TRF1 - 1109137-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IDEIAS TURISMO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:26
Denegada a Segurança a IDEIAS TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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14/01/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 23:44
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO GERAL EXECUTIVO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO GERAL EXECUTIVO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:34
Juntada de parecer
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22/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109137-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEIAS TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA - DF12907 POLO PASSIVO:SECRETARIO GERAL EXECUTIVO DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros DECISÃO Ideias Turismo Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Pregoeiro da Defensoria Pública da União e outro em que pede liminar para suspender o Pregão Eletrônico 84/2023/DPU, inclusive eventual contratação.
Sustenta que: i) o citado pregão tem por objeto o agenciamento de viagens; ii) em 06/11/23 impugnou o edital por entender que deveria ser alterado em diversos pontos, tais como: preços empatados pelas agências, quais documentos deveriam ser aceitos, questões de mitigação ambiental, lista de compromissos, tributação de cada companhia aérea, taxas de agenciamento; iii) em 09/11/23 pediu a suspensão do pregão por falta de resposta à impugnação; iv) a resposta somente ocorreu em 09/11/23, com o pregão em curso, para dizer que a impugnação era intempestiva, fora dos 3 dias úteis, o que está errado; v) assim, não participou do pregão porque discorda das regras do edital.
Trouxe os documentos de fls. 12/180 da r. u.
Recolheu custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma, a medida só será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso, não foi atendido o primeiro requisito.
De fato, a Lei 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece o seguinte a respeito da contagem de prazo: “Art. 164.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. (...) Art. 183.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. § 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo: I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.” (destaquei) À sua vez, o edital do Pregão Eletrônico 84/2023/DPU, dispunha que: “22.
DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 22.1 Até 3 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital, conforme art. 164, da Lei n.º 14.133/21. 22.2 A impugnação será realizada exclusivamente por forma eletrônica, pelo e-mail [email protected]. 22.3 Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, que será divulgada em sítio eletrônico oficial. 22.4 Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 22.5 Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 22.6.
O Pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do Edital e dos anexos. 22.7.
As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 22.7.1.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 22.8.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a Administração.” (id. 1907767160, fls. 69/70 da r. u., destaquei) Como se vê, a contagem do prazo posto na lei e no edital exclui o dia de início e inclui o dia final, que não pode ser o dia da sessão de julgamento.
No caso dos autos, a sessão do pregão estava marcada para 09/11/23, de modo que a impugnante deveria “protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”, com a “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, a teor dos citados art. 164 e 183 da Lei 14.133/21 Dessa forma, ao contrário do que ela entende, o último dia para a contagem dos 3 dias úteis terminou em 08/11/23, razão pela qual sua impugnação tinha que ser protocolada até 05/11/23, coisa que não o fez, sendo, pois, intempestiva.
A título de esclarecimento, caso fosse aceito o prazo na forma que a impetrante entende correta, ela poderia protocolar a impugnação até as 23h59m do dia 06/11/23, sendo esse dia contado como útil, o que diminui o prazo para a resposta da Administração para 2 dias e 01 minuto, o que está errado e é contrário à lei, razão pela qual não restam dúvidas que o prazo terminou em 08/11/23.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09; Dê-se vista ao MPF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de novembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
20/11/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2023 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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