TRF1 - 1009100-83.2017.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Informação
-
23/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:03
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:55
Juntada de apelação
-
24/03/2025 10:14
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009100-83.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I A autora opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para anular o PA 3611/2014, AI 2658178 e laudo de exame quantitativo, ou, subsidiariamente, a revisão da pena para advertência ou para o valor mínimo de R$ 1.000,00.
Alega que a sentença é contraditória por ter indeferido a produção de prova pericial de engenharia química e de alimentos, requerida pela autora, ora embargante, ao mesmo tempo que afirma não existir prova quanto aos fatos alegados na inicial. “3.
Evidente, portanto, a contradição incorrida pela r. sentença.
Ora, como poderia a EMBARGANTE apresentar qualquer prova do não atendimento, pelos EMBARGADOS, das normas e procedimentos inerentes às suas atividades, se tal prova era possível apenas mediante realização de perícia técnica, e foi indeferida por V.
Exa.?” 4.
Inclusive, o inadequado julgamento antecipado do mérito negou (leia-se, cerceou) à PIRAQUÊ o direito à produção de prova pericial capaz de demonstrar a existência de flagrante inconsistência técnica na sistemática de aplicação de sanções pela Portaria INMETRO nº. 248/08, bem como a ocorrência de circunstâncias atenuantes das infrações supostamente cometidas, nos termos do art. 9º, § 3º, II, da Lei nº. 9.933/99. 5.
Ou seja, a perícia que foi incorretamente indeferida não teria como objeto a análise do produto pesado (o que seria obviamente impossível), mas sim o condão de invalidar a autuação por completo, haja vista que a PORTARIA estabelece parâmetros genéricos, desarrazoados, e de todo inadequados para o setor da PIRAQUÊ, principalmente porque ignora fatores inerentes aos produtos alimentícios da sorte de biscoitos e massas, cujas características higroscópicas resultam em uma alta variabilidade de peso de acordo com a umidade, temperatura e acondicionamento, o que somente poderia ser atestado por um profissional capacitado, imparcial e indicado por V.
Exa., mediante exame da metodologia utilizada pelos EMBARGADOS, dos instrumentos utilizados pelas autoridades para a pesagem dos produtos, e do comparativo entre os parâmetros estabelecidos em normas infralegais (a PORTARIA em questão)” (id. 1838927689, de 29/9/23, fl. 459 da rolagem única – r. u.).
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da contradição Não há necessidade de “eliminar contradição”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que, conforme consta na sentença embargada, “a prova pericial requerida pela autora foi indeferida, por ser imprestável para o julgamento do feito, mormente porque a causa de pedir consiste na inaplicabilidade da Portaria 248/2008/Inmetro e na inexistência de regulamento aplicável à natureza dos produtos que fabrica, logo matéria unicamente de direito” (id. 1802606652, de 12/9/23, fl. 449 da r. u.).
E os laudos técnicos juntados pela autora com os embargos de declaração, produzidos em outras ações, confirmam a subjetividade e pouca eficácia da perícia, muitas vezes desfavoráveis às teses da autora, a saber: - “2 - Quais são os possíveis métodos de controle de peso do produto final que podem ser utilizados em uma linha de produção de biscoitos da PIRAQUÊ? Resposta: O que foi visto foi uma pesagem aleatória do produto já embalado em uma balança onde é conferido o peso do produto já embalado” (id. 1838927693, de 29/9/23, fl. 469 da r. u., destaquei); - “4 - Especificamente no tocante às linhas de produção, como o controle de peso do produto é realizado na linha de produção da PIRAQUÊ? O controle operacional dos ingredientes é, em sua maior parte, automatizado e realizado por computadores? Resposta: Só foi observado pesagem do produto final retirado da linha de produção” (id. 1838927693, de 29/9/23, fl. 469 da r. u., destaquei); - “20- Quais foram as publicações cientificas que embasaram os padrões adotados na Portaria INMETRO nº 248/2008? Resposta: A Portaria nº 248/2008, do INMETRO, regulamentou a Lei nº 9.933/99, em nada inovando na ordem jurídica, e estabeleceu, com clareza e suficiência, as infrações e penalidades.
Portanto, o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes específicos/técnicos, que, por demandarem conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, não fere o princípio da legalidade, haja vista não se tratar de inovação, mas sim, apenas, de adequação à execução concreta, com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade.
Conforme: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005984-91.2018.4.03.6182” (id. 1838927693, de 29/9/23, fl. 471 da r. u., destaquei).
Como se vê, ao contrário do que afirma a embargante, o perito judicial, citando sentença de outro processo, reconheceu a legalidade da Portaria 248/2008/Inmetro, ora combatida.
E assim prossegue o laudo, ora favorável à embargante, ora desfavorável.
Certamente, se laudo semelhante a esse fosse produzido nos presentes autos, a improcedência dos pedidos da autora teria sido com muito mais convicção.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
20/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 00:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:45
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1009100-83.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7282212, de 04/12/2018, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o § 2º do art. 1023 do CPC, manifeste-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Brasília-DF. 22 de novembro de 2023 JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS 7ª Vara Federal - SJDF -
22/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/11/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 18:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 04/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 16:48
Outras Decisões
-
28/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:38
Juntada de Petição intercorrente
-
25/07/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:36
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 13:51
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2019 15:15
Juntada de Petição intercorrente
-
30/08/2019 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2019 12:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 15/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:05
Juntada de réplica
-
15/03/2019 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 20:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 20:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 00:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 05/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2018 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2018 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2018 11:24
Juntada de substabelecimento
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08/01/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 14:11
Juntada de contestação
-
19/10/2017 03:08
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 17/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 16:55
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2017 19:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/09/2017 17:49
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2017 18:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2017 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2017 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 13:51
Juntada de Certidão
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18/09/2017 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2017 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2017 16:47
Outras Decisões
-
01/09/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:56
Juntada de embargos de declaração
-
10/08/2017 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 08:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/08/2017 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2017 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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