TRF1 - 1001392-91.2022.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1001392-91.2022.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001392-91.2022.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EUNICE CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLA COSTA MARIN - DF74664 RELATOR(A):ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1001392-91.2022.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EUNICE CARDOSO DOS SANTOS VOTO EMENTADO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA).
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DA DEMANDA: A pretensão da parte demandante é a concessão de benefício por incapacidade.
SENTENÇA: Julgou procedente o pedido da parte demandante para conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o início da incapacidade, em 11/10/2021, data fixada pela perícia judicial.
RAZÕES DO RECURSO: A parte demandada interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que "A perícia judicial não se encontra em conformidade com a pericia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos entre os peritos , a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados . necessário se faria um terceiro laudo, para que assim viesse a confirmação da existência ou não da " incapacidade", na qual foi baseada a r. sentença".
CONTRARRAZÕES AO RECURSO: A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
JULGAMENTO DO RECURSO: CONHECIMENTO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
JULGAMENTO DO RECURSO: MÉRITO DO RECURSO: O recurso não merece ser provido.
A mera discordância da parte demandada com a conclusão da perícia judicial não é motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Vale mencionar também que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito à perícia administrativa, nem mesmo à judicial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade na confecção, renovação ou quesitação adicional.
A despeito disso, na espécie, a conclusão exposta no laudo judicial guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados pelo expert no ID 417819394 - Págs. 2/3.
Assim, deve ser prestigiada a referida perícia, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança do juízo originário, que permitiu a adequada compreensão das enfermidades alegadas na inicial.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Sem condenação em honorários advocatícios porque ausente resistência à pretensão recursal por meio de contrarrazões.
A parte entidade pública é isenta de custas (Lei 9289/96, artigo 4º, I).
ACÓRDÃO: Decidiu a Turma Recursal 4.0 Adjunta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, conhecer e negar provimento ao recurso inominado.
Em sessão por videoconferência, realizada na data designada.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: EUNICE CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELLA COSTA MARIN - DF74664 O processo nº 1001392-91.2022.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2024 a 27-11-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
03/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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