TRF1 - 0024157-71.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024157-71.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Almir Meirelles Rosa contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos dos embargos opostos pela União, para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título judicial, devendo o embargado proceder à prévia liquidação do título judicial, conforme determinado no julgado deste Eg.
Tribunal.
Em suas razões, o apelante sustenta que não há necessidade de instaurar-se novo procedimento para análise de simples percentual condenado, aduzindo que, no caso de liquidação por cálculo, em decorrência da simples análise de cálculo aritmético, apresentado em planilha por meio da memória de cálculos, há a faculdade em promover a execução direta com base no art. 475-J do CPC de 1973.
Impugnam, ainda, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja expedido o precatório em seu favor, no valor de R$ 73.067,02 (setenta e três mil, sessenta e sete reais e dois centavos). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024157-71.2011.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Da impossibilidade de liquidação por cálculos e da correta fixação de honorários advocatícios sucumbenciais No caso dos autos, trata-se de execução de honorários advocatícios, em que o apelante sustenta a possibilidade de liquidação por cálculos do título executivo judicial.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 94.0007405-0, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ocorre que o seu dispositivo declarou o direito de a autora efetuar a compensação referente à correção monetária sobre valores restituídos a título de TRD, no período de 28/02/1991 a 28/06/1991, com atualização monetária dos valores e juros de mora de 1% ao mês, reservando à União o direito de impugnar a tempo e modo legais as compensações efetuadas diretamente pelo contribuinte.
Verifica-se, portanto, que não se trata apenas de mera apresentação de cálculos aritméticos, exigindo-se, também, a devida apuração e liquidação de valores declarados por meio da compensação administrativa, para que possa chegar ao valor devido a título de honorários advocatícios.
Correto, portanto, o entendimento do juízo de origem, no sentido de que "sendo a compensação "procedimento administrativo que deve ser promovido por iniciativa do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal, sendo operacionalizado sob fiscalização do contribuinte e da autoridade administrativa competente, que irá realizar o encontro de contas entre os débitos e créditos existentes para, enfim, homologar a extinção do crédito tributário." (AC 2005.38.03.005085-4/MG), procede a alegação da embargante, de que não foi apresentada base de cálculo referente aos honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à falta de apresentação dos valores compensados.".
Por fim, o juízo de origem arbitrou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que diz que "(...) nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.", não havendo falar em sua redução.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos dos embargos opostos pela União, para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título judicial, devendo o embargado proceder à prévia liquidação do título judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor compensado administrativamente podem ser liquidados por simples cálculos aritméticos. 3.
Discute-se, ainda, a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença proferida na ação ordinária n. 94.0007405-0 condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas determinou que a compensação fosse efetuada administrativamente, sob fiscalização da Receita Federal. 5.
Não se trata apenas de mera apresentação de cálculos aritméticos, exigindo-se, também, a devida apuração e liquidação de valores declarados por meio da compensação administrativa, para que possa chegar ao valor devido a título de honorários advocatícios. 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que confere ao juízo a possibilidade de fixação equitativa dos honorários em execuções embargadas ou não.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A liquidação de honorários advocatícios fixados sobre valores compensados administrativamente exige a devida apuração contábil, sendo inviável a liquidação por simples cálculos aritméticos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALMIR MEIRELLES ROSA, GILLETE DA AMAZONIA S/A Advogado do(a) APELANTE: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 Advogado do(a) APELANTE: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0024157-71.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALMIR MEIRELLES ROSA (APELANTE), GILLETE DA AMAZONIA S/A (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
11/02/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:37
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 10:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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17/12/2012 10:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2012 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/12/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/12/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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