TRF1 - 1059982-91.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará PROCESSO N. 1059982-91.2023.4.01.3900 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : TIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Tipo:C S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: TIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES em face da REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para "B) julgar procedente a ação para o abatimento de 9% (nove por cento) sobre o saldo devedor total do contrato de financiamento firmado com o Requerente, correspondente a 9 (nove) meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19 pelo período de desde maio de 2020 até o janeiro de 2021, nos termos do inciso II e III do artigo 6º B da Lei n.º 10.260/2001" e "C) conceder liminarmente a tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas do FIES, por força do que dispõe o artigo 3º, § 3º da Portaria n.º 7/2013;" Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade judicial.
O Despacho Inicial (id. 1918104678) determinou a emenda da peça inicial para a retificação do valor dado à causa, instrumento de mandato, comprovante de residência atualizado, comprovante de rendimentos, ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme despacho exarado em 17/11/2023, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. (artigo. 290 do CPC).
Indefiro a gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Diante a impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, havendo a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE(contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1059982-91.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): AUTOR: TIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CAROLINE BARROSO ALMEIDA SANTOS - PA34867 RÉU(S): REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de exibição de documento contido no item E: "E) ao final, determinar aos Requeridos a apresentação da contabilização do abatimento pleiteado, do extrato de financiamento atualizado, com o saldo devedor atualizado e o saldo abatido, com base no artigo 396 do Código de Processo Civil;".
Compete à parte autora juntar toda a documentação destinada a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC.
No mais, não há prova de requereu essa documentação na via administrativa e que há mora ou recusa.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a apresentar valor da causa que não seja aleatório, e que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, tomando por base o saldo devedor que pretende atualizar, com o abatimento pleiteado relativo ao período mencionado na inicial, portanto, o aproveitamento econômico postulado corresponde ao montante da redução do saldo devedor, bem como juntar a prova do requerimento administrativo do referido abatimento, instrumento de mandato, comprovante de residência atualizado, e seu comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda) para subsidiar pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais, com base no valor retificado da causa, se o montante atribuído for justificadamente superior a 60 salários mínimos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que providencie o cadastramento de advogado (a), não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Federal Assinado digitalmente -
16/11/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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