TRF1 - 1014327-53.2023.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014327-53.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALISSON COUTINHO SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ajuizada por THALISSON COUTINHO SANTOS LIMA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE DESENVOLIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL, objetivando, em síntese, a sua imediata reinclusão no concurso para o provimento de cargos de técnico-administrativo da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, bem como a participação em todas as fases subsequentes do concurso e, após, sua convocação e nomeação.
Informa que foi eliminado do certame por inaptidão no Exame Psicotécnico, sem exposição do motivo.
Sustenta, em breve síntese, que estava concorrendo às vagas para pessoas com deficiência, por ser portador de ceratocone em ambos os olhos, tendo sido submetido a transplante de córnea do tipo Dalk erri em ambos os olhos (olho direito em 23/05/2019 e olho esquerdo em 11/04/2016).
Evoluiu com catarata em olho t esquerdo, sendo submetido a focomulsificação em 03/12/2020.
Aduz que cumpriu todos os requisitos previstos no Edital.
Argumenta que não houve fundamentação do resultado relacionada a critérios objetivos que motivam a sua reprovação, limitando-se a considerar o candidato inapto, o que viola os princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Despacho de id. 1511544890 postergou a apreciação do pedido liminar.
Notificada, a autoridade coatora, prestou informações em id. 1540049369 alegando que não houve enquadramento do impetrante na definição de pessoa com deficiência, Concurso Público da Universidade Federal da Bahia UFBA Edital 005/2022.
Informou ainda que, de acordo com a Lei 13.146/2015, Estatuto da pessoa com deficiência, é considerado pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aduziu que foram utilizados os critérios presentes nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo art. 70 do Decreto Federal nº 5.296/2004 de 02/12/2004; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015; da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
Salientou que, em virtude da solicitação de Recurso, o candidato foi convocado, porém não compareceu ao setor de Perícia Médica SMURB/UFBA no dia 27/02/2023.
Notificada, a IDECAN prestou informações em petição de id. 1556343854.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 174004090).
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Constitui o mandado de segurança remédio constitucional tendente a assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Para a sua concessão, deverá o impetrante, destarte, comprovar o direito que alega juntamente com a inicial, vez que não há espaço para dilação probatória, o que equivale a dizer que a prova deve ser pré-constituída, sob pena de extinção do feito por carência de ação, ante a falta de condição processual.
Da análise do caso em concreto, no qual o impetrante postula vaga em concurso público destinada à pessoas com deficiência, por ser portador de ceratocone, verifico que para a solução do litígio há necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a presente impetração, devendo o autor valer-se das vias ordinárias.
Isso porque, a pretensão almejada pauta-se em discussão referente à deficiência do impetrante que, frise-se, sequer compareceu à perícia médica na Instituição quando foi convocado pela UFBA por ter apresentado recurso com o ato que indeferiu sua avaliação Biopsicossocial.
Assim sendo, carece o impetrante de direito líquido e certo para fins de segurança, tendo em vista a necessidade de diligências probatórias outras que extrapolam a análise documental, a fim de aferir as alegações deduzidas, o que torna também inadequada a via processual eleita, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ressalvado ao impetrante a faculdade de utilização das vias ordinárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, diante da inadequação da ação para o caso, por exigir dilação probatória, incompatível com a natureza do mandado de segurança, sublinhando a possibilidade de utilização pela parte impetrante das vias ordinárias próprias à defesa dos seus relatados direitos, conforme art. 19 da Lei 12016/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
01/03/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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