TRF1 - 0006909-04.1998.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006909-04.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006909-04.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TSUGUO KOYAMA - PA982 POLO PASSIVO:MARACACUERA FLORESTAL SOCIEDADE ANONIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TSUGUO KOYAMA - PA982 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006909-04.1998.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União e por Maracacuera Florestal S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, pela qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União a adotar como valor da terra nua da Fazenda Macacuera, no município de Portal – PA, a importância de R$ 209.556,62 (duzentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Na origem, a parte autora, Maracacuera Florestal S.A., moveu ação declaratória em face da União, requerendo a anulação da cobrança de ITR referente ao imóvel “Fazenda Macacuera”, identificada para o ano de 1996 e o cancelamento do respectivo lançamento.
Em seu apelo, a União impugna a conclusão obtida pelo juízo de origem a respeito do VTN/ha, alegando que a fixação do VTN tem presunção juris tantum e que “o Valor da Terra Nua por hectare da base da cálculo do lançamento do ITR foi estimado a partir do valor médio fixado em tabela do INCRA para o Município, valor este sob o qual incidiu um redutor de trinta e cinco por cento em virtude das características do imóvel.
Destarte, o VTN apurado foi de R$ 18,20.
A própria apelada colacionou e está presente nos autos às fls. 288, informação do ITERPA - Instituto de Terras do Estado do PARÁ, de que, para o ano de 1995, ano-base 1994, os valores, mínimo de R$ 11,94, médio de R$ 29,85 e máximo de R$ 47,76 por hectare e valor base de R$ 6,82 para a VTN do Município de Portel.”.
E conclui afirmando que, "o Valor da Terra Nua, base de cálculo do ITR estabelecido pela Instrução Normativa SRF n° 58/1996 de R$ 32,57 está próximo do valor de R$ 31,04, aferido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal em seu parecer de fls. 308 e ss.”.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença tão somente no sentido de manter o VTN/ha lançado, invertendo a condenação nos ônus sucumbenciais.
A parte autora, por sua vez, em seu apelo, pede a reforma da sentença quanto à fixação do VTN unitário de R$ 16,41, afirmando que “a r. sentença não poderia recusar outra parte do mesmo Laudo ou seja a redução deste próprio VTN unitário para a data de 31/dezembro/1995, utilizando como redutor as variações da UFIR, cuja utilização foi ex-legis, como se uma prova fosse divisível.”.
E conclui asseverando que o laudo pericial é um documento de prova e indivisível, e que o juízo de origem não poderia aceitar apenas uma parte, desprezando validade de outra parte do mesmo documento.
Requer, com isso, que o VTN/há seja fixado em R$10,86/ha para a data de 31 de dezembro de 1995.
Pede, ainda, a “reforma da r. sentença também no que se refere ao honorário advocatício com a observância do que determina o art. 20, § 3, do CPC ou seja na faixa do mínimo de 10% ao máximo de 20%, valor esse que espera seja na na base de 20% devido à complexidade da causa e ao trabalho exigido da parte dos advogados da autora, aplicando-se no valor original de honorários fixados os juros e atualização monetária.”.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006909-04.1998.4.01.3900 V O T O I – Mérito No caso dos autos, não assiste razão ao apelo das partes.
Isso porque a prova pericial apresentada nos autos avaliou a área no que diz respeito às características da Terra Nua.
O perito judicial afirma que “pesquisou preços da região, tendo valores fornecidos por entidades que atuam na área, tais como: Sindicatos Rurais, Escritórios de Planejamento Agrícola, Prefeitura e Cartório de Imóvel.
São órgãos regionais ligados em menor ou maior proporção ao meio rural local e que apresentaram valores compatíveis com informações obtidas de produtores da região.”.
E conclui que “a média de R$17,33, constante da tabela acima, reflete o preço para terras faremos uma depreciação em função do fato de localização que consideramos como boa, ou seja; o valor será depreciado em 10% ficando em R$15,60/ha.”.
Em laudo apresentado nos autos, datado de janeiro de 1997, a EMATER-PA, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura, informou que “o valor em média da Terra Nua de R$ 18,20/ha, fixado pela Tabela do INCRA neste Município, fica reduzido de 35%, ou seja, R$ 11,83/ha na área da referida Fazenda, pelo que a área total de 17.714,0 ha que compõe a Fazenda fica avaliada, quanto à Terra Nua em R$ 209.556,62, excluídas as benfeitorias nela existentes como moradas, depósitos, cercas, florestas plantadas ou manejadas.”.
Com isso, as provas periciais juntadas aos autos e avaliadas pelo juízo de origem atestam que as vistorias pelos peritos foram realizadas de forma pessoal à propriedade da autora, levando em consideração imagens de satélite, documentos, as vias de acesso, a topografia, entre outras características do imóvel, o que resultou na avaliação do VTN por hectare das terras, em outubro de 2000, em R$ 15,60.
Ademais, para obter o valor do VTN referente a 1995, o perito judicial consultou a Receita Federal, que informou que em 1994 o VTN (mínimo) era de R$ 18,12 UFIR/ha e, em 1995, R$ 57,65, e que este valor foi fixado na IN/SRF 42/1996.
Portanto, como bem consignado pelo juízo de origem, o ITERPA informou que o VTN no município de Portel, no ano 1995 estava estipulado para preço mínimo R$ 11,94, médio R$ 29,85 e máximo R$ 47,76, concluindo, então, que o VTN mínimo por hectare para o município, em dezembro de 1994 era da ordem de R$10,78.
O juízo a quo fundamentou corretamente a utilização da prova pericial apresentada, afirmando que “há nos autos laudo de avaliação do chefe do escritório de Portel da EMATER, órgão de renome nacional e vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura, datado de janeiro de 1997, que indica o valor dos 17.714 ha como R$209.556,62.
Embora o laudo seja datado de 2 anos depois do mês de regência do ITR, exercício 1995 (dezembro de 1994), ele é o mais confiável, já que espelha uma realidade mais próxima do que o laudo do perito do juízo, feito em setembro de 2000. É de registrar-se que, não obstante tratar-se de grande área de terras, ela dista da sede do município de 8 a 10 horas de barco, sem acesso por terra.
O acesso às terras, mesmo de barco, é difícil, em virtude da grande quantidade de "barranco", vegetação típica de beira de rio, que dificulta e muitas vezes impede a passagem de embarcações para o local.
Há predominância de espécies florestais de baixo valor comercial e grande parte da área apresenta solo arenoso, com baixos níveis de fertilidade e elevado teor de acidez, ou seja, pouco indicado para a grande maioria das culturas agrícolas.”.
Assim, a prova pericial apresentada nos autos demonstra, de forma clara e evidente, a existência de erro quanto ao valor definido para a VTNm/ha, revelando o arbítrio da autoridade fiscal que fixou o VTN mínimo por hectare em valor acima do que era previsto para o município de Portal – PA, devendo, com isso, haver a utilização de um valor médio, diante da discrepância entre o valor estipulado pela SRF e o valor de mercado.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TERRA NUA - VTN.
FIXAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISPARIDADE DE VALORES DIANTE DA REALIDADE PRÓPRIA DO IMÓVEL.
Preliminares 1.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir: a ação declaratória é meio idôneo para a pretendida postulação; não há necessidade de exaurir a instância administrativa para só depois postular judicialmente. 2. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" - REsp 1.323.405-DF, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma do STJ em 11.09.2012).
ITR/1995 3.
Está consumada a decadência em relação ao ITR do exercício de 1995, considerando que o autor foi notificado em 02/01/2001, quando já havia decorrido o lapso temporal iniciado em 01/01/1995 e terminado em 01/01/2001.
ITR/1996 4.
Na vigência da Lei 8.847/1994, a base de cálculo do ITR correspondia ao valor da terra nua apurado até 31 de dezembro do exercício anterior.
Essa lei autorizou a Secretaria da Receita Federal fixar o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare. 5.
No presente caso, a Secretaria da Receita Federal fixou o valor da terra nua mediante as Instruções Normativas SRF nºs 42/1996 e 58/1996.
Todavia, devem ser respeitados os limites impostos na lei e o valor real do imóvel. 6.
A perícia técnica concluiu "que os VTNs tributáveis, considerados pela Receita Federal para os citados exercícios, para compor a base de cálculo do ITR, foram superestimados, face à realidade própria do imóvel". 7.
Apelação da União/ré e remessa necessária desprovidas. (AC 0014620-03.2001.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL, PELO FISCO, DE LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO EMBARGANTE.
REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.
QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção". (REsp 1635452/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Agravo retido rejeitado. 2.
A teor do art. 3º, § 4º, da lei 8.847/94, a autoridade fazendária pode proceder à revisão do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) atribuído à propriedade se o contribuinte apresentar laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, demonstrando inconsistência no valor estimado, o que de fato ocorreu.
Contudo, não se extrai do conjunto probatório coligido nos autos o emprego de alíquota indevida no cálculo do tributo pelo fisco. 3.
Agravo retido rejeitado.
Provida a apelação da Fazenda Nacional. (AC 0061223-85.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/07/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
REVISÃO DO VALOR MÍNIMO.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
DIREITO À REVISAO. 1.
Segundo previsão da Lei nº 8.847/94, é direito do contribuinte questionar o Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado. 2.
No caso dos autos, o contribuinte apresentou Laudo Técnico e Avaliação de Imóvel Rural elaborado pela EMATER, órgão vinculado à Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em que foi apurado valor bem menor em relação ao valor da terra nua fixado pela Administração. 3.
Deve ser considerado o Laudo Técnico elaborado pela entidade de reconhecida capacitação técnica mormente porque a própria Receita Federal, no ano seguinte, reconhecendo o erro quanto à avaliação anterior, reduziu o valor do aludido VTN de R$1.055,12 para R$526,92. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0025446-86.2000.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 31/07/2013 PAG 488.) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TERRA NUA FIXADO POR ATO DA SRF.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA POR PERÍCIA.
DISCREPÂNCIA COMPROVADA ENTRE O VTNM E O VALOR DE MERCADO. 1.
Na vigência da Lei 8.847/1994, a base de cálculo do ITR correspondia ao valor da terra nua apurado até 31 de dezembro do exercício anterior.
Essa lei autorizou que o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare fosse fixado pela Secretaria da Receita Federal. 2.
A Administração, no uso de seu poder discricionário, pode fixar o valor da terra nua, como fez com a edição da IN SRF 42/1996, com observância dos limites impostos na lei e o valor real do imóvel.
Trata-se de presunção júris tantum, pois, na forma do artigo 3º, parágrafo 4º, daquela lei, esse valor pode ser revisto. 3.
As provas juntadas aos autos comprovam a redução do Valor da Terra Nua mínimo, diante da discrepância entre o valor estipulado na IN SRF 42/1996 e o valor de mercado. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0006088-78.2003.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/04/2013 PAG 1515.) Desse modo, correta a fixação do valor da Terra Nua da Fazenda Maracacuera, no município de Portel, na importância de R$ 209.556,62, em relação ao ano base de 1995, pelo juízo de origem, que se valeu corretamente dos princípios do livre convencimento motivado e da motivação das decisões judiciais para obter a conclusão alcançada.
Por fim, não há falar em reforma da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados corretamente em 20% sobre o valor da causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados das partes.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006909-04.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006909-04.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARACACUERA FLORESTAL SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TSUGUO KOYAMA - PA982 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ITR.
VALOR DA TERRA NUA.
PROVA PERICIAL.
VALOR ESTIPULADO PELA SRF.
VALOR DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA.
VALOR MÉDIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, pela qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União a adotar como valor da terra nua da Fazenda Macacuera, no município de Portal – PA, a importância de R$ 209.556,62 (duzentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). 2.
Com relação ao valor da Terra Nua, as provas periciais juntadas aos autos atestam que foram feitas vistorias de forma pessoal à propriedade da autora, levando em consideração imagens de satélite, documentos apresentados, as vias de acesso, a topografia, entre outras características do imóvel, o que resultou na avaliação do VTN por hectare das terras, em outubro de 2000, em R$ 15,60. 3.
A prova pericial apresentada nos autos demonstra, de forma clara e evidente, a existência de erro quanto ao valor definido para a VTNm/ha, revelando o arbítrio da autoridade fiscal que fixou o VTN mínimo por hectare em valor acima do que era previsto para o município de Portal – PA, devendo, com isso, haver a utilização de um valor médio, diante da discrepância entre o valor estipulado pela SRF e o valor de mercado.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
No que concerne os honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo de origem se valeu corretamente do teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 para fixar a verba em 20% sobre o valor da causa, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados das partes. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações das partes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARACACUERA FLORESTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELADO: TSUGUO KOYAMA - PA982 O processo nº 0006909-04.1998.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006909-04.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006909-04.1998.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MARACACUERA FLORESTAL SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TSUGUO KOYAMA - PA982 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARACACUERA FLORESTAL SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
06/03/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2018 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/07/2018 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/07/2018 14:08
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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04/07/2018 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/07/2018 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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29/06/2018 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/06/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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28/06/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/06/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/06/2018 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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16/02/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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16/02/2018 16:21
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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16/02/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/02/2018 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/02/2011 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/02/2011 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/02/2011 14:13
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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31/01/2011 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/01/2011 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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08/07/2010 23:02
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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28/10/2009 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/10/2009 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/10/2009 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2304475 OFICIO
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26/10/2009 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/10/2009 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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22/10/2009 14:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 19:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/09/2008 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/09/2008 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/05/2008 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 10:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/03/2007 18:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/03/2007 18:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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