TRF1 - 0024157-71.2011.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024157-71.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Almir Meirelles Rosa contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos dos embargos opostos pela União, para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título judicial, devendo o embargado proceder à prévia liquidação do título judicial, conforme determinado no julgado deste Eg.
Tribunal.
Em suas razões, o apelante sustenta que não há necessidade de instaurar-se novo procedimento para análise de simples percentual condenado, aduzindo que, no caso de liquidação por cálculo, em decorrência da simples análise de cálculo aritmético, apresentado em planilha por meio da memória de cálculos, há a faculdade em promover a execução direta com base no art. 475-J do CPC de 1973.
Impugnam, ainda, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja expedido o precatório em seu favor, no valor de R$ 73.067,02 (setenta e três mil, sessenta e sete reais e dois centavos). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024157-71.2011.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Da impossibilidade de liquidação por cálculos e da correta fixação de honorários advocatícios sucumbenciais No caso dos autos, trata-se de execução de honorários advocatícios, em que o apelante sustenta a possibilidade de liquidação por cálculos do título executivo judicial.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 94.0007405-0, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ocorre que o seu dispositivo declarou o direito de a autora efetuar a compensação referente à correção monetária sobre valores restituídos a título de TRD, no período de 28/02/1991 a 28/06/1991, com atualização monetária dos valores e juros de mora de 1% ao mês, reservando à União o direito de impugnar a tempo e modo legais as compensações efetuadas diretamente pelo contribuinte.
Verifica-se, portanto, que não se trata apenas de mera apresentação de cálculos aritméticos, exigindo-se, também, a devida apuração e liquidação de valores declarados por meio da compensação administrativa, para que possa chegar ao valor devido a título de honorários advocatícios.
Correto, portanto, o entendimento do juízo de origem, no sentido de que "sendo a compensação "procedimento administrativo que deve ser promovido por iniciativa do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal, sendo operacionalizado sob fiscalização do contribuinte e da autoridade administrativa competente, que irá realizar o encontro de contas entre os débitos e créditos existentes para, enfim, homologar a extinção do crédito tributário." (AC 2005.38.03.005085-4/MG), procede a alegação da embargante, de que não foi apresentada base de cálculo referente aos honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à falta de apresentação dos valores compensados.".
Por fim, o juízo de origem arbitrou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que diz que "(...) nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.", não havendo falar em sua redução.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargada. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedentes os pedidos dos embargos opostos pela União, para declarar a nulidade da execução por iliquidez do título judicial, devendo o embargado proceder à prévia liquidação do título judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor compensado administrativamente podem ser liquidados por simples cálculos aritméticos. 3.
Discute-se, ainda, a adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença proferida na ação ordinária n. 94.0007405-0 condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas determinou que a compensação fosse efetuada administrativamente, sob fiscalização da Receita Federal. 5.
Não se trata apenas de mera apresentação de cálculos aritméticos, exigindo-se, também, a devida apuração e liquidação de valores declarados por meio da compensação administrativa, para que possa chegar ao valor devido a título de honorários advocatícios. 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que confere ao juízo a possibilidade de fixação equitativa dos honorários em execuções embargadas ou não.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A liquidação de honorários advocatícios fixados sobre valores compensados administrativamente exige a devida apuração contábil, sendo inviável a liquidação por simples cálculos aritméticos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024157-71.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024157-71.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR MEIRELLES ROSA - RJ013160 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALMIR MEIRELLES ROSA (APELANTE), GILLETE DA AMAZONIA S/A (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 832. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 93.00.06659-5)
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30/11/2012 21:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 832
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30/11/2012 14:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/11/2012 14:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/11/2012 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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23/11/2012 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/11/2012 14:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FN
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16/11/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/11/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2012 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2012 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2012 11:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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18/10/2012 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.05/11 (EMBDO)
-
18/10/2012 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/10/2012 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/10/2012 19:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/10/2012 19:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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04/09/2012 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/08/2012 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
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16/07/2012 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/06/2012 13:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/06/2012 11:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FN
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13/06/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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05/06/2012 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.11.06 (EMBDO)
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05/06/2012 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/06/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/05/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2012 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
17/05/2012 15:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +9474050
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09/03/2012 12:18
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/03/2012 13:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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06/03/2012 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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22/02/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 05/03
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22/02/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/02/2012 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2012 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2012 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE.
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16/12/2011 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/11/2011 15:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2011 14:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FN
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22/11/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2011 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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11/11/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 18/11
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11/11/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/11/2011 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2011 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/11/2011 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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05/11/2011 07:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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24/08/2011 12:16
REMETIDOS CONTADORIA
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23/08/2011 15:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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22/08/2011 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/08/2011 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada/Almir Meirelles Rosa.
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22/07/2011 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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29/06/2011 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ERICA CAMELO
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29/06/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBGDO 14/07
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29/06/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/06/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/06/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/06/2011 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2011 14:20
Conclusos para despacho
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01/06/2011 14:24
INICIAL AUTUADA
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01/06/2011 14:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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