TRF1 - 0043033-16.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043033-16.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043033-16.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPER MIDIA TV A CABO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PROENCA PEREIRA - SP163162 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043033-16.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela empresa Super Mídia TV a Cabo Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança que tinha por objetivo impugnar sua exclusão do “Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, criado pela Lei Complementar 123/2006 (ID n. 42510525, fls. 123-126 na rolagem única do processo digital).
Na origem, a parte autora relatou que, objetivando reduzir sua carga tributária, aderiu ao Simples Nacional, mas foi excluída do programa fiscal pela autoridade apontada como coatora – o Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional – em razão de se enquadrar na categoria de “Operadoras de Televisão por assinatura por cabo”.
A sentença foi proferida em 08/07/2008, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, alega a recorrente, em síntese, que a Resolução n. 20 do Comitê Gestor do Simples Nacional “elegeu” sua atividade como “vedada ao regime”.
Sustenta que “a vedação é arbitrária, contraria e desautorizada pela lei disciplinadora do regime simplificado (Lei Complementar n. 123/06)”, contrariando o espírito das normas dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 42510525, fls. 134-151).
Contrarrazões apresentadas (ID n. 42510525, fls. 156-159).
Intimada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da apelação (ID n. 42510525, fls. 167-170). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043033-16.2007.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu vedações ao ingresso no programa.
Confira-se: “Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) IV – que preste serviço de comunicação;” A adesão ao Simples Nacional passa, por óbvio, pela aferição dos requisitos necessários e, entre eles, está a atividade econômica da empresa contribuinte.
Assim, na época em que proferida, estava correta a sentença ao ressaltar que não havia ilegalidade da Resolução CGSN n. 20/2007 uma vez que aquele ato administrativo “se encontra em sintonia com a LC 123/2006, máxime considerando o disciplinamento, por aquele diploma legal, de matéria de ordem técnica”.
O MPF ressalta que a Lei Complementar n. 123/2006 foi modificada pela Lei Complementar n. 128/2008, que retirou do rol das vedações ao ingresso no Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que prestavam serviços de comunicação e revogou o inciso IV acima transcrito (ID n. 42510525, fls. 167-170).
Todavia, na época em que proferida, estava vigente a vedação na qual se ampararam a autoridade apontada como coatora e o juízo a quo ao impedir o ingresso na empresa de comunicação no regime com relação aos exercícios financeiros pretendidos.
Correta, portanto, a autoridade fiscal ao excluir do regime a empresa apelante na vigência da aludida lei.
Incide, na espécie, o princípio tempus regit actum, ou seja, a norma revogada continua a regular os encargos tributários gerados e os atos administrativos praticados dentro do período de sua vigência pela Administração tributária, mesmo depois de sua revogação.
Em situação similar (relativa a empresa de decoração) esta Corte estabeleceu que ter razão o juízo que negara o ingresso da apelante ao Simples enquanto vigorava a vedação, não se tratando de hipótese do art. 106 do CTN, que permitiria aplicação retroativa dos efeitos da revogação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SIMPLES.
EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE DECORAÇÃO DE INTERIORES.
VEDAÇÃO DA LC 123/06 À SUA INCLUSÃO À ÉPOCA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da opção de empresa de decoração de interiores em contribuir pela sistemática do SIMPLES nacional, dispõe a LC 123/06, em seu art. 17, atividades relacionadas às microempresas e empresas de pequeno porte que não permitem adesão ao referido regime. 2.
No insciso XI, elencou como uma das vedações: que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; 3.
Não obstante, o §1º do aludido dispositivo apresentava exceções à vedação contida no caput do artigo 17 e incisos, apresentando atividades que ensejariam autorização de adesão ao SIMPLES. 4.
Na redação original do projeto de lei, o citado §1º, previa em seu inciso XXII decoração e paisagismo como uma das exceções.
Ocorre que o inciso foi vetado, com a seguinte justificativa: Ao admitir o ingresso no Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham por objeto social as atividades listadas nos incisos acima, estar-se-ia promovendo um privilégio, em desacordo com o espírito do art. 146, III, d, da Carta Magna, uma vez que essa sistemática passará a conceder uma redução a zero da alíquota do imposto de renda para as empresas com receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano, sendo que acima desse limite as alíquotas são bastante reduzidas, ao passo que os mesmos profissionais, quando exercem a mesma atividade como autônomos ou assalariados estão sujeitos à tributação com base na tabela do imposto de renda aplicável às pessoas físicas, portanto mais onerosa, tratando-se, portanto, de um tratamento não isonômico. 5.
Somente com republicação do texto da LC 123/06, no DOU de 31/01/2009, p. 1, em atendimento ao disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 é que houve a possibilidade de as empresas de decoração aderirem ao SIMPLES, com ressalva de que as contribuições patronais continuariam sendo recolhidas da forma tradicional, conforme art. 18, §5º-C: Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; 6.
O inciso XI do art. 17 que fundamentou a negativa de ingresso da empresa no SIMPLES foi revogado em 2014, pela Lei Complementar nº 147 de 2014.
Ocorre que à época da negativa do pedido (2007), ainda vigorava a vedação, o que significa que tem razão o juízo que negara o ingresso da apelante no SIMPLES.
Também não se trata de hipótese do art. 106 do CTN, que permitiria aplicação retroativa dos efeitos da revogação. 7.
Por fim, a jurisprudência pátria já se manifestou que às empresas de decoração, como a apelante, não foi permitido a opção de adoção de contribuição pela sistemática do SIMPLES em redação original, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96.
LC Nº 123/2006.
EXCLUSÃO E INDEFERIMENTO DE NOVA OPÇÃO. 1.
Não há que se reconhecer defeito na r. sentença apelada pelo fato de ter declarado não provado o não exercício da atividade de decoração de interiores, tendo indeferido a juntada de novas cópias de notas fiscais.
Assim declarou a sentença não por carência de notas fiscais em termos quantitativos, mas por entender que esse meio não era suficiente para comprovar a atividade efetivamente desenvolvida. 2.
A Apelante não juntou aos autos um único documento que demonstre ter sido excluída do Simples instituído pela Lei nº 9.317/96 (aliás, não junta sequer de sua inclusão), pelo que não se comprova o deferimento ou se esclarece em que período esteve regular no programa, nem se o fundamento único da exclusão teria sido somente o enquadramento do ramo de atividade. 3.
Em relação ao Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, a primeira negativa tem como fundamento a existência de pendência cadastral, qual exatamente o registro de atividade econômica vedada consistente em decoração de interiores; quanto à segunda, o documento informa que há pendências de débito, indicando inclusive contribuições descontadas de empregados, cuja regularidade não demonstra a Apelante, requisito tanto para a manutenção no regime antigo quanto para a nova opção (art. 17, V). 4.
Por força da instrução deficitária da ação, não se sabe se a Apelante, a despeito da questão relativa ao exercício da atividade, estava regular em relação aos demais requisitos para o ingresso e permanência no Simples, seja pela Lei nº 9.317, seja pela LC nº 123, havendo indicação não esclarecida de que estava em débito. 5.
Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1501706 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0028080-41.2007.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761000280806) (AC 0023070-13.2007.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/03/2023, grifos acrescidos) A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043033-16.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043033-16.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPER MIDIA TV A CABO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PROENCA PEREIRA - SP163162 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
LEI COMPLENTAR N. 123/2006.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
VEDAÇÃO AO INGRESSO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ENQUANTO VIGENTE A PROIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança que tinha por objetivo impugnar a exclusão da impetrante do “Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, criado pela Lei Complementar 123/2006. 2.
A Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu vedações ao ingresso no programa.
Inicialmente, era vedada o ingresso de pessoas jurídicas que prestassem serviços de comunicação. 3.
A referida lei complementar foi modificada pela Lei Complementar n. 128/2008, que revogou o inciso IV de seu art. 17 e retirou do rol das vedações ao ingresso no Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que prestavam serviços de comunicação. 4.
Todavia, no momento da propositura da ação e da prolação da sentença estava vigente a vedação na qual se ampararam a autoridade apontada como coatora e o juízo a quo ao impedir o ingresso na empresa de comunicação no regime com relação aos exercícios financeiros pretendidos. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, em situação similar (relativa a empresa de decoração), prestigiou sentença que negara o ingresso da apelante ao Simples enquanto vigorava a vedação, não se tratando de hipótese do art. 106 do CTN, que permitiria aplicação retroativa dos efeitos da revogação: “à época da negativa do pedido (2007), ainda vigorava a vedação, o que significa que tem razão o juízo que negara o ingresso da apelante no SIMPLES.
Também não se trata de hipótese do art. 106 do CTN, que permitiria aplicação retroativa dos efeitos da revogação.” (AC 0023070-13.2007.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/03/2023). 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SUPER MIDIA TV A CABO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PROENCA PEREIRA - SP163162 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0043033-16.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043033-16.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043033-16.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPER MIDIA TV A CABO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PROENCA PEREIRA - SP163162 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SUPER MIDIA TV A CABO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
06/02/2020 04:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 04:43
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:43
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/07/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/07/2018 18:46
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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02/07/2018 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/06/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/06/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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30/01/2018 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
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30/01/2018 11:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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30/01/2018 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/01/2018 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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19/02/2009 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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18/02/2009 10:06
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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17/02/2009 20:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2155823 PARECER (DO MPF)
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16/02/2009 12:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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27/01/2009 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/01/2009 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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