TRF1 - 1003885-86.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003885-86.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON CARLOS SANCHES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON CARLOS SANCHES DE FARIA contra ato praticado pelo(a) COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (ProfEPT) DO INSTITUTO FEDERAL GOIANO (IFG) – CAMPUS ANÁPOLIS, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que suspenda o reagendamento de banca examinadora. 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo.
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Apesar de regularmente intimado, o impetrante permaneceu inerte. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 6.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 8.
Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 9.
Na espécie, constata-se que o advogado do impetrante foi intimado, via sistema, para comprovar sua insuficiência financeira ou recolher as custas processuais, mas não atendeu ao chamamento judicial, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 11.
Sem recurso, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003885-86.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON CARLOS SANCHES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON CARLOS SANCHES DE FARIA contra ato praticado pelo(a) COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (ProfEPT) DO INSTITUTO FEDERAL GOIANO (IFG) – CAMPUS ANÁPOLIS, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que suspenda o reagendamento de banca examinadora.
Em síntese, alega que: I- é aluno do programa de mestrado do Instituto Federal Goiano – IFG no campus Anápolis, ingresso no ano de 2022 e, após etapa de qualificação, encontra-se apto para a defesa do projeto desenvolvido com a finalidade de obter o grau de mestre; II- alinhou com a sua orientadora do trabalho o agendamento para o dia 24 de novembro de 2023 às 9h; III- contudo, recentemente o Projeto de Mestrado do IFG alterou seu regulamento, o que levou a coordenação do ProfEPT a negar o prosseguimento da banca já agendada, por falta dos requisitos necessários; IV- entende que tal entendimento é ilegal e arbitrário, uma vez que o próprio IFG informa em seu sítio eletrônico que o Regulamento Geral de 2018 aplica-se aos mestrandos ingressos até 2022, enquanto que o novo regulamento tem aplicabilidade apenas aos ingressos a partir de 2023; V- pelas regras do regulamento de 2018, vigente à época de se ingresso no programa de mestrado, preenche todos os requisitos; VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir direito líquido e certo de prosseguir com sua formação acadêmica e defender seu projeto de mestrado.
Requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja concedida ordem “assegurando ao Impetrante o direito de defender sua tese de mestrado frente à Banca Examinadora prevista para ser realizada no Campus Jataí do Instituto Federal Goiano, na data de 24/11/2023, às 09:00h”.
No mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão de prevenção inserida no evento de nº 1927155172 não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Prosseguindo, a controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Coordenação do Programa de Mestrado do Instituto Federal Goiano – Campus de Anápolis que, supostamente, suspendeu a realização de banca examinadora agendada para o dia 24/11/2023, às 9h, na qual o impetrante, a princípio, faria a defesa da sua tese de mestrado.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, os programas e projetos de pesquisa científica estão abrangidos pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Por esse ângulo, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Além disso, não ficou demonstrado de forma inequívoca o motivo de fato que levou ao adiamento da banca examinadora, se foi em razão da ausência de requisitos, ou se foi por própria opção do impetrante, conforme indica o e-mail encaminhado à Secretaria de Pós-Graduação de Anápolis no dia 14 de novembro de 2023 (id. 1925846694, p. 4).
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, ausente o primeiro requisito autorizador da medida liminar (fumus boni iuris), fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Por outro lado, noto que o(a) autor(a) não formulou pedido de gratuidade de justiça e, tampouco, efetuou o recolhimento das custas processuais.
Assim, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de formalizar o pedido de justiça gratuita, apresentando os documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para recolher as custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de formulação do pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal1, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 Endereço da diligência: Av.
Pedro Ludovico, s/n, Residencial Reny Cury, CEP 75.131-457, Anápolis/GO (Instituto Federal de Goiás – Campus Anápolis -
22/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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