TRF1 - 0004656-39.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004656-39.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004656-39.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: 8A OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA QUINTELA DE ALMEIDA - DF30511 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004656-39.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual concedeu a segurança para determinar ao apelante que atenda à União em suas requisições de certidões, independentemente do pagamento de custas e emolumentos.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, requerendo a concessão da segurança para obter certidões requisitadas à autoridade coatora, independentemente do pagamento de custas e emolumentos.
Em sua apelação, a parte apelante sustenta que a inexistência de remuneração pela efetiva prestação de serviços é injusta, sobretudo pela elevada demanda de informações, com altos custos e prejuízos ao desempenho das demais atividades da serventia.
Aduz que o Decreto-lei n. 1.537/1977 não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como a sua contrariedade aos arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XXV, 150, inciso II, 151, inciso III e 236 da Constituição, bem como ao art. 2º da Lei n. 10.169/2000, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança por não existir direito liquido e certo da União em obter certidões, independentemente do pagamento de emolumentos.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004656-39.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da isenção da União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis No caso dos autos, não assiste razão ao apelo da autoridade coatora, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.577/1997 é claro em estabelecer a isenção da União do pagamento das custas e de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, seja em relação a quaisquer imóveis de sua propriedade, seja em relação a imóveis de seu interesse.
Transcrevo o teor dos arts. 1º e 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. (..)” Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 194, reconheceu que o Decreto-Lei n. 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal, entendendo, com isso, que o ato do Poder Público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição.
Transcrevo a ementa do julgamento, in verbis: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECRETO-LEI 1.537/1977.
ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS.
RECEPÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2.
O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República.
Competência legislativa da União. 3.
Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) Portanto, mantenho a sentença que concedeu a segurança para determinar ao apelante que atenda à União em suas requisições de certidões, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do Decreto-Lei n. 1.537/1977.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004656-39.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004656-39.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: 8A OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA QUINTELA DE ALMEIDA - DF30511 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA.
DECRETO-LEI N. 1.537/1977.
ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADPF N. 194/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual concedeu a segurança para determinar ao apelante que atenda à União em suas requisições de certidões, independentemente do pagamento de custas e emolumentos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 194, reconheceu que o Decreto-Lei n. 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal, entendendo, com isso, que o ato do Poder Público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola a Constituição. 3.
Sentença mantida para determinar à autoridade coatora que atenda à União em suas requisições de certidões, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do Decreto-Lei n. 1.537/1977. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: 8A OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SANDRA QUINTELA DE ALMEIDA - DF30511 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004656-39.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004656-39.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004656-39.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: 8A OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA QUINTELA DE ALMEIDA - DF30511 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[8A OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/03/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/03/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
01/03/2019 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675624 PETIÇÃO
-
26/02/2019 16:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA:37/E
-
12/02/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
12/02/2019 08:04
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/11/2018 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 09 B
-
29/11/2018 15:04
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/11/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07
-
29/11/2018 10:09
PROCESSO REMETIDO
-
09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/05/2018 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
13/05/2010 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
12/05/2010 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
11/05/2010 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2300253 SUBSTABELECIMENTO
-
10/05/2010 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/H
-
10/05/2010 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
27/04/2010 14:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
27/08/2009 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
27/08/2009 16:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/08/2009 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/08/2009 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2265587 PARECER (DO MPF)
-
20/08/2009 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
-
07/08/2009 16:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057419-27.2023.4.01.3900
Luana Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yuri Gouveia Barbosa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 19:52
Processo nº 0033158-80.2011.4.01.3400
Inepar - Administracao e Participacoes S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:41
Processo nº 1003865-95.2023.4.01.3507
Marciel Goncalo Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Rodrigues Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 16:37
Processo nº 1011773-30.2023.4.01.9999
Cezar Virgulino Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Agulhao Spindola
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 18:25
Processo nº 1003862-43.2023.4.01.3507
Maria Zildete da Costa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thayna Luciano Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 14:19