TRF1 - 1030750-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030750-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LADY ELLEN FREITAS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317, CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020 e DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608 POLO PASSIVO:Secretário Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Ministério Extraordinário da Segurança Pública) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LADY ELLEN FREITAS ROCHA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA), objetivando "e) No mérito, SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a Segurança, compelindo a Administração Federal a não mais desmobilizar a impetrante em função de errônea interpretação dos ditames legais;".
Narra que “é policial Militar em atividade do estado Amazonas - PMAM” e por longos períodos esteve mobilizada, sendo mantida a disposição da Diretoria da Força Nacional – DFNSP.
Aduz que “no dia 23/03/2023 após cumprimento de 12 (doze) horas de Escala de Serviço diurno, foi convidada a uma reunião na sala do Diretor da Força Nacional” onde foi comunicada acerca da desmobilização da DFNSP.
Alega que “o ato foi uma surpresa para todos inclusive para diversos colegas em operação em todo o país, em razão de nunca ter acontecido uma desmobilização sem qualquer motivação fundamentada” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1568539348) e documentos.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1569010918.
Oportunizado prazo para recolhimento das custas de ingresso (Id. 1571596882), o que foi devidamente diligenciado (Id. 1573270893).
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações sob Id. 1584096870, com documentos, requerendo a denegação da segurança.
Manifestação da União sob Id. 1599650349.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 1616139347.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito (Id. 1736249580).
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 1780950090).
Despacho proferido sob Id. 1828736676.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, a impetrante questiona a legalidade da decisão administrativa de desmobilização, e requerendo a continuação da sua mobilização para permanecer na Força Nacional.
A Força Nacional de Segurança Pública é um programa de cooperação entre os estados-membros e a União Federal, a fim de executar, através de convênio, atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas.
Ou seja, é uma integração entre os estados federados e a União, passando a prestar apoio aos órgãos de segurança federais, estaduais e do Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atuando somente com pedido da Unidade Federada.
A permanência da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território nacional deverá ocorrer durante o prazo delimitado pelo ato do ministro de estado da Justiça e Segurança Pública, baseado também no esgotamento da crise que deu origem à solicitação.
Instada para manifestação prévia, a autoridade supostamente coatora, assim alegou: O Termo de Cooperação Federativa nº 37/2017 celebrado entre a União e o Estado do Amazonas (Anexo III) com respectivos Termo Aditivo (Anexo IV), Termo Aditivo (Anexo V), estabelece diretrizes para desenvolvimento de atividades de treinamento, capacitação, mobilização, emprego e desmobilização dos integrantes das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Civis, Polícias Técnicas Científicas e Agentes Penitenciários das Unidades Federativas, elenca na cláusula oitava as seguintes hipóteses de desmobilização.
Vejamos: CLÁUSULA OITAVA – DA DESMOBILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL O profissional poderá ser desmobilizado nas seguintes hipóteses: I - no interesse da Administração Pública Federal; (GN) II - a pedido do profissional; III - a pedido da Unidade Federativa convenente a qual pertence o profissional; IV - para fins de tratamento de saúde; Ademais, a Portaria nº 3.383/2013, que regulamenta a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de cooperação federativa, traz a seguinte disposição: Da Desmobilização Art. 4º A desmobilização dos servidores que atuam junto à FNSP dar-se-á nas seguintes hipóteses: I - no interesse da Administração Pública Federal; (destaquei) (...) Portanto, a desmobilização do servidor poderá ocorrer a qualquer tempo, no interesse da Administração, pois seus integrantes não deixaram de integrar o quadro funcional de seu Órgão de origem, no caso concreto, Polícia Militar do Estado do Amazonas, apenas, cumpriram missão temporária.
Neste diapasão, deve ser respeitada a discricionariedade da Administração, devendo ainda, prevalecer a legitimidade de seus atos, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por fim, é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo, a não ser, excepcionalmente, em caso de uma violação evidente e arbitrária.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.".
Destarte, reforça-se que a mobilização de servidores junto a Força Nacional, possui caráter precário, podendo o servidor ser desmobilizado a qualquer tempo, com destaque para o fato de que suas atividades prestadas se dá de forma voluntária e temporária.
Por seu turno, a revisão judicial dos atos administrativos, conforme reiterada jurisprudência, está restrita ao controle de legalidade da decisão administrativa, sendo vedado adentrar no exame do mérito – inclusive no que se refere ao interesse da Administração, quando inserida na discricionariedade administrativa – sob pena de afronta aos princípios da separação e independência dos poderes.
Ademais, não se olvide que os atos administrativos, em geral, praticados por autoridade competente, no exercício regular de suas atribuições, possuem presunção de veracidade e legalidade, incumbindo a quem dele discordar fazer prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Desta forma, não antevejo ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
12/04/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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