, trago à colação o aresto assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1.990.057/RJ 2021/0305682-4, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022, DJe 26/08/2022) (destaquei).
Com esses fundamentos, considero válidas as intimações realizadas no endereço de citação da parte executada.
CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo para pagamento espontâneo do débito.
Após, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que entender de direito.
No caso de inércia da exequente, SUSPENDA-SE feito por um ano e, ulteriormente, se nada for requerido, ARQUIVE-SE provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002841-32.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:EVA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Apesar de regularmente citada (id 1828081159), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/08/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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