TRF1 - 1044437-94.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044437-94.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS MACIEL JUNIOR - DF60747 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando, no mérito: b) No mérito, com fulcro nos fundamentos e no direito acima demonstrado, que seja declarado nulo o auto de infração ora combatido, e, consequentemente, a multa aplicada pela agência; Afirma a autora que foi autuada pela ANVISA, em fiscalização realizada em 28/04/2016, pois a agência reguladora ré teria encontrado larvas de insetos em área da SATA, do Aeroporto de Manaus/AM.
Alega a inexistência dos criadouros de larvas e insetos, pois realizado programa preventivo de combate à dengue pela INFRAERO.
Aduz que não foi notificada previamente, tendo os fiscais da ré lavrado o auto de infração sem observância de acordo formalizado perante a Câmara de Conciliação Arbitragem da Administração Federal.
Defende a ocorrência da prescrição intercorrente.
Decisão Num. 600444859 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Aditamento à inicial Num. 662790990, no qual a autora aponta mais um elemento para fundamentar a declaração de prescrição intercorrente.
Contestação Num. 691080949, pela improcedência.
Réplica Num. 851821572.
Na petição Num. 1434544274, a autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito, diante da garantia por meio de depósito. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração nº. 25758-035318/2016-21 e a sanção administrativa dele decorrente.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não pode ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
Mais especificamente quanto às teses declinadas na inicial, fundamenta seus pedidos nas seguintes alegações: 1) prescrição intercorrente, já que, “entre a defesa contra o auto de infração da Infraero em 18/05/2016 (DOC. 03) e seu julgamento pela Anvisa, em 15/02/2021 passaram-se mais de três anos;” 2) que não foram encontradas larvas ou “estruturas que possam servir de foco de criadouro para o mosquito,” no estabelecimento fiscalizado, o que foi apontado em “parecer técnico elaborado pela área técnica da Infraero demonstra que a Infraero não descumpriu os artigos 71 e 75, VII, da Resolução RDC nº 2, de 08/01/2003;” e 3) que não foi notificada previamente pela fiscalização, ferindo acordo firmado no Processo nº. 00688.001493/2014-27.
Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 2 e 3, já que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria Administração, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Ademais, ainda quanto à necessidade de prévia notificação, este Juízo já se manifestou acerca do tema durante a análise do pedido de tutela precária, nos seguintes termos: Quanto à necessidade de prévia notificação da INFRAERO, antes da aplicação de multa pela ANVISA, observo que as partes formalizaram acordo no Processo nº. 00688.001493/2014-27, perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, tendo acordado que a agência reguladora ré expediria “orientação aos fiscais no sentido de que seja privilegiada a fiscalização educativa, emitindo, sempre que possível, termo de notificação antes da lavratura de auto de infração” (vide fl. 93).
Logo, resta evidente que a realização de notificação prévia pelos agentes da ANVISA não é ato obrigatório, mas sim orientação a ser seguida sempre que possível.
Nessa direção, não estavam os agentes de fiscalização da ré obrigados a notificar previamente a INFRAERO antes da lavratura do auto de infração e aplicação da pena de multa, motivo pelo qual inviável o acolhimento da alegação de nulidade do ato.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ele mesmo ser dada a competência para interpretá-lo (impleid powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Quanto ao item 1, que trata da prescrição intercorrente, aponta-se que tal argumento fora afastado também na ocasião da decisão Num. 600444859, em razão da ausência de documentos aptos ao mister.
Atenta a tal posicionamento, a autora apresentou a íntegra do processo administrativo, para que o tema passasse por nova análise.
Compulsando-se tais documentos, nota-se que, de fato, a ora autora apresentou defesa em 18/05/2016 e o feito somente foi decidido em 07/11/2019 (Num. 662790991 – fls. 127/139 e 196/199 da rolagem única), quando já passados mais de três anos entre os eventos.
Entre os dois marcos, nota-se que o feito recebeu nova manifestação do servidor autuante em 20/07/2018, pela manutenção do auto de infração (Num. 662790991 – fls. 183/185 da rolagem única) e outros atos de tramitação administrativa.
Contudo, não se pode considerar o mero parecer dos servidores autuantes ou os despacho de tramitação como atos de apuração ou decisão condenatória (incs.
II e III do art. 2º da Lei nº 9.873/1999), não se enquadrando em quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição, pois se tratam de meros atos de expediente, sem, portanto, qualquer aptidão decisória, tendo em vista que a “movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AI 1005518-51.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1, PJE 19/03/2021 PAG.).
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3 Na hipótese dos autos, o auto de infração foi lavrado em 14/03/2011 e o vencimento ocorreu em 03/04/2011.
O autuado foi notificado pelos Correios em 21/03/2011.
O processo foi encaminhado para análise da defesa apresentada em 19/05/2011.
No entanto, a decisão foi proferida somente em 21/11/2014. 4 Assim, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo.
Nesse contexto, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 5 Apelação não provida. (AC 0007513-70.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.) Dessa forma, constatada a prescrição intercorrente, de rigor a procedência dos pedidos.
Por fim, sob esse prisma, necessário perceber que estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que ficou evidenciada a probabilidade do direito, sendo evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, contexto que é reforçado inclusive pela garantia do Juízo procedida pela autora, que realizou o depósito do valor da multa combatida (Num. 1434544274).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da multa aplicada nos autos do processo administrativo nº 25758.035318/2016-21, em razão do Auto de Infração nº. 25758-035318/2016-21, por força da prescrição intercorrente no referido feito administrativo.
Concedo o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da multa aplicada em razão do auto de infração analisado no Processo Administrativo nº. 25758-035318/2016-21, “inclusive atual e/ou futuros apontamentos no CADIN.” Custas pela ré, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
21/02/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 13:15
Juntada de réplica
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01/12/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:06
Juntada de contestação
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02/08/2021 14:08
Juntada de aditamento à inicial
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27/07/2021 03:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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