TRF1 - 0004527-75.2006.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004527-75.2006.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 e MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - (OAB: MA2007) TAGUATUR VEICULOS LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - (OAB: MA2007) TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - (OAB: MA2007) GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - (OAB: CE7479) RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - (OAB: CE8175) JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - (OAB: MA2007) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004527-75.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004527-75.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004527-75.2006.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GRANORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TAGUATUR VEÍCULOS LTDA. e TRANSPORTES COLETIVOS SANTA CLARA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual rejeitou os pedidos apresentados pela parte autora.
Na origem, a parte apelante moveu ação ordinária em face da União, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica para afastar a cobrança da multa prevista no art. 17 da Lei n. 11.051/2004, assegurando o direito de distribuir seus lucros ou de pagar remuneração a seus sócios e diretores.
Em suas razões, a parte autora afirma que “a nova redação conferida pela referida Lei n. 11.051/04 impõe, a exemplo do texto primitivo, multa pecuniária às pessoas jurídicas, seus diretores e demais administradores na hipótese de distribuição de bonificações, dividendos ou lucros, na pendência de débitos não garantidos para com a União e suas autarquias previdenciárias.”.
Ressalta, no entanto, que, “de acordo com o preceito constitucional inserido no inciso LIV do art. 5°, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, desta forma, não há como prevalecer multa pecuniária às pessoas jurídicas, seus diretores e demais administradores na hipótese de distribuição de bonificações, dividendos ou lucros, na pendência de débitos não garantidos para com a União e suas autarquias previdenciárias, face à contrariedade clara a diversos preceitos legais e constitucionais.”.
Assevera que qualquer constrição política cujo escopo seja tão somente obrigar o contribuinte ao pagamento de tributo, independente do devido processo legal, tem sido rechaçada pelo STF.
Aduz, com isso, que o art. 17 da Lei n. 11.051/2004, ao alterar o art. 32 da Lei n. 4.357/1964, evidencia a ilegalidade da norma.
Pede, ao final, o provimento do recurso pra reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária que enseje a cobrança da multa prevista no art. 17 da Lei n. 11.051/2004.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004527-75.2006.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da apelação da parte autora No caso dos autos, o apelo da parte autora não deve prosperar.
O art. 32 da Lei n. 4.357/1964, alterado pelo art. 17 da Lei n. 11.051/2004, previa o seguinte: “Art. 32.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)” Verifica-se, com isso, que a multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964 decorre do não pagamento de tributo cumulado com a distribuição de lucro aos sócios, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua previsão.
O dispositivo mencionado direciona-se, assim, a punir o devedor que, tendo débitos com o fisco e condições de solver-se, prefere distribuir seus lucros a seus sócios, ocasionado nítido prejuízo social, com o favorecimento de seus interesses pessoais, prejudicando o interesse público e coletivo com o não pagamento de seus tributos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser impedida de distribuir lucros e dividendos a sócios e acionistas quando estiver em situação de regularidade com o fisco, o que não se insere no caso dos autos.
Vejam-se: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ART. 32 DA LEI 4.357/65.
PESSOA JURÍDICA COM "DÉBITO NÃO GARANTIDO".
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.
PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. 1.
O artigo 32 da Lei n.º 4.357/65 proíbe as pessoas jurídicas com débitos não garantidos para com o Fisco de distribuírem lucros e dividendos a sócios e acionistas, bem como prevê a aplicação de multa pelo seu descumprimento. 2.
Tendo a empresa aderido a parcelamento, a exigibilidade dos seus débitos encontra-se suspensa, nos termos do previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 3.
O parcelamento não é mera suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Para aderir ao parcelamento, o contribuinte se compromete a: (a) honrar a dívida fracionadamente, com os consectários decorrentes do decurso de prazo; (b) observar todas as imposições legais aplicáveis a esse regime especial de pagamento; (c) renunciar a qualquer direito ou impugnação que possa se contrapor ao crédito tributário; e (d) desistir das ações judiciais em curso e das impugnações e recursos administrativos. 4.
O crédito tributário não é garantido apenas "fisicamente", como ocorre na penhora ou no depósito, mas por outras medidas que lhe assegurem exequibilidade.
No caso do parcelamento, a confissão de dívida constitui o crédito eventualmente ainda não lançado, que poderá ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente em caso de inadimplemento.
Contra o crédito assim constituído e cobrado não caberá, em tese, impugnações de mérito, já que se exige renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ademais, a dívida objeto do parcelamento é atualizada e sobre ela incidem os encargos da mora, sem qualquer prejuízo de ordem temporal ao Fisco. 5.
A pessoa jurídica não pode ser impedida de distribuir lucros e dividendos a sócios e acionistas quando está em situação de regularidade com o fisco, o que ocorre quando cumpridos os termos do parcelamento. 6.
Caso o parcelamento seja descumprido, nada impede que, a partir da exclusão do contribuinte desse regime especial de pagamento, seja vedada a distribuição de lucros e dividendos, até que outra garantia seja apresentada ao crédito. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1115136/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS A SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONTRARIEDADE AO ART. 52, II, DA LEI N° 8.212/91.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS A SEREM LANÇADOS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. "A pessoa jurídica não pode ser impedida de distribuir lucros e dividendos a sócios e acionistas quando está em situação de regularidade com o fisco", notadamente na hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa (REsp 1115136/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012).
Descabe, pois, cogitar-se de infringência ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 8.212/91. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.137/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Portanto, estando a parte autora em débito com a União, a multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964 não deve ser afastada, pois encontra-se em harmonia com o princípio da legalidade e o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a sentença recorrida que rejeitou os pedidos formulados pela parte autora deve ser mantida em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004527-75.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004527-75.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE MULTA.
ART. 32 DA LEI N. 4.357/1964.
PESSOA JURÍDICA COM DÉBITOS.
NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS A SÓCIOS E ACIONISTAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual rejeitou os pedidos apresentados pela parte autora. 2.
No caso dos autos, a multa prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964 decorre do não pagamento de tributo cumulado com a distribuição de lucro aos sócios, de modo que não há qualquer ilegalidade em sua efetivação.
O dispositivo mencionado direciona-se, assim, a punir o devedor que, tendo débitos com o fisco e condições de solver-se, prefere distribuir seus lucros a seus sócios, ocasionado nítido prejuízo social, com o favorecimento de seus interesses pessoais, prejudicando o interesse público e coletivo com o não pagamento de tributos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser impedida de distribuir lucros e dividendos a sócios e acionistas quando estiver em situação de regularidade com o fisco, o que não se insere no caso dos autos.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA LTDA, TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004527-75.2006.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004527-75.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004527-75.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (APELANTE), TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-48 (APELANTE), TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-43 (APELANTE), TAGUATUR VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-76 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
12/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 11:52
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 11:52
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/06/2011 16:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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02/02/2009 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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02/02/2009 11:42
CONCLUSÃO AO RELATOR
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29/01/2009 16:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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