TRF1 - 1004446-83.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004446-83.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELISANGELA DE SOUSA, BARBARA ANA BEZERRA DA COSTA, ANTONIA LUCILENE DE SOUSA REU: INTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO - IESM, OSDYMAR MONTENEGRO MATOS, UNINTA CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA, DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES, ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO, INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA., WALDYR MONTENEGRO MATOS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004446-83.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELISANGELA DE SOUSA, ANTONIA LUCILENE DE SOUSA, BARBARA ANA BEZERRA DA COSTA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA, ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO, OSDYMAR MONTENEGRO MATOS, WALDYR MONTENEGRO MATOS JUNIOR, UNINTA CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA, DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES, INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA., INTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO - IESM SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Antonia Elisângela de Sousa, Antonia Lucilene de Sousa e Barbara Ana Bezerra da Costa ajuizaram ação de conhecimento em face do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (CREF15), da Academia de Educação Montenegro (mantenedora da Faculdade de Educação Montenegro), de Osdymar Montenegro Matos, de Waldyr Montenegro Matos Júnior, da Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS (mantenedora do Centro Universitário INTA – UNINTA), de Daniel Rontgen Melo Rodrigues, do Instituto Picoense de Educação Ltda. e do Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar - CESMAC (mantenedor do Instituto de Ensino Superior Múltiplo - IESM), pleiteando, liminarmente, as suas inscrições nos quadros do CREF 15.
Em definitivo, requereram a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Associação de Educação Montenegro e da AIAMIS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autora e, subsidiariamente, a condenação da Associação de Educação Montenegro e da AIAMIS a custearem outra graduação em Licenciatura em Educação Física para cada uma das autoras.
A parte autora aduziu, em síntese, que as alunas iniciaram o curso de graduação para Licenciatura em Educação Física, no ano de 2015, na modalidade semipresencial, vinculadas ao Instituto Educacional Picoense.
Após 4 (quatro) períodos de estudos, foram transferidas para o Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM (mantido pelo Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar).
E depois de algum tempo, houve nova transferência para o Centro Universitário INTA – UNITA (mantido pela AIAMIS), onde concluíram o referido curso no dia 30/06/2020.
Alegaram, ainda, que as autoras Antonia Lucilene de Sousa e Barbara Ana Bezerra da Costa receberam os respectivos diplomas de graduação na data de 22/02/2021, enquanto a autora Antonia Elisângela de Sousa obteve o seu diploma em 30/09/2021.
Com os documentos em mãos, disseram ter protocolado os pedidos de registro do CREF 15, os quais, porém, foram indeferidos, sob a justificativa de que o histórico da graduação seria proveniente da Faculdade Montenegro, que, por sua vez, não teria a devida autorização para ofertar cursos na modalidade à distância.
Por fim, sustentaram que os conselhos de fiscalização profissional não teriam competência para avaliar a regularidade de curso já reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação e que, por motivo exclusivo das Instituições de Ensino Superior – IES, que promoveram as suas graduações, estão sendo impedidas de exercer a profissão do licenciamento em educação física.
Foi determinado que a parte autora justificasse a inclusão dos réus Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior, em despacho (Id. 1645908871).
A parte autora ofereceu manifestação sobre as inclusões dos réus Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior (Id. 1688096948).
Em despacho (Id. 1688477959), foi determinada a citação/manifestação da parte ré sobre o pedido antecipatório.
O Instituto Picoense de Educação, em petição id. 1750047557, suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
O CREF 15 ofereceu contestação ao feito (Id. 1756023564); nela sustentou que as autoras teriam cursado disciplinas na Faculdade Montenegro, na modalidade EaD, para a qual a IES não teria autorização, motivo pelo qual indeferiu os respectivos pedidos de registros.
Sustentou, ainda, a legalidade da competência para verificar a validade ou irregularidade dos diplomas apresentados.
O UNINTA juntou contestação ao feito (Id. 1770380561); nela arguiu que estaria regular junto ao Ministério da Educação, pelo que não teria cometido ilegalidade.
O IESM apresentou a sua contestação (Id. 1771578090); onde suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa e impugnou a gratuidade de Justiça para a parte autora.
E, no mérito, argumentou que não ofertou os seus serviços de IES para as demandantes, pelo que não teria responsabilidade no caso apresentado.
Os réus Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior ofereceram contestação ao feito (Id. 1873042186); onde suscitaram a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa e requereram o chamamento ao processo dos representantes legais da Academia de Educação Montenegro.
E, no mérito, alegaram que não fazem parte do quadro diretivo da Academia de Educação Montenegro e que não detiveram ou detém poderes de gerência da referida IES.
O réu Daniel Rontgen Melo Rodrigues, embora intimado e citado por carta precatória (doc. 1740503053), não se manifestou sobre o pedido antecipatório (Id. 1835226666, p. 19).
A Academia de Educação Montenegro (mantenedora da Faculdade de Educação Montenegro), embora intimada e citada (doc. 1817362190), não se manifestou sobre o pedido antecipatório.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 1932656181).
A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id. 2016018151) e apresentou réplicas às contestações do CREF15 (Id. 2016018169), da UNINTA (Id. 2016034647), do IESM (Id. 2016034651), do Instituto Picoense de Educação (Id. 2016034657) e de Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior (Id. 2016034663). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
Reconheço, de logo, a ilegitimidade passiva para a causa do Instituto Picoense de Educação Ltda, do Instituto de Ensino Superior Múltiplo Ltda – IESM (mantenedora: Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar Ltda – CESMAC), de Osdymar Montenegro Matos e de Waldyr Montenegro Matos Júnior.
Isto porque o Instituto Picoense de Educação Ltda, o qual possui o nome fantasia Colégio Machado de Assis, trata de pessoa jurídica diversa do Instituto Educacional Picoense, citado na causa de pedir da petição inicial (Id. 1645582886, p. 4), conforme, inclusive, admitido pela parte autora (Id. 2016034657).
Sobre o Instituto de Ensino Superior Múltiplo Ltda – IESM (mantenedora: Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar Ltda - CESMAC), embora as autoras tenham relato na inicial que teriam sido transferidas para o IESM, não foi realizado pedido em desfavor desta Instituição de Ensino Superior – IES.
Ademais, o único documento juntado aos autos referente ao IESM diz respeito a uma apostila com a sua logomarca, o que é insuficiente para comprovar vínculo entre as autoras/alunas e a IES, corroborando a tese do IESM, de que as autoras não foram suas alunas (Id. 1771578090, p. 2).
Quanto a Osdymar Montenegro Matos e a Waldyr Montenegro Matos Júnior, apesar de a parte autora ter indicado que eles seriam representantes da Academia de Educação Montenegro (Id. 1688096948), não há nos autos comprovação de que Osdymar Montenegro e Waldyr Montenegro tenham, ou tiveram, algum vínculo com a mantenedora da Faculdade de Educação Montenegro, corroborando a tese da contestação de Id. 1873042186, a qual, por sua vez, não foi combatida na réplica apresentada pela parte autora (Id. 2016034663), razão pela qual também não se constata sua legitimidade passiva.
Decreto, ainda, a revelia dos réus Faculdade de Educação Montenegro (mantenedora Academia de Educação Montenegro) e Daniel Ronrgen Melo Rodrigues, porque, não obstante tenha sido citados (Id. 1817362190 e Id. 1835226666, p. 19), não apresentaram contestação ao feito.
Deixo, porém, de aplicar o efeito da revelia preceituado no artigo 344 do CPC, pois havendo mais de um réu, alguns deles contestaram a ação, consoante o artigo 345, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho o indeferimento da impugnação à gratuidade da Justiça, pela fundamentação da decisão de Id. 1932656181 Passo à análise da competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos da presente demanda.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as ações ordinárias ajuizadas contra as faculdades particulares devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
Inclusive, o STJ decidiu, nesse mesmo sentido, no CC 165.178/PI, quando reconheceu a incompetência da presente Subseção Judiciária para processar e julgar as causas desse tipo.
No vertente caso, na petição inicial não se pleiteou a (re)validação/expedição de diploma, motivo pelo qual não se aplica ao presente feito o Tema nº. 1154 do STF.
E, de fato, não restaram formulados pedidos sobre tal tema, que justificassem a inclusão da União, ou outro ente federal, nesse processo.
Observa-se, com efeito, que na presente ação constam os pedidos de inscrição das autoras nos quadros do CREF15 e de que a Academia de Educação Montenegro e a UNINTA sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autora, e, subsidiariamente, que a Academia de Educação Montenegro e a UNINTA sejam compelidas a custearem um novo curso de graduação em educação física para autoras, a título de indenização por danos materiais, caso seja julgado improcedente o pedido de inscrição no CREF15.
O primeiro pedido deve ser processado e julgado na presente Justiça Federal, porquanto direcionado ao CREF15, o qual se trata de conselho de classe profissional, com a qualidade autarquia federal, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.
O segundo pedido e o pedido subsidiário devem ser extintos sem resolução de mérito, tendo em vista a falta de competência para serem processados e julgados pela Justiça Federal, pois se referem à prestação do serviço correlata a cursos por faculdades particulares, de modo que, na forma como formulados, devem ser propostos na Justiça Estadual, conforme supramencionado.
Assim, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e ao pedido subsidiário de custeamento de novo curso de graduação licenciatura em educação física, por parte da Academia de Educação Montenegro e a UNINTA, em favor das autoras, a demanda deve ser extinta sem apreciação do mérito, pela incompetência absoluta da Justiça Federal.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao pedido de inscrição das demandantes do CREF15, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida por mim, delineou este entendimento: "Indefiro, de logo, a impugnação à gratuidade da Justiça para a parte autora, formulado pelo Centro de Ensino Superior Múltiplo – IESM, porque, não obstante a alegação de que as autoras não seriam pessoas com insuficiência de recurso para pagar as despesas processuais, não trouxe elementos que a corroborassem, de modo que deve prevalecer as declarações de insuficiência formalizadas pelos demandantes, que são pessoas físicas, consoante o artigo 99, §3º, do CPC.
As demais preliminares/prejudiciais serão analisas após a oportunidade de réplica para a parte autora, pelo que passo à análise do pedido antecipatório.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nota-se, com efeito, que as autoras pretendem realizar as suas inscrições nos quadros do CREF/15.
Observa-se que, embora a petição inicial tenha afirmado que as alunos, ora demandantes, tenham iniciado o curso de graduação no Instituto Educacional Picoense - IEP, com transferência para o Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM e encerrado a graduação no Centro Universitário Inta - UNINTA, os ofícios da UNINTA, em resposta ao CREF 15, no âmbito do pedido inscrição das autoras, informaram que as demandantes ingressaram na sua graduação na data de 18/08/2018, advindos da IES Faculdade Montenegro (Ids. 1756023568, p. 75; 1756023570, p. 73; 1756023573, p. 71).
Ademais, a Faculdade Montenegro, que era mantida pela Academia de Educação Montenegro, foi descredenciada pela Portaria SERES 763/2018, no âmbito do Processo SEI 23709.000240/2016-16 (e-MEC - Ministério da Educação).
E mesmo antes do seu descredenciado, a sua autorização para ofertar o curso de Licenciatura em Educação Física se restringia à modalidade presencial, no Município de Ibicaraí - BA (e-MEC - Sistema de Regulação do Ensino Superior), o que diverge, também, do que foi aduzido na exordial.
Sendo assim, não estão presentes, ao menos nessa fase inicial, os requisitos preceituados no artigo 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, ensejando o indeferimento do pedido antecipatório.
Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência." Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro: I) rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça para a parte autora; II) reconheço a ilegitimidade passiva ad causum dos réus Instituto Picoense de Educação, Instituto de Ensino Superior Múltiplo Ltda– IESM (mantenedora Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar Ltda – CESMAC), Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior; III) extingo sem resolução de mérito a demanda quanto ao pedido pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autora, pela Academia de Educação Montenegro e pela UNINTA, e ao pedido subsidiário de pagamento, a título de danos materiais, de novo curso de graduação de licenciatura em educação física para as autoras, pela Academia de Educação Montenegro e pela UNINTA, pela incompetência absoluta da Justiça Federal; e IV) confirmo a decião antecipatória e julgo improcedente o pedido de inscrição das demandantes nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 15º Região – CREF15, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as demandantes ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (10% do valor da causa).
Ressalto, porém, que, diante da concessão da gratuidade da Justiça para parte autora, a execução das verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de pobreza da parte autora ou até o advento do prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento nº. 1002309-69.2024.4.01.0000 sobre o teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1004446-83.2023.4.01.4001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ANTONIA ELISANGELA DE SOUSA, ANTONIA LUCILENE DE SOUSA, BARBARA ANA BEZERRA DA COSTA Réu: REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 15ª REGIAO CREF 15 PI/MA, ACADEMIA DE EDUCACAO MONTENEGRO, OSDYMAR MONTENEGRO MATOS, WALDYR MONTENEGRO MATOS JUNIOR, UNINTA CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA, DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES, INSTITUTO PICOENSE DE EDUCACAO LTDA., INTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO - IESM DECISÃO Antonia Elisângela de Sousa, Antonia Lucilene de Sousa e Barbara Ana Bezerra da Costa ajuizaram ação de conhecimento em face do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (CREF15), da Academia de Educação Montenegro (mantenedora da Faculdade de Educação Montenegro), de Osdymar Montenegro Matos, de Waldyr Montenegro Matos Júnior, da Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS (mantenedora do Centro Universitário INTA – UNINTA), de Daniel Rontgen Melo Rodrigues, do Instituto Picoense de Educação Ltda. e do Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar - CESMAC (mantenedor do Instituto de Ensino Superior Múltiplo - IESM), pleiteando, liminarmente, as suas inscrições nos quadros do CREF 15.
Em definitivo, requereram a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Associação de Educação Montenegro e da AIAMIS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autora e, subsidiariamente, a condenação da Associação de Educação Montenegro e da AIAMIS a custearem outra graduação em Licenciatura em Educação Física para cada uma das autoras.
A parte autora aduziu, em síntese, que as alunas iniciaram o curso de graduação para Licenciatura em Educação Física, no ano de 2015, na modalidade semipresencial, vinculados ao Instituto Educacional Picoense.
Após 4 (quatro) períodos de estudos, foram transferidas para o Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM (mantido pelo Centro de Ensino Superior Maria da Conceição Gaspar).
E depois de algum tempo, houve nova transferência para o Centro Universitário INTA – UNITA (mantido pela AIAMIS), onde concluíram o referido curso no dia 30/06/2020.
Alegaram, ainda, que as autoras Antonia Lucilene de Sousa e Barbara Ana Bezerra da Costa receberam os respectivos diplomas de graduação na data de 22/02/2021, enquanto a autora Antonia Elisângela de Sousa obteve o seu diploma em 30/09/2021.
Com os documentos em mãos, disseram ter protocolado os pedidos de registro do CREF 15, os quais, porém, foram indeferidos, sob a justificativa de que o histórico da graduação seria proveniente da Faculdade Montenegro, que, por sua vez, não teria a devida autorização para ofertar cursos na modalidade à distância.
Por fim, sustentaram que os conselhos de fiscalização profissional não teriam competência para avaliar a regularidade de curso já reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação e que, por motivo exclusivo das Instituições de Ensino Superior – IES, que promoveram as suas graduações, estão sendo impedidas de exercer a profissão do licenciamento em educação física.
Em despacho (Id. 1688477959), foi determinada a citação/manifestação da parte ré sobre o pedido antecipatório.
O Instituto Picoense de Educação, em petição id. 1750047557, suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
O CREF 15 ofereceu contestação ao feito (Id. 1756023564); nela sustentou que as autoras teriam cursado disciplinas na Faculdade Montenegro, na modalidade EaD, para a qual a IES não teria autorização, motivo pelo qual indeferiu os respectivos pedidos de registros.
Sustentou, ainda, a legalidade da competência para verificar a validade ou irregularidade dos diplomas apresentados.
O UNINTA juntou contestação ao feito (Id. 1770380561); nela arguiu que estaria regular junto ao Ministério da Educação, pelo que não teria cometido ilegalidade.
O IESM apresentou a sua contestação (Id. 1771578090); onde suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa e impugnou a gratuidade de Justiça para a parte autora.
E, no mérito, argumentou que não ofertou os seus serviços de IES para as demandantes, pelo que não teria responsabilidade no caso apresentado.
Os réus Osdymar Montenegro Matos e Waldyr Montenegro Matos Júnior ofereceram contestação ao feito (Id. 1873042186); onde suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa e requereu o chamamento ao processo dos representantes legais da Academia de Educação Montenegro.
E, no mérito, alegaram que não fazem parte do quadro diretivo da Academia de Educação Montenegro e que não detiveram ou detém poderes de gerência da referida IES.
O réu Daniel Rontgen Melo Rodrigues, embora intimado por carta precatória (doc. 1740503053), não se manifestou sobre o pedido antecipatório (doc. 1835226666, p. 19).
Decido.
Indefiro, de logo, a impugnação à gratuidade da Justiça para a parte autora, formulado pelo Centro de Ensino Superior Múltiplo – IESM, porque, não obstante a alegação de que as autoras não seriam pessoas com insuficiência de recurso para pagar as despesas processuais, não trouxe elementos que a corroborassem, de modo que deve prevalecer as declarações de insuficiência formalizadas pelos demandantes, que são pessoas físicas, consoante o artigo 99, §3º, do CPC.
As demais preliminares/prejudiciais serão analisas após a oportunidade de réplica para a parte autora, pelo que passo à análise do pedido antecipatório.
A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nota-se, com efeito, que as autoras pretendem realizar as suas inscrições nos quadros do CREF/15.
Observa-se que, embora a petição inicial tenha afirmado que as alunos, ora demandantes, tenham iniciado o curso de graduação no Instituto Educacional Picoense - IEP, com transferência para o Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM e encerrado a graduação no Centro Universitário Inta - UNINTA, os ofícios da UNINTA, em resposta ao CREF 15, no âmbito do pedido inscrição das autoras, informaram que as demandantes ingressaram na sua graduação na data de 18/08/2018, advindos da IES Faculdade Montenegro (Ids. 1756023568, p. 75; 1756023570, p. 73; 1756023573, p. 71).
Ademais, a Faculdade Montenegro, que era mantida pela Academia de Educação Montenegro, foi descredenciada pela Portaria SERES 763/2018, no âmbito do Processo SEI 23709.000240/2016-16 (e-MEC - Ministério da Educação).
E mesmo antes do seu descredenciado, a sua autorização para ofertar o curso de Licenciatura em Educação Física se restringia à modalidade presencial, no Município de Ibicaraí - BA (e-MEC - Sistema de Regulação do Ensino Superior), o que diverge, também, do que foi aduzido na exordial.
Sendo assim, não estão presentes, ao menos nessa fase inicial, os requisitos preceituados no artigo 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, ensejando o indeferimento do pedido antecipatório.
Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão e especificamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações acostadas pelos réus.
Após, conclusos para apreciação do pedido do CREF15 (realização de audiência – Id. 1756023564, p. 12, item “c”) e demais pedidos eventualmente formulados.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Picos/PI, 27 de novembro de 2023.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
31/05/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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