TRF1 - 1002449-59.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002449-59.2023.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JABILA DA CRUZ VIEIRA - RO11791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente, contra sentença proferida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, preconiza que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente: Art. 44.
Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; De fato, é preciso esclarecer que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 42, caput, e § 2º, da Lei n. 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Sobre o tema aponta o Enunciado n. 58 do FONAJEF: Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
Pois bem, quanto ao recurso da parte, verifica-se que é intempestivo.
Isso porque, segundo consta nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença no Sistema do Processo Judicial Eletrônico/PJe no dia 09/08/2023.
Computando-se os 10 (dez) dias para recurso, com exclusão de sábados, domingos e feriados forenses, tem-se que o prazo para a protocolização do recurso inominado expirou no dia 24/08/2023, às 23:59:59 horas.
No entanto, a parte apresentou seu recurso somente no dia 25/08/2023, ou seja, fora do prazo legal.
Logo, constata-se que, efetivamente, o recurso foi interposto fora do prazo.
Nesse aspecto, não deve ser conhecido o recurso inominado da parte, tendo em vista a sua patente intempestividade.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado da parte recorrente, com fulcro no art. 932, III do CPC, c/c com art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Justiça Federal da 1ª Região.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses, indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
10/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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