TRF1 - 1060738-39.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:00
Juntada de Ofício enviando informações
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22/02/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:53
Juntada de manifestação
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13/12/2023 21:59
Juntada de contestação
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06/12/2023 09:45
Juntada de contestação
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29/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1060738-39.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZABELE FREIRE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por IZABELE FREIRE ARAUJO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIÃO e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS/ PUC GOIÁS, por sua mantenedora SOCIEDADE GOIÂNIA DE CULTURA, objetivando, em síntese, seja determinada sua adesão ao FIES para custeio das mensalidades do curso de medicina da instituição de ensino superior PUC GOIÁS. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. é aluna e pretende estudar com auxílio do FIES para medicina na faculdade requerida; 2.2. não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais; 2.3. soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento; 2.4. não se colaciona aos autos a tentativa de requerimento administrativo do FIES, uma vez que não se deu ao trabalho de assim requerer, já que a sua nota do ENEM fica muito distante das notas de cortes da instituição de ensino pretendida; 2.5.
O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, como a Portaria Normativa Nº21, de 26 de dezembro de 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010; 2.6. se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, pois possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos, não zerou a pontuação referente à nota da redação no ENEM e possui renda familiar por pessoa da família inferior a três salários mínimos; 2.7. sua nota obtida no ENEM é de 492, 64 no ano de 2017 e na redação obteve a nota de 400 pontos; 2.8. a renda per capta da sua família é de R$1.406, 86. 2.9. o núcleo familiar é composto pela parte requerente e sua irmã; 2.10. as rendas das pessoas da família da parte autora são de R$ 1.500,00 de sua irmã e a sua de R$ 1.313,72; 2.11. a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 9.000,00; 2.12. o MEC por meio das portarias de ingresso ao financiamento, que ocorrem todo semestre, que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI; 3.
Pediu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência, para obrigar os requeridos a concederem o financiamento estudantil para o Curso de Medicina da PUC GOIÁS. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC). 6.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 7.
No caso dos autos, pretende a autora compelir os requeridos a formalizarem o contrato de financiamento estudantil (FIES), sem que, contudo, tenha atingido nota suficiente para figurar entre as vagas ofertadas. 8.
Não vislumbro, ao menos nesta análise inicial, a ilegalidade apontada na inicial. 9.
O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, desde a sua redação original até a redação atual, dada pela Lei nº 14.375/2022, sempre delegou à regulamentação infralegal a definição das regras de seleção de estudantes a serem financiados.
Anote-se Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES; I - as regras de seleção de oferta de vagas e de estudantes a serem financiados pelo Fies; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022); 10.
Com base na determinação legal acima mencionada, as disposições gerais acerca das regras de classificação e demais critérios para seleção estão previstas na Portaria/MEC nº 209/2018.
Destaco o seguinte trecho: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 11.
Além disso, para o primeiro semestre de 2023, o Ministério da Educação publicou o Edital n.º 4/2023, de 27/01/2023, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e prevê as seguintes regras relacionadas à classificação dos candidatos: 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. (destaquei) 12.
Como se pode notar, as Portarias e o Edital ora combatidos não desbordam do poder regulamentador, legalmente autorizado. 13.
Ademais, tratando-se de regra inserida dentro da margem de discricionariedade conferida por lei à Administração Pública, não cabe ao Judiciário afastar escolhas e políticas públicas fixadas. 14.
De todo modo, ainda que fosse viável a discussão, entendo que a regra impugnada (classificação por ordem decrescente de nota), notadamente diante da limitação dos recursos públicos, se revela a mais adequada para a concretização dos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. 15.
Há alguns anos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 é pacífica no sentido de que tais regras de classificação com uso das notas do ENEM são válidas e aplicáveis, conforme ementas exemplificativas a seguir: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022 PAG.) (destaquei) ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 21, DE 16.12.2014.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que indeferiu o pedido objetivando a concessão do Financiamento Estudantil (FIES) à autora, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Considerou-se que: a) pelas informações prestadas fls. 80/85, bem como da Nota técnica n.º 352/2018 (fls. 86/99), a recusa para inscrição da candidata se deu por descumprimento de requisitos, quais sejam, in verbis `Em relação à autora, a Diretoria de Tecnologia da Informação, órgão vinculado à Secretaria Executiva do MEC (DTI/SE/MEC), por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), (Documento 1 - 1097880) informou que a autora não possui nota no Enem, por isso o sistema não permitiu sua inscrição, conforme melhor esclarecido na Nota Técnica n° 352/2018, anexa; b) não há que se falar em negativa de financiamento com negativa genérica, como decorrência de cadastros internos, quando, em verdade, o que falta é o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à inscrição no programa. 2.
Negada a participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no primeiro semestre de 2018, sob o fundamento de que a candidata não possui nota no Enem, por isso o sistema não permitiu sua inscrição. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1008341-85.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA ZACATELLI MURTA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária n. 1003926-90.2022.4.01.3700, pela qual se indeferiu pedido de que fosse deferido o financiamento estudantil, de modo a permitir-lhe ingressar na Universidade CEUMA.
Afirma a parte agravante que não conseguiu obter financiamento estudantil em razão de não ter conseguido atingir, no ENEM, a nota de ponto de corte para o financiamento do curso de Medicina.
Sustenta haver, no caso, probabilidade do direito pretendido, por preencher os requisitos cabíveis para a tutela de urgência, eis que se encontra impossibilitada de prosseguir no seu curso.
Aduz a parte agravante que o direito à educação, parte dos direitos chamados de direitos sociais, é para todas as pessoas, sendo o FIES um programa criado para facilitar o acesso de jovens de baixa renda ao ensino superior, por isso entende como desarrazoável limitar-se o acesso do estudante ao FIES com base na sua classificação aritmética no ENEM.
II Pelo juízo de origem, assim foi indeferido o pedido de tutela de urgência: Em análise perfunctória da situação posta, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Explico.
De acordo a Portaria n. 209/2018, do Ministério da Educação, encerrado o período de inscrição no FIES, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com a nota obtida no Enem, in verbis: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) Da análise da referida portaria, não vislumbro ilegalidade no fato de haver a previsão de ordem de classificação para fins de obtenção do FIES, com base na nota obtida pelo candidato no Enem. É notório que a escassez de recursos, finitos pela sua natureza, é fato impeditivo para a concessão de todo e qualquer pedido de financiamento estudantil, mormente desatrelado de qualquer critério de seleção.
No caso dos autos, a própria autora afirma que não obteve a nota de corte suficiente para a obtenção do FIES, de modo que não cabe ao Poder Judiciário a imposição à Administração Pública de alteração nos critérios de escolha para a concessão de financiamento estudantil.
Dessa forma, nessa análise sumária, não resta evidenciado a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
III Não tem razão a parte agravante.
A Portaria Normativa n. 25, de 28/12/2017, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, o FIES, passou a reger as regras de pré-seleção dos candidatos ao financiamento do FIES referente ao primeiro semestre de 2018, exigindo participação no ENEM, nos seguintes termos: "Art. 15.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies e do P-Fies referente ao primeiro semestre de 2018 o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições: I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a 0 (zero);" Deve o candidato ao financiamento estudantil, portanto, ter participado do ENEM e obtido média suficiente à sua inclusão no programa.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 12.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, inclusive no que diz respeito à formulação da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, por isso que a Portaria Normativa n. 25/2017, bem como as outras que lhe sucederam, não apresentam qualquer ilegalidade.
Desse modo, a parte agravante não apresentou qualquer fundamento que demonstre irregularidade por parte dos órgãos gestores do FIES, não tendo o estudante logrado êxito nas regras de seleção para o fundo de financiamento, as quais valem para todos os interessados.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Desse modo, não havendo plausibilidade na pretensão da parte agravante, não se tem por presentes os requisitos necessários à tutela de urgência.
IV Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). (AI 1005061-82.2022.4.01.0000, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1, PJE 08/03/2022 PAG.) (destaquei) 16.
Portanto, nesta análise inicial, não entendo que tais exigências editalícias para adesão ao FIES padeçam de qualquer ilegalidade. 17.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo na demora. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 19.
Dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação, vez que o caso sob exame não comporta autocomposição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20.1.
INTIMAR a autora acerca desta decisão; 20.2.
SUSPENDER o andamento do feito até decisão final a ser prolatada no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, em trâmite no TRF1; 20.3.
VINCULAR a etiqueta SUSPENSÃO_IRDR FIES.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
27/11/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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27/11/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELE FREIRE ARAUJO - CPF: *31.***.*93-57 (AUTOR)
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27/11/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/11/2023 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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