TRF1 - 1085727-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085727-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO SILVA SANTOS E OUTROS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando “determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro”.
No mérito, requer a confirmação da liminar vindicada.
Colacionou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar (id. 1817570682).
Manifestação encartada pelo impetrante noticiando o cumprimento da obrigação em relação a 7 dos 10 impetrantes (id. 1227242281).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (id. 1879723181).
Parecer ministerial (id. 1885511192). É o breve relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
Enfatizo, por oportuno, que “o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental.
No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada.
O mandado de segurança somente é viável se houver prova documental, e não documentada.
Assim, documentada que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação do direito líquido e certo” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
São Paulo: Dialética, 2013. página 513).
Nessa perspectiva, a “utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída” (TRF1 - AMS 0005190-60.2012.4.01.3814/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/01/2018).
Fixada a premissa a respeito dos contornos da prova pré-constituída na ação mandamental, tenho, no presente caso, que não há demonstração documental mínima - como exige a estreita via do mandado de segurança – das questões de fato suscitadas na peça inaugural.
Além dos documentos de identificação pessoal, os impetrantes se limitaram a juntar aos autos cópias dos protocolos dos formulários de requerimento de licença de pescador artesanal (id. 1785211077).
Não há, no entanto, qualquer elemento documental que esclareça a fase de tramitação interna dos processos administrativos gerados pelos requerimentos dos impetrantes.
Não há, portanto, prova documental do curso atual de cada procedimento, não se podendo, assim, avaliar se há ou não demora injustificável atribuída exclusivamente ao impetrado.
Assim, ausente prova documental a respeito de questões fáticas básicas pertinentes à narrativa deduzida na peça de ingresso, como é indispensável na via eleita, reputo ausente a probabilidade do direito reclamado.
Tais as razões, DENEGO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. -
29/08/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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