TRF1 - 1060625-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060625-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO VIEIRA ANGELO REPRESENTANTE DO IMPETRANTE: RODRIGO DE MELO ALVARENGA - SP493556 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros
I-RELATÓRIO Cuida-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado em face da PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento judicial para obter o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social, protocolado em 08 de Janeiro de 2023.
Requereu a gratuidade judicial.
A peça de ingresso veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar por relevância nas alegações suscitadas, deferiu a gratuidade judicial, ordenou notificação da autoridade impetrada para prestar informações, determinou ciência da UNIÃO, bem como intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade de custos legis, opinou por não intervir no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar suas informações.
A UNIÃO FEDERAL foi regularmente intimada, mas não apresentou manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTOS Pois bem.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No caso, como visto, pretende a parte impetrante a apreciação do recurso administrativo, cujo pedido administrativo foi protocolado em 08 de janeiro de 2023, sendo então, na data de 28 de abril de 2023 distribuído a uma das juntas de julgamento.
Com isso, tendo havido tempo hábil para sua análise, entendo restar configurada a mora alegada na inicial, considerando que o recurso encontra-se na 28ª Junta de Recursos da Previdência social há mais de 180 dias quando da impetração do writ, conforme se extrai do espelho da movimentação processual administrativa do requerimento (ID 1923318655).
A decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência foi assim proferida: " O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se a demora do INSS em dar prosseguimento no julgamento do recurso interposto pelo impetrante em 08/01/2023.
Com efeito, o referido recurso foi protocolado em 08/01/2023 e encaminhado à 28ª Junta de Recursos em 28/04/2023 (ID 1923318655) , até então sem julgamento, caracterizando flagrante mora da autarquia previdenciária. " .
Presentes, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar".
Não havendo alteração do substrato fático ou jurídico da demanda que pudesse afastar os fundamentos acima transcritos, entendo por bem ratificar os seus termos, adotando-os como fundamentação da sentença em juízo de cognição exauriente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança à impetrante.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM-PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da SJPA -
28/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1060625-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: GILBERTO VIEIRA ANGELO REPRESENTANTE: RODRIGO DE MELO ALVARENGA IMPETRADO: IIMPETRADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, o julgamento final do recurso ordinário interposto pelo impetrante em 08/01/2023 e encaminhado à 28ª Junta de Recursos em 28/04/2023.
Emenda à inicial realizada, com comprovante de custas recolhidas e comprovante de residência.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se a demora do INSS em dar prosseguimento no julgamento do recurso interposto pelo impetrante em 08/01/2023.
Com efeito, o referido recurso foi protocolado em 08/01/2023 e encaminhado à 28ª Junta de Recursos em 28/04/2023 (ID 1923318655) , até então sem julgamento, caracterizando flagrante mora da autarquia previdenciária.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
No caso, ao menos em análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro relevância nas alegações.
Dito isto, caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora (Presidente da 28ª Junta de Recursos da Previdência Social) profira decisão definitiva no recurso administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Acato a emenda da inicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações em seu endereço eletrônico (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Retifique-se a autuação para excluir o INSS, que não é o órgão ao qual é vinculado o CRPS.
Inclua-se a União.
Intime-se também o impetrante para que providencie o cadastramento do (a) advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1060625-49.2023.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GILBERTO VIEIRA ANGELO REPRESENTANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE MELO ALVARENGA - SP493556 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se também o impetrante para que providencie o cadastramento do (a) advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
21/11/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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