TRF1 - 1053587-45.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053587-45.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053587-45.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:MARIVAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIDIL FARINI CHECCUCCI - BA5168-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1053587-45.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1053587-45.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIVAL DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por MARIVAL DE SOUZA, reconhecendo a inexistência de débito referente ao imóvel e determinado que seja cancelada a hipoteca gravada no imóvel matriculado no 2º ofício de Registro de Imóveis sob matrícula n.º 56974.
Em suas razões recursais (ID 115864195), a apelante argumenta que não deve figurar como parte legítima no polo passivo da demanda, uma vez que o crédito foi transferido para a EMGEA, a qual passou a administrar o contrato.
Alega, ainda, que a sentença que determinou a baixa da hipoteca sobre o imóvel é equivocada, pois a CAIXA não possui mais ingerência sobre o contrato discutido.
Contrarrazões apresentadas (ID 115864200), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1053587-45.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1053587-45.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIVAL DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I - DA LEGITIMIDADE DA CEF A apelante sustenta, em suas razões, que não é mais a responsável pelo contrato de financiamento objeto da presente demanda, uma vez que o crédito foi transferido à EMGEA.
Alega que, com a descontinuidade do contrato firmado entre a instituição bancária e a EMGEA, a responsabilidade de administrar o crédito e tomar as providências necessárias, como a baixa da hipoteca, passou a ser exclusiva da EMGEA.
No entanto, em que pese as alegações da CEF, a argumentação não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça aponta que, nos casos envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a CEF na qualidade de sucessora do Banco Nacional de Habitação (BNH), é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas, especialmente quando se trata da quitação do contrato e da baixa de hipoteca.
A simples transferência do crédito para a EMGEA não afasta a responsabilidade da CAIXA, que permanece sendo a parte responsável pela quitação do débito e, consequentemente, pela baixa da hipoteca que grava o imóvel do apelado.
O i. juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade nos seguintes termos: O entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria é no sentido de que “Compete à CEF, na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei n.º 2.291/86, e como agente financeiro da relação contratual objeto da presente demanda, ocupar o polo passivo da demanda.
A cessão de créditos eventualmente firmada com a EMGEA não autoriza a substituição de parte” (APELAÇÃO CÍVEL – 394304/TRF 3ª REGIÃO).
No mesmo sentido: "Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em virtude da cessão do crédito imobiliário discutido nos autos e dos seus acessórios à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não deve prosperar a pretensão da recorrente, porquanto, nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo SFH, esta Corte já firmou entendimento de que apenas a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo" (REsp 815.226/AM, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/05/2006).
Nesse sentido, confira-se, também, a jurisprudência dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
VALIDADE DO LEILÃO PÚBLICO DO IMÓVEL FINANCIADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
I Não prospera a impugnação à gratuidade judiciária concedida à promovente, tendo em vista que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita (AC 1019619-20.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.), o que é o caso dos autos.
II - Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010).
III Para fins de realização de leilão público para a alienação do imóvel dado em garantia, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (Lei nº. 9.514/97, art. 27, §2º-A).
IV No caso dos autos, não merece prosperar a alegada nulidade da execução extrajudicial de contrato imobiliário, garantido por alienação fiduciária, em decorrência de falta de notificação pessoal ou de outro vício de procedimento, uma vez que restou demonstrada a notificação extrajudicial da mutuária acerca do leilão do imóvel objeto do contrato, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que reside a autora, nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97, sendo irrelevante, na espécie, que o respectivo Aviso de Recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa.
V - Apelação da autora desprovida.
Sentença confirmada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eleva-se em 1% (um por cento) a verba honorária em favor do advogado da promovida, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.000,00), totalizando 11% (onze por cento) incidente sobre o referido montante, restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária. (AC 0001517-17.2015.4.01.3600, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j. 22/11/2021).
II – DA BAIXA DA HIPOTECA A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente o direito do apelado à baixa da hipoteca.
O contrato de financiamento foi quitado em 2002, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, incluindo o demonstrativo de quitação.
Nesse contexto, não há justificativa para que a hipoteca continue a pesar sobre o imóvel, o que impede o apelado de realizar a plena disposição do bem.
A CAIXA, ao reconhecer a quitação do contrato, deveria ter procedido à baixa da hipoteca de imediato, conforme preveem as disposições legais aplicáveis, como a Lei 9.514/1997, que regula o procedimento de cancelamento da hipoteca nos casos de quitação do financiamento.
Não obstante os argumentos da apelante, a sentença foi corretamente fundamentada ao reconhecer a procedência do pedido do apelado, que buscava apenas a formalização da quitação do débito e a liberação da hipoteca sobre o imóvel.
Compulsando os autos, não obstante os fundamentos deduzidos pela CEF, a pretensão recursal não merece prosperar.
As razoes invocadas pela CAIXA como impedimento de proceder à baixa do gravame limita-se a informar que houve a cessão de crédito a EMGEA.
Todavia, não houve averbação no registro do imóvel referente ao contrato de cessão, assim a hipoteca permanece registrada em favor da CEF, conforme documento de ID 115864187.
Diante de tais fatos, não há qualquer respaldo jurídico que possa sustentar a ausência de legitimidade da CEF para dar a quitação ao débito e, consequentemente, proceder à baixa da hipoteca que grava o imóvel do apelado.
Deve ser mantida integralmente a sentença em seus termos.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1053587-45.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1053587-45.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIVAL DE SOUZA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
BAIXA DE HIPOTECA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de débito referente ao imóvel e determinando o cancelamento da hipoteca gravada no imóvel.
A apelante argumenta que não seria legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o crédito foi transferido à EMGEA, que passou a administrar o contrato.
Alegou, ainda, que a sentença que determinou a baixa da hipoteca sobre o imóvel é equivocada, pois a CEF não teria mais ingerência sobre o contrato discutido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Se a Caixa Econômica Federal – CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando a cessão de crédito à EMGEA; e (ii) Se é válida a determinação para baixa da hipoteca, tendo em vista que o financiamento foi quitado em 2002 e a hipoteca não foi cancelada, como requerido pelo apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação da CEF, que questiona a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos que envolvem o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a CEF, como sucessora do Banco Nacional da Habitação (BNH), é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo após a cessão do crédito à EMGEA. 4.
A sentença foi corretamente fundamentada ao reconhecer a procedência do pedido do apelado, que buscava a baixa da hipoteca após a quitação do contrato de financiamento.
A quitação foi comprovada em 2002, e, apesar da cessão do crédito, a hipoteca permaneceu registrada em nome da CEF, não havendo justificativa para a sua não baixa.
A CEF, ao reconhecer a quitação do contrato, deveria ter procedido ao cancelamento da hipoteca, conforme estabelece a Lei nº 9.514/1997.
Não havendo a averbação da cessão no registro do imóvel, a CEF mantém a responsabilidade pela baixa do gravame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 27, §2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 815.226/AM, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/05/2006; STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 10/05/2010; TRF 1, APELAÇÃO CÍVEL – 394304/TRF 3ª REGIÃO.TRF 1, AC 1019619-20.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, Quinta Turma, j. 07/10/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: MARIVAL DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: AIDIL FARINI CHECCUCCI - BA5168-A O processo nº 1053587-45.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1053587-45.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIVAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIDIL FARINI CHECCUCCI - BA5168-A FINALIDADE: intimar acerca da certidão de id. 369355625, referente à redesignação de audiência de conciliação.
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de novembro de 2023.
Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação -
04/10/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 20:59
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 20:59
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/06/2021 00:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 09:48
Recebidos os autos
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07/05/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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