TRF1 - 0008562-19.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008562-19.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008562-19.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - MT3934-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EGYDIO DE SOUZA NEVES - MT342/O RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008562-19.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes litigantes em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara Federal (Execuções Fiscais ) da Seção Judiciária do Mato Grosso onde o pedido foi julgado parcialmente procedente nos autos do presente Embargo à Execução Fiscal onde se discutia lisura do lançamento do ITR/1995.
A irresignação depositada pela parte autora em seu recurso, diz apenas em relação ao não arbitramento da verba honorária, entende que faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais tendo em vista que sagrou vencedora na tese defendida em juízo.
Já a União(Fazenda) pugna pela reforma do julgado, entendendo que o procedimento de lançamento do ITR obedeceu aos parâmetros legais, seja em relação a sua base de cálculo como em relação aos demais consectários legais relativos à correção monetária, juros e multa.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008562-19.2008.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): As apelações interpostas apresentam-se formalmente adequadas e tempestivas.
Antes de enveredar no julgamento dos presentes recursos faço uma breve contextualização dos fatos a fim de desnudá-los e chegar ao remate da questão.
A presente demanda tem como origem o processo administrativo n°10183.000100/2001-88, em que o interessado alega, em síntese, que o lançamento teria sido realizado com base na totalidade da área do imóvel denominado "Sesmaria Brumado" (13.608ha), enquanto o embargante/apelante teria a posse e a propriedade de apenas uma parte dessa área (4.500ha), aduz ainda, que a cobrança do referido crédito estaria em duplicidade, eis que os demais proprietários vem declarando e pagando regularmente o ITR relativo às suas áreas, e que o valor apurado no lançamento estaria incorreto, tendo em conta que considerou as áreas de reserva legal e de preservação permanente como tributáveis, tais fatos resultaram na cobrança do montante de R$ 119.266,02 supostamente devido a título de ITR concernente ao exercício/1995, representado pela CDA n°12.8.2.000487-39.
A Fazenda Nacional apresentou Impugnação alegando, em síntese, que "à época dos fatos geradores, o imóvel ainda não estaria divido, sendo a embargante, portanto, responsável pelo recolhimento do tributo sobre toda a propriedade", que "inexiste recolhimento de ITR em duplicidade", que "a inexistência de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel, retira a possibilidade da fruição da isenção concedida pela legislação", que "inexiste nos autos a comprovação da área de preservação permanente que compõem a propriedade", que "a multa não teria caráter confiscatório por não se tratar de tributo", e que "a taxa Selic é aplicável e que inexiste qualquer preceito que proíba a aplicação de índices criados pelo BACEN".
As partes foram instadas a especificar provas, requerendo a embargante a produção de laudo pericial a fim de que pontos controversos alusivos a Reserva legal, Área de Preservação Permanente, bem como a verdadeira dimensão da área objeto do litígio fossem verificadas e apontadas (fls. 03/22 e 151/160).
A União (Fazenda) nada requereu, limitando-se a apresentar quesitos(fls.169/161), sendo deferido o pedido.
Laudo pericial apresentado às fls.223/376.
Laudo complementar, com esclarecimento de questões suscitadas pelas partes às fls.416/421 e 432/437.
Pois bem! O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona rural em 1º de janeiro.
A sua base de cálculo é o valor da terra nua (VTN), apurado em 31 de dezembro do ano anterior, que corresponde ao valor do imóvel menos o das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, bem como florestas plantadas.
Logo se vê que tendo por base o valor da terra nua em 31 de dezembro, calcula-se o imposto a ser pago no ano seguinte.
Para além do que foi dito, é preciso observar que o ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Neste contexto, ganham destaque as isenções relativas a tal imposto, especialmente aquelas que beneficiam áreas rurais destinadas à preservação do meio ambiente, seja em função da mera manutenção da vegetação nativa, seja em razão de sua utilização de forma ecologicamente sustentável.
A Lei 9.393/96, ao adotar hipótese de lançamento por homologação e instituir o novo procedimento para o cálculo e recolhimento do ITR, válido a partir do exercício de 1997, estabeleceu que o VTN refletirá o preço de mercado das terras, apurado em 1.º de janeiro do ano a que se referir o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), instaurando processo de auto avaliação da terra nua.
Segue o dispositivo: "Art. 8º.
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º.
O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.IN(destaquei) No caso estampado nos autos, como evidenciado acima a gênese da questão discutida reporta-se a tributação em base de cálculo que, no entender da embargante, não revela a área de seu imóvel, por sua vez a União(Fazenda) aponta que como se deu a declaração do ITR levada a efeito pelo próprio embargante não haveria fato a retificar, valendo os lançamentos até então dispostos.
Analisando detidamente os autos percebo pela leitura atenta das perícias realizadas sejam as objeto de prova emprestada como a realizada nos presentes autos, que a área do imóvel objeto de discussão já foi objeto de vários desmembramentos com uma vasta cadeia dominial desde a aquisição e sucessão entre os herdeiros e aquisição pelo autor, sendo consignados várias matrículas ( fls.231/242).
Durante o exercício de seu múnus o expert traz informações relevantes ao deslinde deste feito especificamente ao responder a quesitos do juízo e da embargante, no que tange ao imóvel em si, no que se relaciona a sua dimensão objeto da base de cálculo que se pontua nos presentes, cuja transcrição anoto a seguir: (…)Sim houve divisão do bem entre condôminos.
O estudo dos documentos demonstrou que a Sesmaria Brumado, com área total de 13.068 hectares, foi dividida entre os herdeiros do Espólio do Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes.
Por sua vez, os sucessores desta herança registraram as suas transcrições no Cartório de Registro de Imóveis muito antes da ocorrência do fato gerador do ITR/1995.
Desta forma, cada transcrição registrada se configurou em uma nova propriedade desmembrada.
Do mesmo modo, o Sr.
Sebastião de Oliveira (hoje Espólio, representado pela inventariante Sra.
Maria Benedita Martins de Oliveira) também registrou as suas duas áreas desmembradas da Sesmaria Brumado (área de 2.500,00 ha — transcrição n.° 383, L 3-F, de 28/10/1953; e área de 1.750,00 ha — transcrição n.° 989, L 3-G, de 02/07/1957).(…)”( destaquei) É interessante observar que para fins de direito civil, os imóveis são considerados unidades autônomas conforme constam do álbum imobiliário, fenômeno que não se repete na seara ambiental, tributária e agrária, onde são vistos sob o aspecto de unidade produtiva.
Por essa razão, o imóvel rural ganha um número único no registro ambiental - CAR, um número único na Receita Federal - NIRF, um número único para fins comerciais - CNPJ, apesar de, muitas vezes, como é o caso dos autos, ser composto por diversos imóveis rurais com matrículas diferentes.
Esse sem número de cadastros, entidades e órgãos burocráticos, sem qualquer intercomunicação e que, pior, muitas vezes, em razão do próprio federalismo, adotam critérios diversos de medição, classificação, registro, etc., acaba produzindo situações verdadeiramente surreais, como a que ora se apresenta, em que o contribuinte é forçado a provar que a pletora de documentos que é obrigado a obter refere-se, de fato, a um mesmo imóvel rural.
Mais curioso, no entanto, é que esse ônus lhe cabe não porque o imóvel esteja em situação irregular, mas sim porque, à medida em que vai sendo feita a regularização, o emaranhado de cadastros, códigos, siglas, medidas e quejandos burocráticos torna-se tão confuso que nem mesmo os órgãos de fiscalização conseguem mais entendê-los.
Não por acaso, o próprio embargante confessa de modo categórico, estribado na boa fé que deu ensejo a toda esta situação ao preencher a DIAT de forma equivocada colocando como base de cálculo toda área da gleba em vez das matrículas referentes ao seu imóvel qual seja a área de 2.500,00 ha — transcrição n.° 383, L 3-F, de 28/10/1953; e área de 1.750,00 ha — transcrição n.° 989, L 3-G, de 02/07/1957)(fls.461).( destaquei).
Desta forma, em face da primazia do mérito estampado no CPC art. 4º e 6º , o Poder Judiciário pode e deve rever situações de fato que ensejaram a questão ora em contenda, a despeito de o lançamento definitivo configurar a suposta consolidação daquele fato, tal situação quando deriva de equívoco , como no caso em questão, pode e deve ser revista pelo Judiciário.
Tanto é que o artigo 147 §1º do CTN dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o contribuinte do lançamento do crédito tributário, o que poderia fundamentar eventual indeferimento da pretensão da embargante.
No entanto tal impossibilidade deve ser entendida apenas no âmbito administrativo, não obstando que o contribuinte deduza sua pretensão na via judicial com vistas à retificação da declaração inicialmente apresentada para fins de extinção do crédito tributário, desde que seja observado o prazo prescricional para a repetição do indébito.
Nesse sentido, colho precedentes do STJ e deste Tribunal que espelham o entendimento desta Turma, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
ERRO NA DECLARAÇÃOQUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 147, § §1º e 2º, DO CTN.
PRECEDENTE (RESP 770.236-PB, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJ 24/09/2007) 1.
O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda.
Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art.147, §1º, do CTN). 2. É cediço que a modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária não é possível a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo art. 147, § 1.º, do CTN, em face do princípio geral da imutabilidade do lançamento.
Contudo pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário, na hipótese dos autos mandado de segurança, para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1015623/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)(destaquei) “TRIBUTÁRIO.
ITR.
ERRO NA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTO.
ART. 147, § 1º, DO CTN.
CORREÇÃO DO EQUÍVOCO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DISPARIDADE ENTRE DIFERENTES EXERCÍCIOS FISCAIS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto no art. 147, § 1.º, do CTN.
Isto porque, com o lançamento encerra-se o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. 2.
Não obstante, mesmo findo o referido procedimento, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, matéria posta a exame do juízo. 3. É manifesta a disparidade entre o valor do ITR no exercício de 1994 e aqueles constantes nos lançamentos dos anos de 1992/1993 e de 1995 a 2000.
Esta significativa diferença, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 4.
Desse modo, foram apresentadas provas suficientes a autorizar o cancelamento do lançamento do ITR no exercício fiscal de 1994. 5.
De acordo com o princípio da causalidade aquele que injustamente deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência. 6.
Na espécie, o lançamento tributário em valor indevido ocorreu em razão das informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte, razão pela qual deve ser afastada a condenação da ré quanto aos ônus sucumbenciais. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.( APELAÇÃO CÍVEL 0007103-35.2001.4.01.3500 00071033520014013500- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA- TRF - PRIMEIRA REGIÃO- 5ª TURMA SUPLEMENTAR- e-DJF1 05/04/2013 PAG 906) “( destaquei) Logo, dessume-se que a situação de fato estabelecida no âmbito do processo administrativo n°10183.000100/2001-88 devido a título de ITR concernente ao exercício/1995, representada pela CDA n°12.8.2.000487-39, não correspondem aos fatos geradores exatos para que se configure a hipótese de incidência ali declarada sendo mandatória sua nulidade como bem disposto na sentença recorrida .
Deixo consignado que a desconstituição do lançamento correspondente aos ITR respectivo não prejudica o direito da União (Fazenda ) proceder refazimento deste lançamento e promover a ulterior cobrança dos impostos, desde que observado o critério adotado na presente decisão, qual seja, o reconhecimento da existência da área de área de 2.500,00 ha — transcrição n.° 383, L 3-F, de 28/10/1953; e área de 1.750,00 ha — transcrição n.° 989, L 3-G, de 02/07/1957).
Desta feita, rejeitando o pedido principal depositado no recurso da União (Fazenda) os demais pedidos restam prejudicados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte embargante/apelante questiona por meio do presente recurso a ausência de condenação em honorários advocatícios, pugna que em face do principio da indispensabilidade do advogado á administração da justiça e na isonomia seja retificada a sentença de origem para que se estabeleça a condenação adequada.
Reforça que com base nos predicados do artigo 20, par. 3º do antigo CPC/73, vigente à época, não houve apreciação devida acerca do trabalho desenvolvido pelo causídico, máxime pelo fato que houve procedência do pedido principal consistente na nulidade da CDA objeto dos presentes autos.
Por primeiro, reforço que este juízo não está alheio ao labor desenvolvido pelo nobre causídico no decorrer da demanda tendo em vista a própria complexidade da causa e dos fatos que ensejaram a discussão até aqui envidada, o tempo que se levou para o maturação e deslinde do feito bem como todos os demais empeço para o gozo efetivo do direito de propriedade que a demanda ensejou.
Todavia, é de conhecimento comum que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários rege-se pelo princípio da causalidade, devendo o ônus da sucumbência ser imputado a quem tiver dado causa à demanda (REsp nº 1.111.002 - SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º.10.2009, acórdão submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC /73).(grifei) No caso dos autos, como bem delineado pela própria recorrente tem-se que o antigo proprietário, ora falecido, Sr.
SEBASTIÃO OLIVEIRA fez o preenchimento equivocado dos formulários fazendo alusão que a totalidade do imóvel seria a original, ou seja, seus mais de 13.000 ha (treze mil hectares), e não a atual parte que lhe cabia.
Acresça-se que sequer tal fato fora objeto de questionamentos no âmbito administrativo, restando consolidada aquela situação fática aos olhos da administração tributária.
Tempos depois, à luz do equivoco cometido pelo próprio contribuinte se postula a retificação, que repito, a União não deu causa.
Conforme acima fundamentado e, atendo ao princípio da causalidade, não há que se falar de condenação em verba honorária, como bem esposado na sentença vergastada.
Neste sentido colho precedente deste Tribunal, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
ITR.
ERRO NA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTO.
ART. 147, § 1º, DO CTN.
CORREÇÃO DO EQUÍVOCO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DISPARIDADE ENTRE DIFERENTES EXERCÍCIOS FISCAIS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto no art. 147, § 1.º, do CTN.
Isto porque, com o lançamento encerra-se o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. 2.
Não obstante, mesmo findo o referido procedimento, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, matéria posta a exame do juízo. 3. É manifesta a disparidade entre o valor do ITR no exercício de 1994 e aqueles constantes nos lançamentos dos anos de 1992/1993 e de 1995 a 2000.
Esta significativa diferença, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de equívoco no lançamento do ITR em questão. 4.
Desse modo, foram apresentadas provas suficientes a autorizar o cancelamento do lançamento do ITR no exercício fiscal de 1994. 5.
De acordo com o princípio da causalidade aquele que injustamente deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas verbas de sucumbência. 6.
Na espécie, o lançamento tributário em valor indevido ocorreu em razão das informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte, razão pela qual deve ser afastada a condenação da ré quanto aos ônus sucumbenciais. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.( APELAÇÃO CÍVEL 0007103-35.2001.4.01.3500 00071033520014013500- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA- TRF - PRIMEIRA REGIÃO-5ª TURMA SUPLEMENTAR- e-DJF1 05/04/2013 PAG 906) “( destaquei) Logo, a embargante deu causa à presente demanda.
Diferente seria, caso o autor tivesse declarado corretamente a área do imóvel com as áreas de preservação permanente (4.250ha), e ainda assim o Fisco tivesse realizado o lançamento por entender que a base de cálculo seria a original de toda a gleba.
Postas tais premissas, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento.
Tendo em vista a ausência de proveito econômico, eis que os pedidos foram totalmente rejeitados nesta senda, mantendo-se a situação de fato tal qual definida no âmbito de origem, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008562-19.2008.4.01.3600 APELANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, FAZENDA NACIONAL APELADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ITR.
NULIDADE CDA.
LANÇAMENTO HOMOLOGAÇÃO.
DEFINITIVO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
CTN.
ARTIGO 147, PAR. 1º.
RETIFICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. ÁREA DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE EQUIVOCADAMENTE DECLARADA CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO RETIFICADADA PELO PODER JUDICIARIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
EMBARGANTE DEU CAUSA A DEMANDA PROCESSADA EM JUIZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Após a notificação de lançamento, não podem ser objeto de retificação, na via administrativa, as áreas não tributáveis equivocadamente declaradas, mas isso não impossibilita a anulação do lançamento na via judicial.
Interpretação dos artigos 147, § 1º e 148, do CTN.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Caso em que restou comprovada na via judicial a existência de área destoante da declarada pelo contribuinte, com a consequente redução da área tributável, impondo a adequação da alíquota aplicável no cálculo do ITR. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários rege-se pelo princípio da causalidade, devendo o ônus da sucumbência ser imputado a quem tiver dado causa à demanda (REsp nº 1.111.002 - SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º.10.2009, acórdão submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC /73). 4.
No presente caso o preenchimento equivocado da declaração pelo proprietário demonstrando que a área do imóvel era diferente da registrada por erro seu e não da União (Fazenda) não credencia a condenação em honorários.
Sentença que se mantém. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
30/09/2021 13:09
Juntada de manifestação
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04/10/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 01:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 01:19
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/05/2017 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/05/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/05/2017 12:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-21/E
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08/05/2017 14:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2017 14:06
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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11/04/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/04/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2017. Teor do despacho : 41 B
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05/04/2017 10:35
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
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29/03/2017 08:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 41/H
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27/03/2017 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/03/2017 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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