TRF1 - 0000297-35.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000297-35.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000297-35.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO AMAZONENSE DE FUTEBOL POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000297-35.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE FUTEBOL, em face da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0000297-35.2006.4.01.3200, que julgou improcedente o pedido a fim de que sejam desconstituídos os autos de infração lavrados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n" 10283.002772/2004-42.
Sustente a apelante que: a) Deve ser aplicada, no caso, a Lei nº 9.784/99, norma hierarquicamente superior, não tendo sido observado seu art. 44, em claro cerceamento de defesa; b) O artigo 32 da Lei n° 9.430/96 estabelece rito especial para o afastamento da imunidade e da isenção, em virtude de falta de observância de requisitos legais, exigindo que após a expedição do ato declaratório suspensivo pelo Delegado da jurisdição da Entidade beneficiária deve-se garantir-lhe prazo para impugnação e recurso contra este ato administrativo; c) o art. 12 da Lei n° 9.532/97, que dá fundamento à infração, por ser lei ordinária, não tem poder normativo para operar restrições no tocante à imunidade concedida pela Constituição, exercitando papel meramente procedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente; d) cumpre os requisitos necessários à pretendida imunidade; e) a multa foi aplicada com caráter confiscatório, e f) houve aplicação indevida da Taxa SELIC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000297-35.2006.4.01.3200 V O T O Mérito Contra a autora foram lavrados Autos de Infração para a constituição de crédito tributário por arbitramento, referentes a IRPJ, PIS e COFINS, correspondente ao Processo Administrativo Fiscal n° 10283.002772/2004-42, inscrito em Dívida Ativa da União sob o n° 2960.2986.2917.2973.
Não procedem as alegações da parte apelante.
A pretensão de aplicação do art. 44 da Lei nº 9.784/99, no sentido de que “encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias”, não procede, visto que foram observados os dispositivos do Decreto nº 70.235/72 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito do recurso repetitivo, o STJ decidiu que as normas da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, como prevê seu art. 69.
No que concerne ao procedimento de suspensão da isenção, como posto na sentença, verifica-se que a Autora foi comunicada, através da notificação fiscal, em 19/12/03, de que desobedecera as intimações de 08/10/2003 e 17/11/2003, “as quais requisitavam documentos de comprovação de receitas, despesas e de livros fiscais, tendo sido concedido um prazo de 30 dias para que ela refutasse a constatação de que este descumprimento feria a legislação referente à concessão de isenção fiscal, ficando sujeita às sanções legais decorrentes deste caso”.
Sem razão, portanto, a apelante ao alegar descumprimento ao rito previsto no § 2°, do art. 32, da Lei n° 9.430/96.
Nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
As exigências da referida isenção constam do art. 12 da Lei nº 9.532/97 e do art. 14 do CTN e, “na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício” (§ 1º).
No caso da apelante, não houve comprovação de que se trata de instituição de assistência social sem fins lucrativos, verificando-se descumprimento ao inciso III, do art 14, do CTN, “por não manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes 4 de assegurar a sua exatidão”.
Acrescente-se que, em se tratando de contribuição social, os requisitos necessários para a isenção da contribuição destinada à Seguridade Social estão previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, os quais também não restaram comprovados pela apelante.
A multa de mora A multa de mora tem previsão na Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nestes termos: Art. 2º (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Desse modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser legítima a multa moratória, cujo objetivo é coibir o atraso no pagamento da dívida ativa federal, sendo prevista em lei. (EDAC 2001.38.01.000496-7/MG; Relator: Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, Publicação: 30/09/2005 DJ p.81).
A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, o que inviabiliza a própria atuação do Fisco.
Nesse sentido, precedente do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO.
EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO.
REDUÇÃO PARA 20%. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3.
Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4.
A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório.
Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (AI 682983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) Nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, c/c o art. 150, inciso IV, da Constituição, "quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, processo eletrônico DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017), de modo que "a multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96" (TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, Primeira Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022 A Taxa SELIC No que concerne à Taxa SELIC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade da atualização de tributos federais quitados com atraso mediante aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A atualização monetária dos tributos federais quitados em atraso dar-se-á, por expressa previsão legal e jurisprudencial vinculante, somente mediante a aplicação da taxa SELIC, de modo que se revela legítima a incidência dessa taxa na atualização da das parcelas do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.925.630/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO- RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 07/STJ - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6.
São devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 7.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 617.867/SP, relator MINISTRO LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 29/11/2004, p. 247.) Com efeito, a Lei nº 9.065/95 determinou, em seu art. 13, a partir de 01/04/1995, a incidência dos juros de mora sobre débitos tributários federais, devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC: Art. 13.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n° 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
E a Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, também passou a prever a utilização da SELIC nas repetições de indébito: Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ficam, assim, rechaçadas todas as alegações da apelante.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000297-35.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000297-35.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO AMAZONENSE DE FUTEBOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO.
PROCEDIMENTO FISCAL.
DECRETO Nº 70.235/72.
LEGALIDADE.
LEI 9.784/99.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
IMUNIDADE/ISENÇÃO.
ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 14 DO CTN E ART. 12 DA LEI 9.532/97.
MULTA DE MORA E TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0000297-35.2006.4.01.3200, que julgou improcedente o pedido a fim de que sejam desconstituídos os autos de infração lavrados no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n" 10283.002772/2004-42. 2.
A pretensão de aplicação do art. 44 da Lei nº 9.784/99, no sentido de que “encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias”, não procede, visto que foram observados os dispositivos do Decreto nº 70.235/72 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). 3.
No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito do recurso repetitivo, o STJ decidiu que as normas da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, como prevê seu art. 69. 4.
No que concerne ao procedimento de suspensão da isenção, como posto na sentença, verifica-e que a Autora foi comunicada, através da notificação fiscal, em 19/12/03, de que desobedecera as intimações de 08/10/2003 e 17/11/2003, “as quais requisitavam documentos de comprovação de receitas, despesas e de livros fiscais, tendo sido concedido um prazo de 30 dias para que ela refutasse a constatação de que este descumprimento feria a legislação referente à concessão de isenção fiscal, ficando sujeita às sanções legais decorrentes deste caso”. 5.
Nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
As exigências da referida isenção constam do art. 12 da Lei nº 9.532/97 e do art. 14 do CTN e, “na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício” (§ 1º).
No caso da apelante, não houve comprovação de que se trata de instituição de assistência social sem fins lucrativos, “por não manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes 4 de assegurar a sua exatidão”. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, de modo a inviabilizar a própria atuação do Fisco. 7.
Nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, c/c o art. 150, inciso IV, da Constituição, "quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido" (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, processo eletrônico DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017), de modo que "a multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96" (TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, Primeira Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022 8.
Em relação à Taxa SELIC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido da legitimidade da atualização de tributos federais quitados com atraso mediante aplicação da Taxa SELIC, que abrange juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.065/95 e do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95.
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000297-35.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000297-35.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO AMAZONENSE DE FUTEBOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA ASSEF DOS SANTOS - AM464 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FEDERACAO AMAZONENSE DE FUTEBOL - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
06/02/2020 01:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:04
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:04
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:04
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:26
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 08:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/07/2010 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/07/2010 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/07/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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