TRF1 - 1105702-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105702-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL S.
SEBASTIAO DE INHAPIM REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE INHAPIM, ESTADO DE MINAS GERAIS VALOR DA CAUSA: $120,000.00 DECISÃO Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 535) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A única ressalva é quanto aos casos nos quais já se operou o trânsito em julgado, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora Regina Helena Costa.
Petição Nº IJ2796/2024 - ProAfR no REsp 2176896 (3001) Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 535 STJ.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105702-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL S.
SEBASTIAO DE INHAPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170, BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410 e JORGE RENATO MONTANDON SARAIVA - PE54857 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Embargos de Declaração Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta suposta omissão na decisão de Id 1917914180, que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça.
Intimada para contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, esclareço que a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à regular manutenção de suas atividades.
Nessa esteira, a mera alegação de que presta serviços também a idosos não enquadra a autora no que prescreve o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), sobretudo porque presta assistência à saúde de forma universalizada.
E não obstante a instituição possua CEBAS válido, isso legalmente lhe confere isenção de IPTU e IPVA para suas propriedades e veículos utilizados nas atividades essenciais, bem como do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre rendimentos obtidos na realização de suas atividades-fim, todavia não configura critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse cenário, ausentes elementos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência, ratifico o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à postulante.
Assim sendo, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, REJEITO as razões de embargo.
Intimações via sistema.
Transcorrido o prazo legal, nada mais havendo a prover, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105702-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL S.
SEBASTIAO DE INHAPIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170, BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO - PE34410 e JORGE RENATO MONTANDON SARAIVA - PE54857 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Em apertada síntese, trata-se de ação proposta contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Inhapim/MG, com o escopo de revisar parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS".
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Diante da ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica das autoras, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intimem-se as autoras para recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida tal providência, cite-se.
No silêncio, voltem conclusos para sentença extintiva.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
31/10/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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