TRF1 - 1003499-62.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003499-62.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MIGUEL MARIA DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02024.000684/2015-91, e a consequente anulação do auto de infração nº 7376-E.
Subsidiariamente, requer que seja: - a multa convertida em prestação de serviços; - desclassificação da penalidade de multa para advertência - reduzida o valor da multa para o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hectare.
Informa que foi autuado em 24/04/2015, por supostamente “Destruir ou desmatar 12,24 hectares de floresta em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente” (AI n. 7376-E e Termo de Embargo n. 631467-E – ID. 73982106, págs. 5 e 7).
Alega que há vícios no apuratório administrativo, como a violação do dever de motivação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID. 78734566 - Decisão).
Na oportunidade, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O IBAMA juntou contestação sob ID.163698879 - Contestação, alegando, em síntese, a presunção de veracidade e legitimidade do Auto de Infração e do Termo de Embargo, bem como da impossibilidade de conversão da pena de multa e da proporcionalidade da multa aplicada.
Ao final, pugnou seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 12,24 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, sob pena de multa diária.
O IBAMA requereu, em sede liminar, a decretação da: i) suspensão/perda de incentivos ou benefícios fiscais; ii) suspensão de acesso a linhas de crédito; e iii) indisponibilidade de bens móveis e imóveis do reconvindo até o limite de R$ 185.682,88.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID251738406 - Resposta (Resposta e Agravo Instrumento)).
Réplica de ID.332001367 - Réplica (SEI DPU 3950936 Petição).
Intimado, o MPF apresentou manifestação no ID.545890377 - Parecer.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID. 570855388 - Petição intercorrente (Petição.
Provas.
João Miguel)).
Decisão extinguindo a reconvenção (ID. 1131486289 - Decisão).
Na oportunidade, este Juízo deferiu apenas a produção de prova testemunhal.
Em petição de ID. 1208021254 - Petição intercorrente, o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extinguiu a reconvenção.
Realizada a inquirição de três testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal da parte autora (ID. 1760622059 - Ata de audiência).
O IBAMA juntou aos autos alegações finais sob ID. 1760896181 - Petição intercorrente.
Alegações finais apresentadas pelo autor no ID.1847946189 - Alegações/Razões Finais (SEI 6513049 Peticao), pugnando que seja reconhecida a nulidade da notificação por edital para apresentação das alegações finais no processo administrativo, assim como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Nota-se que a parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
Ademais, importa registrar que as testemunhas arroladas pelo autor foram ouvidas apenas como informantes, sem prestar compromisso perante o juízo e nada souberam esclarecer sobre os fatos (ID. 1760622059 - Ata de audiência).
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo. É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital, tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
Nesse ponto, com razão a parte autora, ainda que a notificação por edital para o interessado apresentar alegações finais tenha observado a disciplina do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 e do artigo 57 da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012, vigentes à época: Decreto n. 6.514/2008: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (grifei) IN IBAMA n. 10/2012: Art. 57 - As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do Ibama ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (grifei) A publicação na rede mundial de computadores teria observado os atos normativos supracitados.
Ocorre que, por expressa previsão legal, Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a intimação por meio de publicação oficial é medida excepcional.
Veja-se: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (destaquei) Previsão contrária à disposição expressa de lei, em ato normativo infralegal, configura excesso do poder regulamentar.
Nesse sentido é a orientação do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3.
Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4.
O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5.
Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia.
Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente.
As demais notificações do processo ocorreram por AR.
Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6.
Agravo de Instrumento provido. (Oitava Turma, AG 0000408-35.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Publicação PJe 27/09/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
I- A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie.
II- A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Precedentes.
III - Apelação do autor provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Apelação do IBAMA prejudicada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Quinta Turma, AC 1002038-89.2018.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Publicação PJe 09/07/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA POR DESMATAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INC N. 2/2020.
PROVIMENTO DO APELO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2.
O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3.
O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4.
Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5.
Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores). (Sétima Turma, AC 0006223-09.2017.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Publicação PJe 26/03/2021) (grifei) Assim, houve inequívoco atropelo à prescrição legal, decorrente da não observância dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Com essas razões, é certo que houve vício na condução do feito a configurar o cerceamento do direito de defesa.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da notificação por edital, torna-se inócua a análise dos demais pleitos de redução do valor da multa ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados.
Por fim, quanto ao pleito de desembargo da área não ficou comprovada nos autos a existência de autorização para desmate.
Da mesma forma, não houve a comprovação de que a parte autora tenha Plano de Manejo autorizado pelo órgão ambiental competente apto a permitir a exploração do imóvel rural.
Embora seja permitido explorar percentual mínimo fixado em lei, é certo que não se pode fazê-lo de qualquer forma, sem o licenciamento devido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para DECLARAR a nulidade procedimental no curso do processo administrativo n. 02024.000684/2015-91, a partir da intimação para apresentação de alegações finais por edital, permanecendo hígidos os atos anteriores.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
10/11/2022 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:33
Juntada de diligência
-
22/07/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:59
Juntada de parecer
-
18/05/2021 16:41
Juntada de parecer
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:34
Juntada de réplica
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16/09/2020 18:38
Juntada de réplica
-
19/08/2020 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:52
Juntada de resposta
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28/05/2020 01:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 01:33
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 22:05
Conclusos para decisão
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09/05/2020 14:35
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARIA DE JESUS em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 09:34
Juntada de contestação
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22/01/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
01/08/2019 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2019 21:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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